DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA
PORTARIA COREN/SC Nº 10, DE 11 DE MARÇO DE 2025
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SC), em conjunto
com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da
Autarquia, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, alterado pela Decisão Coren-
SC nº 050/2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 203/2024, e;
Considerando o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem
(Cofen), aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, de 15 de setembro de 2023;
Considerando o disposto na Lei nº 4.320/64, em seus artigos 40 a 46 e os
termos das Resoluções Cofen nos 340/2008 e 503/2016;
Considerando o Acordo Formal de Contribuição nº 005/2025 que entre si
celebram o Cofen e o Coren-SC para apoio à realização da Semana de Enfermagem 2025
em Santa Catarina;
Considerando, ainda, a deliberação do Plenário do Coren-SC em sua 645ª
Reunião Ordinária, ocorrida nos dias 10 e 11 de março de 2025;, decidem:
Art. 1º Aprovar a Suplementação Orçamentária para o exercício de 2025 deste
Regional no valor R$ 299.913,47 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e treze reais
e quarenta e sete centavos) conforme planilhas em anexo, as quais são parte desta
Decisão.
Art. 2º O valor total do orçamento para o corrente exercício, em face das
alterações ora aprovadas, será de R$ 24.899.913,47 (vinte e quatro milhões, oitocentos e
noventa e nove mil, novecentos e treze reais e quarenta e sete centavos).
Art. 3º Para esta suplementação serão utilizados recursos recebidos do Cofen,
por ocasião da aprovação do projeto para realização da Semana de Enfermagem em Santa
Catarina em 2025.
Art. 4º Esta Decisão devidamente homologada pelo Cofen entrará em vigor na
data de sua assinatura.
MARISTELA A. DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
SILVANA ALVES BENEDET O. RODRIGUES
Primeira-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Nº 12, DE 20 DE MARÇO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 63865/2023.
INDICIADO: A. D. D. S.
RELATOR: WALLACE BORGES PACHÊCO.
DATA DA PLENÁRIA: 13/03/2025.
EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de
Fiscalização OS 035/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico
responsável técnico A. D. D. S., e com exposição de produtos com indícios de falsificação
ou sem registro junto aos órgãos competentes, violando os artigos 6, 10, 14, incisos III e
X, 15 incisos II, VI, 17 incisos II, VI, VIII e XVII e 18 incisos V e VIII da Resolução n° 724, de
29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do
CRF-MA, por maioria de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade,
mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução
724/2022 do Conselho Federal de Farmácia.
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Diretor Presidente
ACÓRDÃO Nº 13, DE 20 DE MARÇO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 73931/2023.
INDICIADO: F.C.L.D.S.
RELATOR: KARLLA RÉGIA BAIMA E SILVA.
DATA DA PLENÁRIA: 13/03/2025.
EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de
Fiscalização OS 023/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico
responsável técnico F.C.L.D.S. e com exposição de produtos com indícios de falsificação ou
sem registro junto aos órgãos competentes, violando os artigos 6, 10, 14, III e X, 15, II, 17
incisos II, VII, VIII e XVII e 18 incisos V e VIII da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022
- Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por
unanimidade de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com
registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do
Conselho Federal de Farmácia.
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Diretor Presidente
ACÓRDÃO Nº 15, DE 20 DE MARÇO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 64032/2023.
INDICIADO: N.E.R.D.S
RELATOR: JOSEMEIRE da COSTA XIMENES.
DATA DA PLENÁRIA: 13/03/2025.
EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de
Fiscalização OS 035/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico
responsável técnico N.E.R.D.S, e com realização de atividade privativa do farmacêutico por
leigos, violando os artigos 6, 10,17 incisos VIII e XVII, da Resolução n° 724, de 29 de abril
de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CON C LU S ÃO :
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por
unanimidade de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com
registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do
Conselho Federal de Farmácia.
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Diretor Presidente
ACÓRDÃO Nº 16, DE 20 DE MARÇO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 66673/2023.
INDICIADO: J.R.S.C.
RELATOR: Hiran Reis Sousa.
DATA DA PLENÁRIA: 13/03/2025.
EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de
Fiscalização OS 050/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico
responsável técnico J.R.S.C, e com exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem
registro junto aos órgãos competentes, violando os artigos 6, 10, 14, III e X, 15, II, 17 incisos II,
VI, VIII e XVII e 18 incisos V e VIII da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética
do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por unanimidade de votos, aplicar-
lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com
fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia.
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Diretor Presidente
ACÓRDÃO Nº 17, DE 20 DE MARÇO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 66258/2023.
INDICIADO: V.D.C.D.S.
RELATOR: MARIANA AMARAL OLIVEIRA.
DATA DA PLENÁRIA: 13/03/2025.
EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de
Fiscalização OS 049/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico
responsável técnico V.D.C.D.S, e com exposição de produtos com indícios de falsificação ou
sem registro junto aos órgãos competentes, violando os artigos 6, 17 incisos II, VI, e 18
inciso V da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do
Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por maioria de votos, aplicar-lhe a penalidade
de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art.
07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia.
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Diretor Presidente
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 5ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução n° 59, de 27 de janeiro de 2025
(publicada no DOU de 31/01/2025, seção 1, página
169), que aprova o Plano de Cargos e Salários (PCS)
do CREFITO-5.
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, nos termos da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro
de 1975, e no uso das atribuições administrativas dispostas no Regimento Interno
aprovado pela Resolução n° 60, de 28 de março de 2025, em sua 362ª Reunião Plenária,
de 29 de abril de 2025, resolve:
Art. 1° Os Anexos I, II, IV e VI e as Tabelas A e B do Anexo V da Resolução n°
59, de 27 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as novas redações previstas no Anexo
Único desta Resolução.
Art. 2° Ficam revogados a Tabela C do Anexo V e o quadro do cargo em
comissão de assessor de segurança e tecnologia da informação do Anexo VI da Resolução
n° 59, de 27 de janeiro de 2025.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
GUSTAVO ANDRADE MARTINS
Diretor-Secretário
EDUARDO FREITAS DA ROSA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO
RESOLUÇÃO CRMMA Nº 4, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe
sobre
a
readequação
das
Delegacias
Regionais e Representações, determina a extinção
de
delegacias, readequando
a composição
das
mesmas e o local da sede.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, bem
como seu decreto Nº 44.045 de 19 de julho de 1958;
CONSIDERANDO que o CRM-MA é o órgão supervisor da ética médica e
disciplinador do exercício profissional no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a necessidade da renovação dos membros das Delegacias
Regionais do CRM-MA, em face da eleição e posse do colegiado para o quinquênio
2024-2028;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a nomeação para os membros
das Delegacias Regionais e Representações;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, padronização, agilização e
otimização
dos
trabalhos
no
Tribunal
de Ética
Médica
e
do
Departamento
de
Fiscalização (DEFIS);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 1.367/93 do Conselho Federal de
Medicina;
CONSIDERANDO o decidido na reunião de Diretoria de 12 de dezembro de
2024.
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 29 de janeiro de 2025
resolve:
Art. 1º - Extinguir a Delegacia Regional de Açailândia, que passara a integrar
a Delegacia Regional de Imperatriz.
Art. 2º - Serão mantidas as Delegacias Regionais de Imperatriz, Bacabal,
Codó, Caxias e Chapadinha.
Art. 3º - As Delegacias Regionais terão sede e jurisdição sobre os municípios
constantes, da relação do ANEXO I.
Art. 4º - As Delegacias Regionais e Representações constituem-se em
instâncias do CRM-MA no âmbito de regiões geograficamente determinadas, sendo
supervisionadas pela Comissão de Coordenação das Delegacias.
§ 1º - O número de delegacias, a abrangência e o porte serão definidos em
documento próprio para atendimento às demandas que cheguem por meio dos
médicos e da sociedade local.
§ 2º - Nas localidades onde não houver sede de Delegacia Regional poderá
ser designada representação.
Art. 5º - As Delegacias Regionais e Representações não têm poder judicante,
podendo, porém, realizar diligências em sindicâncias e tomar depoimentos em
instrução de processos ético-profissionais, mediante solicitação da Diretoria e/ou
Corregedoria.
Art. 6º - As Delegacias
Regionais e Representações poderão realizar
procedimentos fiscalizatórios por solicitação da Diretoria, da Corregedoria e/ou do
Departamento de Fiscalização (DEFIS), bem como ao tomar conhecimento de fatos que
requeiram tais ações.
Art. 7º - Compete ainda às Delegacias Regionais:
I. Manter atualizado o cadastro dos médicos e das pessoas jurídicas;
II. Cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Federal de
Medicina e do CRM-MA;
III. Comunicar à Diretoria do CRM-MA o exercício ilegal da medicina;
IV. Receber e encaminhar,
devidamente informados, requerimentos e
documentos dirigidos ao Conselho;
V. Prestar orientação relativa à regulamentação profissional;
VI. Colaborar com o Conselho nas tarefas de educar, discutir, divulgar e
orientar sobre temas relativos a Ética Médica, Bioética e Direito Médico;
VII. Propor normas, instruções ou providências para assegurar o perfeito
desempenho de suas funções;
VIII. Estimular a criação de Comissões de Ética nas unidades de assistência
à saúde, ouvidos os médicos que nelas trabalham;
IX. Estimular o registro de especialidade e área de atuação no CRM-MA;
X. Receber e encaminhar ao CRM-MA requerimento de inscrição de Pessoa Física.
Art. 8º - As Delegacias Regionais serão subsidiadas financeiramente pelo CRM-MA .
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