DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II - Resolução CRM-MA Nº 05/2025
TERMO DE RESCISÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Acordo que entre si fazem, de um lado, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO
DO
MARANHÃO,
doravante
denominado
CRM-MA,
e,
de
outro,
........................................., funcionário (a) do CRM-MA, matrícula nº...., doravante denominado
(a) FUNCIONÁRIO (A), na forma como abaixo:
Cláusula 1ª - O (A) FUNCIONÁRIO(A) ratifica a sua adesão espontânea ao Programa
de Demissão Voluntária - PDV, por intermédio do Termo de adesão datado de ..../....../2025,
sob o nº..., reafirmando ter pleno conhecimento das normas e condições expressas na
Resolução CRM-MA nº 05/2025, de .../......../2025, que institui e regulamenta o referido
Programa, aprovada nas reuniões de Diretoria de 12 de dezembro de 2024 e Plenária de 29 de
janeiro de 2025. Cláusula 2ª - O CRM-MA concorda com a adesão manifestada na cláusula 1º
deste termo e se compromete a pagar os incentivos financeiros previstos no artigo 7º da
Resolução CRM-MA nº 05/2025, à vista, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Cláusula 3ª - A cláusula anterior constitui condição resolutiva do Termo e, em caso de seu não
cumprimento, serão este e os demais atos praticados em função do Programa de Demissão
Voluntária - PDV considerados sem qualquer efeito jurídico, garantindo-se ao Funcionário(a) a
reintegração imediata as quadro de pessoal do CRM-MA, na situação funcional (cargo e nível
salarial) que se encontrava quando de sua adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV,
com o pagamento das verbas vencidas, deduzindo-se, em sendo o caso, os valores recebidos a
título de verbas rescisórias e incentivo financeiro à demissão. Cláusula 4ª - O(A) Funcionário (a),
por ocasião da assinatura do Termo de Rescisão Voluntária do Contrato de Trabalho e do
Termo de Rescisão/Homologação do Contrato de Trabalho e do recebimento das verbas
rescisórias e dos incentivos financeiros do PDV discriminados no Termo de Adesão ao DPV, dá
quitação plena, geral e irrestrita, nos termos do artigo 477-B, da CLT, ao contrato de trabalho,
em caráter irrevogável e irretratável, nada mais tendo a postular ou reclamar em tempo algum.
Cláusula 5ª - O (A) Funcionário(a) se compromete a guardar sigilo sobre as informações obtidas
durante a prestação de serviço ao CRM-MA.
E, por estarem de pleno acordo com as condições acima estipuladas, assinam o
presente Termo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
São Luís - MA, ..... de ......................... de 2025.
Assinatura do funcionário (a)
Assinatura da Presidente
Assinatura do 1º Secretário
Assinatura do Tesoureiro
Assinatura das 2 testemunhas.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Conselho Regional de Medicina do Maranhão - CRM-MA, em reunião, decidiu
promover uma readequação do quantitativo de Delegacias Regionais, conforme Resolução
CRM-MA nº 04/2025, o que ensejou a necessidade de extinção de algumas, bem como o
redimensionamento de outras, visando uma melhor otimização de recursos.
Registre-se, que foi feita uma avaliação criteriosa, considerando as necessidades
regionais, números de médicos, levantamento orçamentário e virtualização das demandas
éticas nas Delegacias.
No caso das Delegacias extintas, poderá haver o reaproveitamento dos
trabalhadores que ali estavam lotados para outras localidades ou mesmo para a sede do CRM-
MA, uma vez que atualmente estamos enfrentando um déficit de servidores.
Como alternativa a esta realocação, caso não seja de interesse do empregado
considerando tratar-se de uma transferência de cidade, a opção encontrada foi a implantação
do Programa de Demissão Voluntária - PDV que se constitui em um mecanismo de pedido de
demissão mediante incentivo financeiro oferecido pelo empregador aos empregados que o
aderirem.
JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO
Presidente do conselho
EDILSON CORREA DE MEDEIROS JÚNIOR
1º Secretário
RESOLUÇÃO CRMMA Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Alterar o inciso II, do artigo 7º da Resolução CRMMA nº
05/2025, que institui no âmbito do Conselho Regional
de Medicina do Maranhão o Programa de Demissão
Voluntária - PDV na Delegacia Regional de Açailândia.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, bem como seu decreto
Nº 44.045 de 19 de julho de 1958;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira desta Autarquia, nos
termos do artigo 1º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CRM-MA nº
01/2025, que determinou a extinção das Delegacia Regional de Açailândia; CONSIDERANDO o
disposto na Resolução CRM-MA nº 05/2025, que que institui no âmbito do Conselho Regional
de Medicina do Maranhão o Programa de Demissão Voluntária - PDV na Delegacia Regional de
Açailândia; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária realizada em 29 de
janeiro de 2025.
resolve:
Art. 1º- Modificar o inciso II do artigo 7º da Resolução CRMMA nº 05/2025,
aprovada em 26 de janeiro de 2025, que passa a ter a seguinte redação:
"II - Acréscimo de R$ 13.000,00 (treze mil reais) sobre o total da indenização
prevista no inciso I, como forma de apoio para reinserção no mercado de trabalho;"
Art. 2º - Os demais artigos e disposições da resolução que não foram modificados
por esta resolução permanecem inalterados.
Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.
JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO
Presidente do conselho
EDILSON CORREA DE MEDEIROS JÚNIOR
1º Secretário
RESOLUÇÃO CRMMA Nº 6, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Institui a Comenda do Mérito Médico Aníbal de Pádua
Pereira de Andrade em reconhecimento a médicos que
prestaram serviços notáveis ao país.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterações posteriores, e,
CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos de Medicina em promover o
bom desempenho técnico e moral da Medicina e o prestígio da profissão e de seus
profissionais; CONSIDERANDO que é legítimo que médicos que tenham prestado serviços
notáveis à sociedade sejam reconhecidos pelo Conselho; CONSIDERANDO a deliberação
tomada em Sessão Plenária Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025;
resolve:
Art. 1º Instituir a Comenda Aníbal de Pádua Pereira de Andrade, a ser outorgada a
médicos que, se destacaram pela relevância de sua atuação na Medicina. Art. 2º A Comenda
será concedida aos médicos regularmente habilitados, com destacada contribuição no
desenvolvimento científico, social e humano da medicina, e que tenham contribuído para a
melhoria da saúde pública e para o bom nome da medicina.
Parágrafo Único - Será considerado o mérito do médico no ano em que se
evidenciaram suas contribuições e ações.
Art. 3º A aprovação dos médicos indicados para recebimento da comenda será
homologada em sessão plenária, conforme critérios estabelecidos pelo CRM-MA .
Art. 4º A entrega da comenda será realizada anualmente, podendo ser presencial
ou realizada de forma digital, a critério do CRM-MA.
Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Conselho Regional de Medicina do Maranhão- CRM-MA, com a criação da
COMENDA DO MÉRITO MÉDICO visa reconhecer os profissionais da Medicina que, ao longo de
suas carreiras, se destacaram pelo impacto positivo que tiveram na sociedade, seja por suas
contribuições científicas, clínicas, sociais ou humanitárias. Tais médicos, ao prestarem serviços
notáveis ao país, não apenas exercem suas funções com excelência técnica, mas também com
um compromisso inabalável com o bem-estar da população, promovendo o avanço da saúde
pública e a dignificação da profissão. O Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRM-
MA), no cumprimento de suas atribuições legais, reconhece a importância de destacar e
enaltecer aqueles que, com sua dedicação e competência, representam o melhor da medicina,
influenciando diretamente na melhoria da qualidade de vida da sociedade. A criação desta
comenda se torna uma forma justa e necessária de homenagear aqueles que, com suas ações,
contribuem para a evolução da medicina e o fortalecimento da saúde coletiva.
A Comenda do Mérito Médico será uma forma institucional de valorizar os
profissionais que, pela excelência no exercício de sua profissão, transformam vidas e
contribuem para o bem-estar da sociedade. Este reconhecimento tem um caráter motivador,
estimulando a busca pela excelência e o engajamento dos profissionais da área médica com as
questões sociais e de saúde pública. Além disso, estabelece um marco de valorização do
profissional que tem um papel crucial no avanço científico e na formação de novas gerações de
médicos. A proposta de outorga da comenda será feita de forma criteriosa, por meio de uma
seleção que leve em conta o impacto real dos médicos na comunidade e os resultados de seus
esforços no campo da saúde. Essa iniciativa também reforça o compromisso do CRM-MA com
a valorização da profissão e a promoção de boas práticas, alinhando-se aos objetivos da
entidade de fortalecer a ética e a qualidade do exercício da medicina em nosso estado.
Portanto, a presente resolução visa não só reconhecer os médicos que se destacam por suas
ações, mas também inspirar outros profissionais a seguirem exemplos de dedicação e
excelência, contribuindo para a constante evolução da medicina e para o desenvolvimento
social do Maranhão. José Albuquerque de Figueiredo Neto. Relator.
JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO
Presidente do conselho
EDILSON CORREA DE MEDEIROS JÚNIOR
1º Secretário
RESOLUÇÃO CRMMA Nº 7, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Estabelece normas para composição das Câmaras de
julgamentos de Sindicâncias
e Processos Ético-
Profissionais do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Regional de Medicina do Estado do
Maranhão.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, bem como seu decreto
Nº 44.045 de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que o CRM-MA é o órgão supervisor da ética médica e
disciplinador do exercício profissional no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da composição das Câmaras de
julgamentos do Tribunal Superior de Ética Médica e o grande número de Sindicâncias e
Processos Ético-Profissionais a serem julgados;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Processo Ético-Profissional
CPEP e a dinamização das competências da Corregedoria;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária realizada em 23 de
abril de 2025.
resolve:
Art. 1º O Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do
Estado do Maranhão terá a seguinte composição: Câmaras de Sindicâncias e Processos Ético-
Profissionais.
§ 1º As câmaras de julgamento de Sindicâncias serão divididas em:
I - Primeira câmara
II - Segunda câmara
III - Terceira câmara
IV - Quarta câmara
V - Quinta câmara
VI - Sexta câmara
§ 2º As câmaras de julgamento de Processos éticos serão divididas em:
I - Primeira câmara
II - Segunda câmara
III - Terceira câmara
IV - Quarta câmara
Art. 2º O pleno, composto por todos os conselheiros efetivos, será presidido pelo
Presidente ou Corregedor do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão.
§ 1º Em caso de necessidade, por convocação da Presidência ou da Corregedoria, o
conselheiro suplente poderá substituir o conselheiro efetivo na sessão de julgamento da
câmara ou do pleno.
§ 2º Havendo necessidade, poderá ser convocada câmara extraordinária para
reunião com a finalidade de julgamento de sindicâncias e PEPs.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da câmara para
a reunião extraordinária, este será substituído por outro conselheiro efetivo ou suplente,
convocado pela Corregedoria.
Art. 3º As Câmaras de Sindicâncias serão compostas por 7 (sete) conselheiros
nomeados por Portaria do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Maranhão, os
quais elegerão o presidente e o secretário para as sessões de julgamento.
§ 1º Quando houver empate de votos em um julgamento de sindicâncias, o
presidente acumulará o voto de qualidade (minerva).
§ 2º Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das câmaras a presença
de 4 (quatro) de seus membros.
§ 3º Em caso de necessidade, os conselheiros poderão, por designação da
Presidência ou da Corregedoria, substituir seus pares em outras câmaras.
Art. 4º As Câmaras de Processos Éticos serão compostas por 12 (doze) conselheiros
nomeados por Portaria do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Maranhão, os
quais elegerão o presidente e o secretário para as sessões de julgamento.
§ 1º Quando houver empate de votos em um julgamento, o presidente acumulará
o voto de qualidade (minerva).
§ 2º Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das câmaras a presença
de 7 (sete) de seus membros.
§ 3º Em caso de necessidade, os conselheiros poderão, por designação da
Presidência ou da Corregedoria, substituir seus pares em outras câmaras.
Art. 5º Os PEPs serão distribuídos às câmaras pela Corregedoria, a qual indicará o
Instrutor e Relator.
Art. 6º As câmaras e o pleno reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por mês e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou Corregedor do Conselho Regional
de Medicina do Estado do Maranhão.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO
Presidente do Conselho
CLÁUDIO DE REZENDE ARAÚJO
Corregedor
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