DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 83
Brasília - DF, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 33
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 37
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 40
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 43
Ministério da Educação........................................................................................................... 44
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 48
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 66
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 67
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 67
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 68
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 87
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 96
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 97
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 98
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 98
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 100
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 100
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 102
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 120
Ministério dos Transportes................................................................................................... 121
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 129
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 149
Ministério Público da União................................................................................................. 149
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 156
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 197
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 198
.................................. Esta edição é composta de 208 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 5/5/2025 a
edição extra nº 82-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7756 Mérito
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
REQUERENTE(S): Solidariedade
ADVOGADO(A/S): Daniel Soares Alvarenga de Macedo e Outro(a/s) - OAB 36042/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE: Movimento Democrático Brasileiro - MDB
ADVOGADO(A/S): Luciana Christina Guimaraes Lossio - OAB 15410/DF
AMICUS CURIAE: Republicanos - Diretório Nacional
ADVOGADO(A/S): Alberto dos Santos Moreira - OAB's (10.988-A/TO, 64783/DF)
ADVOGADO(A/S): Flávio Schegerin Ribeiro - OAB's (21451/DF, 173129/SP)
ADVOGADO(A/S): Ezikelly Silva Barros - OAB 31903/DF
AMICUS CURIAE: Partido Comunista do Brasil - PCdoB
ADVOGADO(A/S): Priscila Figueiredo Vaz - OAB 67172/DF
AMICUS CURIAE: Partido Democrático Trabalhista - PDT
ADVOGADO(A/S): Walber de Moura Agra - OAB's (00757/PE, 76531/DF)
AMICUS CURIAE: Partido Socialista Brasileiro - PSB Nacional
ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
AMICUS CURIAE: Uniao Brasil
ADVOGADO(A/S): Guilherme Silveira Coelho - OAB's (494078/SP, 33133/DF)
ADVOGADO(A/S): Henrique de Almeida Avila - OAB's (295550/SP, 141014/RJ, 46203/DF)
ADVOGADO(A/S): Robson Lapoente Novaes Junior - OAB 67399/DF
ADVOGADO(A/S): Isabella Esteves Marrone de Castro Sampaio - OAB 500117/SP
ADVOGADO(A/S): Mateus Rocha Tomaz - OAB 50213/DF
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia a
apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as preliminares de não
conhecimento da ação e julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu
vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch; pelo amicus curiae Partido Democrático Trabalhista - PDT, a Dra. Maria Cláudia
Bucchianeri Pinheiro; pelo amicus curiae Movimento Democrático Brasileiro - MDB, a Dra.
Luciana Christina Guimarães Lóssio; pelo amicus curiae Republicanos - Diretório Nacional, a
Dra. Ezikelly Barros; e, pelo amicus curiae Partido Socialista Brasileiro - PSB Nacional, o Dr.
Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Gilmar
Mendes e Nunes Marques, todos acompanhando a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a
29.4.2025.
ADI 7629 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT
ADVOGADO(A/S): Gilmar Dias Viana - OAB's (102795 /MG, 102795/MG)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Auxiliares, Assistentes e Analistas do Sistema Prisional e
Socioeducativo do Estado de Minas Gerais - Sindasep/MG
ADVOGADO(A/S): Joelson Costa Dias - OAB's (157690/MG, 10441/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido veiculado, conferindo-se
interpretação conforme para assentar que o procedimento de descentralização da execução
dos serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado pela Lei nº
23.081 do Estado de Minas Gerais, de 10 de agosto de 2018, deve ser conduzido de forma
pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput, da Constituição
da República, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas
quanto à utilização de verbas públicas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
EMENTA
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de
inconstitucionalidade. Artigos 15, 16, 17 e 19 da Lei nº 23.081 do Estado de Minas Gerais, de 10
de agosto de 2018. Programa de Descentralização da Execução de Serviços Sociais para as
Entidades do Terceiro Setor. Serviços públicos não exclusivos. Opção político-administrativa
admitida constitucionalmente. Condução do modelo de gestão de forma pública, objetiva e
impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República.
Inexistência de violação do princípio da participação social no Sistema Único de Saúde (SUS).
Procedência parcial do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores da Seguridade Social (CNTSS/CUT) contra os arts. 15, 16, 17 e 19 da Lei nº 23.081
do Estado de Minas Gerais, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Programa de
Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras
providências.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional o procedimento
para a atribuição da execução de serviços públicos sociais às entidades do terceiro setor, em
determinados casos e em determinada proporção, por legislação estadual.
III. Razões de decidir
3. A requerente detém legitimidade ativa para ajuizar a ação, porquanto logrou
demonstrar todos os requisitos jurisprudenciais exigidos às confederações sindicais, para
efeitos do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal. Há, ainda, pertinência temática específica
entre os dispositivos impugnados e os objetivos institucionais da requerente.
4. Não prospera a preliminar de que eventual ofensa à Constituição seria
meramente reflexa, porquanto o mero fato de a requerente referenciar legislações
infraconstitucionais na
petição inicial não significa,
per se, que o
controle da
constitucionalidade das normas impugnadas na presente ação careça da análise de legislação
de hierarquia inferior. O objeto da ação direta de inconstitucionalidade, no caso, deve ser
contrastado diretamente com o texto constitucional, não havendo qualquer óbice ao regular
conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade.
5. In casu, os arts. 15, 16, 17 e 19 da Lei nº 23.081 do Estado de Minas Gerais, de
10 de agosto de 2018, estabelecem o rito para a consecução do Programa de Descentralização
da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor no referido ente federativo.
6. Deve-se afastar eventual dúvida acerca da possibilidade de estado-membro
legislar acerca da matéria da presente ação, porquanto, à míngua de um modelo de
organização administrativa predefinido pelo texto constitucional, deve prevalecer a autonomia
de cada ente federativo. Precedentes.
7. Não se verifica violação do disposto no art. 175, caput, do texto constitucional,
tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou, em mais de
uma oportunidade, que tal dispositivo se destina aos serviços públicos prestados de forma
exclusiva e privativa pelo Estado, como telecomunicações e energia elétrica (art. 21, incisos XI
e XII, alínea b, da CRFB/88), não tendo o condão de suplantar as normas constitucionais
específicas atinentes a outros serviços públicos sociais (arts. 199, 209, 215, 217, 218 e 225 da
CRFB/88), casos em que a Constituição admite formas diversas de prestação.
8. Os dispositivos impugnados inserem-se na margem de atuação conferida aos
entes federativos para a consecução dos serviços públicos sociais de sua competência e
viabilizam a escolha político-administrativa do estado-membro de executar, em determinados
casos e em determinada proporção, serviços públicos sociais mediante a colaboração de
entidades do terceiro setor, opção não censurada pelo texto constitucional, desde que o
procedimento de descentralização da execução dos serviços públicos para as entidades do
terceiro setor no estado-membro seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, em
observância aos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes.
9. É certo que o controle social pode ser realizado de diversas formas, não se
restringindo apenas à participação direta. Não há, no presente caso, portanto, vulneração à
participação da comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 198, inciso III, da
CRFB/88), porquanto a legislação assegura mecanismos outros de controle social, notadamente
as regras minudentes atinentes à seleção pública e o controle pelo Tribunal de Contas e pelo
Ministério Público, no curso do procedimento de descentralização dos serviços públicos sociais,
inclusos os serviços públicos de saúde, para as entidades do terceiro setor.
IV. Dispositivo
10. O Supremo Tribunal Federal conhece da presente ação direta de
inconstitucionalidade e julga parcialmente procedente o pedido veiculado, conferindo-se
interpretação conforme para assentar que o procedimento de descentralização da execução de
serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado pela Lei nº
23.081 do Estado de Minas Gerais, de 10 de agosto de 2018, deve ser conduzido de forma
pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput, da Constituição
da República, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto
à utilização de verbas públicas.
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, arts. 37, caput; 175, caput; e 198, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 1.923/DF, Rel. Min. Ayres Britto, red. do ac. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/15.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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