DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
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CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 166, DE 2025 (*)
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República da Armênia, assinado em
Brasília, em 12 de agosto de 2016.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, assinado em Brasília,
em 12 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de maio de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 9/7/2024.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 167, DE 2025 (*)
Aprova o texto do Protocolo de Emenda à Convenção
entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação
em Matéria de Impostos sobre a Renda, assinado em
São Paulo, em 19 de março de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Emenda à Convenção entre o
Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sobre a Renda,
assinado em São Paulo, em 19 de março de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de maio de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto da Convenção acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 3/12/2024.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 168, DE 2025 (*)
Aprova o Acordo Básico de Cooperação Científica e
Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Guatemala, assinado
na Cidade da Guatemala, em 25 de julho de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala,
assinado na Cidade da Guatemala, em 25 de julho de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de maio de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 9/7/2024.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 169, DE 2025 (*)
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos
entre o Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo
da República
da Côte
d'Ivoire,
assinado em Abidjã, em 13 de outubro de 2017.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Côte d'Ivoire,
assinado em Abidjã, em 13 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este
Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua
publicação.
Senado Federal, em 5 de maio de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 9/7/2024.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 170, DE 2025 (*)
Aprova o texto do Protocolo Alterando o Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Popular da China destinado a
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre a Renda e o seu Protocolo,
celebrados em Pequim, em 5 de agosto de 1991,
assinado em Brasília/Pequim, em 23 de maio de 2022.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Alterando o Acordo entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China destinado a
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda
e o seu Protocolo, celebrados em Pequim, em 5 de agosto de 1991, assinado em
Brasília/Pequim, em 23 de maio de 2022.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal,
ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
denúncia ou em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de maio de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Protocolo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 3/12/2024.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.449, DE 5 DE MAIO DE 2025
Renova a concessão outorgada à Fundação João Paulo
II, para executar, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,
com fins exclusivamente educativos, no Município de
Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e
no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o
que consta do Processo nº 53900.032774/2014-26 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de
27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de
maio de 2015, a concessão outorgada à Fundação João Paulo II, entidade de direito privado
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 50.016.039/0001-75, conforme
o disposto no Decreto de 6 de julho de 1998, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 17, de 2 de
março de 2000, e renovada pelo Decreto de 8 de fevereiro de 2010, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 33, de 28 de fevereiro de 2011, para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 27, com
fins exclusivamente educativos, no Município de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus
regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
DECRETO Nº 12.450, DE 5 DE MAIO DE 2025
Autoriza
a 
transferência
direta 
da
concessão
outorgada à Rede de Rádio e Televisão Tiradentes
Ltda. para a Rede de Comunicação Cidade Ltda., para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens, no Município de
Porto Velho, Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38,
caput, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de

                            

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