DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR RS1021, a empresa ROHDEN PORTAS E
ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., CNPJ n° 75.853.168/0007-34, localizada na Rod. Prefeito
Hercio Alves Rodrigues, RSC 471 - Km 233 - Polo Madeireiro, Encruzilhada do Sul-RS, para
realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional de
vegetais,
partes
de
vegetais,
produtos
de origem
vegetal
e
de
outros
artigos
regulamentados, nas modalidades: a) Tratamento Térmico (HT), b) Secagem em Estufa
(KD);
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
PORTARIA Nº 86, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o
que consta do Processo nº 21042.005283/2025-2025-26, resolve:
Art. 1º Habilitar a médica veterinária BRUNA GUARESKI, inscrito no CRMV-RS sob o
nº 23567, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual
de SUÍNOS nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal
da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do
Rio Grande do Sul, observadas as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.272, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Estabelece
os
Requisitos Fitossanitários
para
a
importação
de
tubérculos de
batata
Solanum
Tuberosum 
para
consumo 
e
processamento
produzidos no Peru.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020,
considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do
processo nº 21000.061657/2022-37, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
tubérculos (Categoria 3) de batata Solanum tuberosum para consumo e processamento
produzidos no Peru.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, com a
seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Copitarsia heydenreichii,
Epitrix cucumeris, Epitrix subcrinita, Premnotrypes latithorax, Premnotrypes sanfordi,
Premnotrypes solani, Premnotrypes suturicallus, Premnotrypes vorax, Rhigopsidius piercei,
Rhigopsidius tucumanus, Symmetrischema tangolias, Boeremia foveata, Phytophthora
erythroseptica, Puccinia pittieriana, Septoria malagutii, Stagonosporopsis andigena,
Synchytrium endobioticum, Thecaphora solani, Ditylenchus dipsaci, Globodera pallida,
Globodera rostochiensis, Nacobbus aberrans e Spongospora subterranea (vetor PMTV)."
Art. 3º Os tubérculos de batata devem ser submetidos à lavagem ou a outro
método de limpeza e estarem livres de solo.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.273, DE 2 DE MAIO DE 2025
Institui 
plano 
exploratório 
para 
análise 
de
Enterobacteriacea e em carcaças de frango de
corte a
ser executado
pelos estabelecimentos
abatedouros frigoríficos de aves e altera a Portaria
SDA/MAPA nº 1.023, de 29 de fevereiro de 2024,
que aprova os procedimentos para a avaliação
microbiológica do desempenho higiênico-sanitário
do processo de abate de frangos de corte em
Abatedouros Frigoríficos registrados no Serviço de
Inspeção Federal - SIF,
do Departamento de
Inspeção
de Produtos
de
Origem Animal
da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts.
22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 14.515, de
29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto
nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017,
e
o
que
consta nos
processos
21000.009009/2023-51
e
21000.042355/2024-21,
resolve:
Art. 1º Fica instituído plano exploratório para análise de En t e r o b a c t e r i a c e a e
em carcaças de frango de corte a ser executado pelos estabelecimentos abatedouros
frigoríficos de aves.
Art. 2º O período de execução do plano exploratório, os procedimentos de
coleta e
os demais procedimentos
de análise
estarão dispostos em
Ofício do
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 3º Os estabelecimentos abatedouros frigoríficos de aves serão os
responsáveis pelas coletas de amostras, transporte e custeio das análises laboratoriais
em atendimento ao programa exploratório disposto no Art. 1º.
Art. 4º A Portaria SDA/MAPA nº 1.023, de 29 de fevereiro de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28 Todos os abatedouros frigoríficos de frangos de corte não aderidos
ao sistema de inspeção com base em risco deverão iniciar os procedimentos para
avaliação microbiológica do desempenho higiênico-sanitário de seu processo de abate,
atendendo ao descrito nesta Portaria até a data de 4 de janeiro de 2027.
§ 1º Caso o estabelecimento pretenda aderir ao sistema de inspeção com
base em risco antes de 4 de janeiro de 2027, deverá atender aos critérios dispostos
para o desempenho higiênico-sanitário do processo de abate de frangos de corte nesta
Portaria." (NR)
§ 2º Até 4 de janeiro de 2027, estão suspensos os efeitos do artigo 26
desta portaria para os abatedouros frigoríficos de frangos de corte não aderidos ao
sistema de inspeção com base em risco." (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru será notificada, podendo
a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de tubérculos de batata para consumo e processamento até a revisão da
Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART

                            

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