Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600012 12 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR RS1021, a empresa ROHDEN PORTAS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., CNPJ n° 75.853.168/0007-34, localizada na Rod. Prefeito Hercio Alves Rodrigues, RSC 471 - Km 233 - Polo Madeireiro, Encruzilhada do Sul-RS, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, nas modalidades: a) Tratamento Térmico (HT), b) Secagem em Estufa (KD); Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA PORTARIA Nº 86, DE 30 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21042.005283/2025-2025-26, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária BRUNA GUARESKI, inscrito no CRMV-RS sob o nº 23567, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de SUÍNOS nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.272, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Estabelece os Requisitos Fitossanitários para a importação de tubérculos de batata Solanum Tuberosum para consumo e processamento produzidos no Peru. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.061657/2022-37, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de tubérculos (Categoria 3) de batata Solanum tuberosum para consumo e processamento produzidos no Peru. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Copitarsia heydenreichii, Epitrix cucumeris, Epitrix subcrinita, Premnotrypes latithorax, Premnotrypes sanfordi, Premnotrypes solani, Premnotrypes suturicallus, Premnotrypes vorax, Rhigopsidius piercei, Rhigopsidius tucumanus, Symmetrischema tangolias, Boeremia foveata, Phytophthora erythroseptica, Puccinia pittieriana, Septoria malagutii, Stagonosporopsis andigena, Synchytrium endobioticum, Thecaphora solani, Ditylenchus dipsaci, Globodera pallida, Globodera rostochiensis, Nacobbus aberrans e Spongospora subterranea (vetor PMTV)." Art. 3º Os tubérculos de batata devem ser submetidos à lavagem ou a outro método de limpeza e estarem livres de solo. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.273, DE 2 DE MAIO DE 2025 Institui plano exploratório para análise de Enterobacteriacea e em carcaças de frango de corte a ser executado pelos estabelecimentos abatedouros frigoríficos de aves e altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.023, de 29 de fevereiro de 2024, que aprova os procedimentos para a avaliação microbiológica do desempenho higiênico-sanitário do processo de abate de frangos de corte em Abatedouros Frigoríficos registrados no Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta nos processos 21000.009009/2023-51 e 21000.042355/2024-21, resolve: Art. 1º Fica instituído plano exploratório para análise de En t e r o b a c t e r i a c e a e em carcaças de frango de corte a ser executado pelos estabelecimentos abatedouros frigoríficos de aves. Art. 2º O período de execução do plano exploratório, os procedimentos de coleta e os demais procedimentos de análise estarão dispostos em Ofício do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 3º Os estabelecimentos abatedouros frigoríficos de aves serão os responsáveis pelas coletas de amostras, transporte e custeio das análises laboratoriais em atendimento ao programa exploratório disposto no Art. 1º. Art. 4º A Portaria SDA/MAPA nº 1.023, de 29 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28 Todos os abatedouros frigoríficos de frangos de corte não aderidos ao sistema de inspeção com base em risco deverão iniciar os procedimentos para avaliação microbiológica do desempenho higiênico-sanitário de seu processo de abate, atendendo ao descrito nesta Portaria até a data de 4 de janeiro de 2027. § 1º Caso o estabelecimento pretenda aderir ao sistema de inspeção com base em risco antes de 4 de janeiro de 2027, deverá atender aos critérios dispostos para o desempenho higiênico-sanitário do processo de abate de frangos de corte nesta Portaria." (NR) § 2º Até 4 de janeiro de 2027, estão suspensos os efeitos do artigo 26 desta portaria para os abatedouros frigoríficos de frangos de corte não aderidos ao sistema de inspeção com base em risco." (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de tubérculos de batata para consumo e processamento até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULARTFechar