DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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30
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
236732 - Festival RPB
FESTIVAL ROCK POPULAR BRASILEIRO SPE LTDA
CNPJ/CPF: 49.401.511/0001-04
Cidade: Brasília - DF;
Valor Reduzido: R$ 1.544.432,47
Valor total atual em: R$ 503.441,40
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 310, DE 5 DE MAIO DE 2025
O
SECRETÁRIO
DE
ECONOMIA
CRIATIVA
E
FOMENTO
CULTURAL
-
SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 677, de
5 de dezembro de 2024 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023,
resolve:
Art. 1.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) resumo(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s):
PRONAC: 236293 - CARANDAÍ 25, publicado na portaria nº 0703/23 de
24/11/2023, no D.O.U. de 27/11/2023.
Onde se lê: A Carandaí 25 é um festival multicultural, que eleva a
criatividade brasileira, a partir da aproximação entre arte e moda, através do contato
e exposição de expressões artísticas de todo Brasil. Um evento elaborado para mostrar
o valor da produção nacional, de diversos estilos e origens, reunidos em um único
lugar, fomentando cada vez mais a produção autoral brasileira e a economia criativa.
O projeto será realizado em duas cidades, durante 4 dias cada, com shows, conversas,
exposição e desfile. O projeto é totalmente gratuito.
Leia-se: A Carandaí 25 é um festival multicultural, que eleva a criatividade
brasileira, a partir da aproximação entre arte e moda, através do contato e exposição
de expressões artísticas de todo Brasil. Um evento elaborado para mostrar o valor da
produção nacional, de diversos estilos e origens, reunidos em um único lugar,
fomentando cada vez mais a produção autoral brasileira e a economia criativa. O
projeto será realizado em uma cidade, em três edições, durante 4 dias cada, com
shows, conversas, exposição e desfile. O projeto é totalmente gratuito.
PRONAC: 2313002 - Expocande 2024, publicado na portaria nº 0741/23 de
07/12/2023, no D.O.U. de 08/12/2023.
Onde se lê: O projeto visa a programação cultural da Expocande 2024,que
através deste projeto irá oportunizar ao público visitante espetáculo de artes circenses,
espetáculos de artes cênicas e apresentações de música instrumental e regional.
Leia-se: O projeto visa a programação cultural da Expocande 2025,que
através deste projeto irá oportunizar ao público visitante espetáculo de artes circenses,
espetáculos de artes cênicas e apresentações de música instrumental e regional.
Art. 2.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s):
PRONAC: 2313002 - Expocande 2024, publicado na portaria nº 0741/23 de
07/12/2023, no D.O.U. de 08/12/2023, para Expocande 2025.
Art. 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DERYK VIEIRA SANTANA
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
DESPACHO Nº 55-E, DE 5 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso
das atribuições previstas no art. 13, III, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de
2014, torna pública a seguinte Deliberação de Diretoria Colegiada:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos nos termos da legislação indicada, e cujo prazo de captação se encerra em 31/12/2028.
25-0438 GRAJAÚ: UM AUTORRETRATO
Processo: 01416.004816/2025-50
Proponente: FILMART PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 64.044.886/0001-58
Valor total aprovado: R$ 3.611.176,72
Valor aprovado no art. 39, inciso X, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: R$ 3.130.576,72
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 354-E, de 30/04/2025
Art. 2º A Deliberação produz efeito a partir da data desta publicação.
ALEX BRAGA
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
PORTARIA IPHAN Nº 251, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Delega
e subdelega
competências relativas
à
Gestão, Administração
Orçamentária, Financeira,
Contábil e Patrimonial, Atos
de Governança e
Gestão de Pessoas no âmbito do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 do Anexo
I do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho
de 2007, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 8.666, de
21 de julho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 10.024,
de 20 de setembro de 2019, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto
nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
no inciso V do art. 124 do Anexo I da Portaria Iphan nº 63, de 29 de dezembro de
2022, na Portaria MinC nº 185, de 26 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial
da União de 27 de fevereiro de 2025, e considerando, as normas vigentes, bem como
o que consta no Processo SEI nº 01450.004336/2023-19, resolve:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE ATIVIDADES DE
CUSTEIO
Art. 1º Subdelegar à(ao) Diretora(o) do Departamento de Planejamento e
Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, à(ao)
respectiva(o) substituta(o), a competência para autorizar a celebração de novos
contratos administrativos, inclusive sua dispensa ou inexigibilidade, se couber, na forma
da legislação vigente, ou prorrogar os contratos administrativos em vigor relativos a
atividades de custeio, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
conforme art. 3º, § 2º, do Decreto nº 10.193, de 2019.
Art. 2º Subdelegar às(aos) Superintendentes e às(aos) Diretoras(es) de
Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares, às(aos) respectivas(os) substitutas(os), a competência para autorizar a
celebração de novos contratos administrativos, inclusive sua dispensa ou inexigibilidade,
se
couber,
na forma
da
legislação
vigente,
ou
a prorrogação
dos
contratos
administrativos em vigor relativos a atividades de custeio, com valores anuais inferiores
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.193,
de 2019, vedada a subdelegação.
§ 1º A subdelegação prevista no caput deste artigo está vinculada à
informação
de
disponibilidade
orçamentária
exarada
pelo
Departamento
de
Planejamento e Administração.
§ 2º Para contratos com vigência superior a 12 meses, o limite de que trata
o caput deste artigo será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se como contratações relativas a
atividades de custeio aquelas contratações diretamente relacionadas às atividades
institucionais do Iphan, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de
telecomunicação;
II - as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,
informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de
prédios, equipamentos e instalações, conforme disposto no Decreto nº 9.507, de 21 de
setembro de 2018;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços
gráficos e editoriais;
IV - serviços de reformas e manutenção predial; e
V
-
aquisição,
manutenção
e
locação
de
veículos,
máquinas
e
equipamentos.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto da contratação como atividade
de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto
neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 4º Quando se tratar de deslocamentos no País, fica subdelegada a
competência para autorizar a concessão de diárias e passagens:
I - ao(à) Chefe de Gabinete da
Presidência do Iphan e, em seus
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, à(ao) respectiva(o) substituta(o),
para os deslocamentos:
a) de servidoras(es) de sua respectiva unidade;
b) das(os) Chefes ou Diretoras(es) dos Órgãos Seccionais, dos Órgãos
Específicos Singulares, e dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do
Iphan; e
c) das(os) Superintendentes e das(os) Diretoras(es) das unidades Especiais
quando o deslocamento não estiver relacionado com a área de atuação ou supervisão
de um dos órgãos elencados no inciso IV do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 11.178,
de 2022, cujas competências se encontram descritas nos seus arts. 13 a 17.
II - à(ao) Diretora(o) do Departamento de Planejamento e Administração e,
em seus
afastamentos, impedimentos legais
ou regulamentares,
ao respectivo
substituto, para os deslocamentos:
a) da(o) Chefe de Gabinete da Presidência do Iphan;
b) de servidoras(es) de sua respectiva unidade;
c) de servidoras(es), em exercício em quaisquer unidades desta autarquia, e
de seus dependentes em decorrência de remoção, nomeação ou exoneração; e
d) de servidoras(es), de todas as unidades desta autarquia, na hipótese em
que se objetiva a participação em eventos de capacitação no país, tais como feiras,
fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho, entre outros.
III - à(ao) Corregedora(or) e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares, à(ao) respectiva(o) substituta(o), para deslocamento de membros de
comissão de processo administrativo disciplinar ou de comissão de sindicância para
realização de oitivas e coleta de dados presenciais;
IV - às(aos) Diretoras(es) ou Chefes dos Órgãos Seccionais e, em seu
afastamento, impedimentos legais ou regulamentares, à(ao) respectiva(o) substituta(o),
para os deslocamentos de servidoras(es) de sua respectiva unidade;
V - às(aos) Diretoras(es) dos Órgãos Específicos Singulares do Iphan e, em
seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, às(aos) respectivas(os)
substitutas(os), para deslocamentos:
a) das(os) servidoras(es) de suas respectivas unidades; e
b) das(os) Superintendentes e das(os) Diretoras(es) das Unidades Especiais
quando o deslocamento estiver relacionado com a área de atuação ou supervisão de
um dos órgãos elencados no inciso IV, art. 3º, do Anexo I do Decreto nº 11.178, de
2022, cujas competências se encontram descritas nos seus arts. 13 ao 17.
VI - às(aos) Superintendentes, no âmbito de suas competências, conforme
relacionado com a área de atuação ou supervisão de um dos órgãos elencados no inciso
IV, art. 3º, do Anexo I do Decreto nº 11.178/22, e às(aos) Diretoras(es) de Unidades
Especiais e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, às(aos)
respectivas(os) substitutas(os), para os deslocamentos das(os) servidoras(es) de suas
respectivas unidades;
§ 1º Não se aplicam as subdelegações referidas neste dispositivo nos
seguintes deslocamentos:
I - nos quais o procedimento voltado à concessão das diárias e passagens se
inicie com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de
partida/deslocamento;
II - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
III - que, em caráter excepcional, ensejarão concessão de diárias e passagens
em favor de servidora(o) que não prestou contas de viagem anteriormente realizada;
IV - por período superior a 5 dias contínuos;
V - de mais de 5 pessoas para o mesmo evento;
VI - em quantidade superior a 30 diárias intercaladas por pessoa no ano;
e
VII - que envolva a concessão de diárias e passagens para colaboradores
eventuais.
§ 2º A concessão de diárias e passagens nos deslocamentos de que trata o
§ 1º deste dispositivo, desde que devidamente justificada, é competência do Presidente
do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, do
respectivo substituto, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. As autorizações para concessões de diárias e passagens para
o exterior deverão ocorrer somente após publicação de ato de afastamento do país no
Diário Oficial da União, pela Ministra de Estado da Cultura.
Art. 5º A concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais ao
Presidente do Iphan será aprovada pela(o) Diretora(o) do Departamento de
Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares, pela(o) respectiva(o) substituta(o), após a autorização pelo Secretário-
Executivo Adjunto do Ministério da Cultura, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
FIRMAR
INSTRUMENTOS
DE
REPASSE
E
INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 6º Delegar competência às(aos) Diretoras(es) de Departamentos, às(aos)
Superintendentes e às(aos) Diretoras(es) de Unidades Especiais do Iphan e, em seus
afastamentos,
impedimentos
legais
ou
regulamentares,
às(aos)
respectivas(os)
substitutas(os), vedada a subdelegação, para, no âmbito de atuação das suas respectivas
unidades gestoras:
I - firmar convênios, termos de compromisso, termos de colaboração, termos
de fomento, contrato de repasse, termos de execução descentralizada, acordos e
termos de cooperação técnica, e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais
termos aditivos e termos de apostilamento;
II - formalizar aditivos de prorrogação de prazo de execução de termos de
ajustamento de conduta;
III - aprovar as respectivas prestações de contas, conforme a legislação vigente e
com as normas emanadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal; e
IV - designar os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização
dos instrumentos previstos no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Quando se tratar de instrumentos que envolvam repasse de
recursos financeiros pelo Iphan é vedada a assunção de obrigações sem os respectivos
créditos correspondentes, sob pena de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL, DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO
Art. 7º Delegar competência às(aos) Superintendentes e às(aos) Diretoras(es)
de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares, às(aos) respectivas(os) substitutas(os), vedada a subdelegação, para, no
desempenho de suas funções e em suas respectivas unidades gestoras, praticarem os
seguintes atos de gestão:
I - autorizar a realização de licitações no âmbito de sua Unidade, observada
a legislação pertinente;
II - designar a(o) pregoeira(o) e a respectiva equipe de apoio, conforme
disposições contidas na legislação vigente;
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