DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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40
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 31, DE 5 DE MAIO DE 2025
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 282,
de 16 de novembro de 2023, e tendo em vista o que consta dos Processos de Interesse
Público SEI nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial),
bem como do Parecer SEI nº 968/2025/MDIC, de 23 de abril de 2025, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, decide:
1. Iniciar, com base em petição recebida, avaliação de interesse público em
relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para
procedimentos
não cirúrgicos,
comumente classificadas
nos subitens
3926.20.00,
4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
China, Malásia e Tailândia, nos termos do art. 12, II da Portaria SECEX nº 282, de 16 de
novembro de 2023.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de
interesse público, conforme o anexo [I] à presente circular.
1.2. A data do início da avaliação será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
2. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público
deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos
Processos SEI nº 19972.000524/2025-06 restrito e nº 19972.000523/2025-53 confidencial
no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-
br/assuntos/sei/usuario-externo-1 .
2.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários
externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o
parágrafo anterior.
2.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 2º desta Circular.
2.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos no processo da avaliação de interesse
público nos prazos previstos na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023,
considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro,
bem como providências adicionais porventura solicitadas.
2.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 27 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de
Informações.
3. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos
processuais e procedimentos do processo de avaliação deverão ser assinados digitalmente
com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse
público deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por
meio da apresentação da documentação pertinente no SEI.
5. Na forma do que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de
2023 a fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo
improrrogável de dez dias, contado do início da avaliação de interesse público. Os
elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão
desconsiderados pelo DECOM. As partes
interessadas poderão apresentar suas
manifestações finais no prazo improrrogável de cinco dias, contado do fim do prazo da fase
probatória.
6. De acordo com o previsto no art. 26 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de
novembro de 2023 a partir da publicação desta circular e ao longo de toda a instrução
processual, o DECOM poderá enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes
interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário e adotar quaisquer outras
providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à
avaliação de interesse público.
7. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter
sumário executivo dos argumentos apresentados.
8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 ou pelo endereço eletrônico interessepublico@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO
1. O presente Parecer apresenta as conclusões do Departamento de Defesa
Comercial (DECOM) acerca de petição de início de procedimento de avaliação de interesse
público referente à possibilidade de suspensão de medida antidumping aplicada sobre as
importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à
saúde, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China
(China), Malásia e Reino da Tailândia (Tailândia).
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.000524/2025-06
(restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial), do Sistema Eletrônico de Informações
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), instaurados em
20 de março de 2025, a partir de Petição de Avaliação de Interesse Público na modalidade
interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do
produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória, desde que
significativa, com duração permanente ou temporária, nos termos do artigo 3º, II da
Portaria nº 282, de 16 de novembro de 2023.
3. O processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por
objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a
subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com
base no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de
2021.
4. A Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 prevê que as
avaliações de interesse público são iniciadas mediante apresentação de pleito pelas partes
elencadas em seu art. 6º, ou ex officio, a critério do DECOM. Na hipótese prevista no art.
3º, inciso II, a petição de avaliação de interesse público poderá ser protocolada a qualquer
tempo, enquanto perdurar a interrupção da fabricação e do fornecimento por produtora
nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória,
inclusive no curso de investigação de defesa comercial. Caso haja previsão de interrupção
futura da fabricação e do fornecimento do produto doméstico similar ao sujeito à medida
antidumping ou compensatória por produtora nacional, a petição poderá ser protocolada
anteriormente à sua efetivação.
5. Ressalta-se que o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu
competência à Secretaria de Comércio Exterior para decidir sobre eventual abertura de
avaliação de interesse público. Além disso, o normativo atribui ao DECOM competência
para examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com
vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional. Por
fim, reza o § 2º do art. 4º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, que a SECEX poderá
recomendar à CAMEX a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em
razão de interesse público.
1.1. Da petição e de sua admissibilidade
6. Em 20 de março de 2025, a Associação Brasileira dos Importadores de Luvas
para Saúde (doravante denominada ABILS ou peticionária), protocolou, por meio do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de Avaliação de Interesse Público referente
à possibilidade de suspensão de medida antidumping aplicada sobre as importações
brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde,
comumente
classificados
nos
subitens 3926.20.00,
4015.12.00
e
4015.19.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, Malásia e Tailândia, na
modalidade interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora
nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida.
7. Em 3 de abril de 2025, o DECOM solicitou informações complementares, com
base no parágrafo 1º do artigo 11 da Portaria SECEX nº 282, de 2023, tendo sido
apresentadas tempestivamente na data de 7 de abril de 2025.
8. Conforme art. 6º, I, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, a entidade possui,
por definição legal, legitimidade para solicitar a instauração de processo de avaliação de
interesse público, uma vez que foi identificada como parte interessada no processo de
defesa comercial.
9. Assim, e considerando não haver prazo definido para o protocolo de petição
na hipótese de que se trata, tem-se por cumpridos os requisitos para a apresentação do
pleito.
1.2. Do histórico de investigações de defesa comercial e interesse público
1.2.1. Da investigação original - China, Malásia e Tailândia (2023-2025)
10. Em 27 de abril de 2023, a Targa Medical S.A. (doravante denominada Targa)
protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde (LNC), comumente
classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da NCM, originárias da
China, Malásia e Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
11. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 27, de 28
de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 31 de julho de 2023.
12. Em 9 de fevereiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 3, de 8 de
fevereiro de 2024, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de
dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, com recomendação de
aplicação de direito provisório. Em 20 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução
GECEX nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por
um prazo de até 6 (seis) meses. O direito provisório foi estendido por um período adicional
de 3 (três) meses, por meio da Resolução GECEX no 627, de 8 de agosto de 2024.
13. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX
nº 650, de 18 de outubro de 2024, publicada no D.O.U. de 23 de outubro de 2024, com
a aplicação de direito antidumping definitivo por um período de até 5 (cinco) anos. A
tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.
.
.Tabela 1: Direito antidumping da Investigação Original
.
.Origem
.Produtor/Exportador
.Direito
Antidumping
(US$/mil unidades de
luvas)
. .China
.Blue Sail Medical Co., Ltd
.5,55
. .China
.Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd
.5,55
. .China
.Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd
.5,55
. .China
.Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd
.5,55
. .China
.Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd
.5,55
. .China
.Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd.
.5,55
. .China
.Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited
.5,55
. .China
.Intco Medical Technology Co., Ltd.
.3,9
. .China
.Anhui Intco Medical Products Co., Ltd
.3,9
. .China
.Jiangxi Intco Medical Co., Ltd.
.3,9
. .China
.Intco Medical (Hk) Co., Limited
.3,9
. .China
.Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited
.3,9
. .China
.Shandong Intco Medical Products Co., Ltd.
.3,9
. .China
.Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd
.3,9
. .China
.Bundhand Medical And Safety Products Company
Limited
.3,9
. .China
.Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd.
.3,9
. .China
.Bytech (Dongtai) Co., Ltd
.3,9
. .China
.Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd
.3,9
. .China
.Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd
.3,9
. .China
.Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd
.3,9
. .China
.Lyncmed Technology International Limited
.3,9
. .China
.Niujian Technology Co., Ltd.
.3,9
. .China
.Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd
.3,9
. .China
.Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd
.3,9
. .China
.Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd
.3,9
. .China
.Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited
.3,9
. .China
.Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd
.3,9
. .China
.Demais empresas
.20,83
. .Malásia
.Top Glove Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia
.TG Medical Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia
.TG Worldwide Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia
.Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia
.Sentienx Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia
.Purnabina Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia
.Top Quality Glove Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia
.GMP Medicare Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia
.Flexitech Sdn Bhd
.6,57
. .Malásia
.Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd
.7,16
. .Malásia
.Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd
.7,16
. .Malásia
.Maxwell Glove Manufacturing Bhd
.7,16
. .Malásia
.Supermax Global (HK) Ltd.
.7,16
. .Malásia
.Careglove Global SDN BHD.
.6,82
. .Malásia
.Careplus (M) SDN BHD.
.6,82
. .Malásia
.Concept Rubber Products SDN BHD.
.6,82
. .Malásia
.Cross Protection (M) SDN BHD.
.6,82
. .Malásia
.Exim Gloves Manufacture SDN BHD.
.6,82
. .Malásia
.Hartalega SDN BHD.
.6,82
. .Malásia
.Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD.
.6,82
. .Malásia
.Tec Gloves Industry (M) SDN BHD.
.6,82
. .Malásia
.Ug Global Resources SDN BHD.
.6,82
. .Malásia
.Rubbercare Protection Products SDN BHD.
.6,82
. .Malásia
.Demais empresas
.33,52
. .Tailândia
.Sri Trang
.1,86
. .Tailândia
.Happy Hands Gloves Co., Ltd
.1,86
. .Tailândia
.Demais empresas
.15,83
Fonte: Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024.
Elaboração: DECOM.

                            

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