DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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42
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
.
.COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 723, DE 23 DE ABRIL DE 2025
. .ITEM
.CÓ D I G O
NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.A L Í Q U OT A
DO II
.COTA GLOBAL
.COTA
MÁXIMA
INICIAL
POR
E M P R ES A
.VIGÊNCIA
.
.A
.1302.13.00
. -- De lúpulo
.0%
.1.200 toneladas
.60 toneladas
.30/04/2025
a
29/04/2026
.
B
2309.90.90
. Outras
0%
20.000 toneladas
800 toneladas
30/04/2025 a
29/04/2026
.
Ex 002 - Preparação contendo vitamina D3 (0,0125% em peso), apresentada na forma de cristais brancos
Ex 003 - Preparação à base de lasalocida (15% em peso), apresentada na forma de pó
Ex 004 - Preparação à base de salinomicina (12% em peso), apresentada na forma de pó
Ex 005 - Preparação à base de maduramicina (1% em peso), apresentada na forma de pó
.
Ex 006 - Preparação à base de monensina sódica (20% em peso), apresentada na forma de pó
Ex 007 - Preparação à base de avilamicina (10% em peso), apresentada na forma de pó
Ex 008 - Preparação à base de flavomicina (10% em peso), apresentada na forma de pó
Ex 009 - Preparação à base de fosfato de tilosina (25% em peso), apresentada na forma de pó, com um suporte de sabugo de milho
Ex 010 - Preparação à base de narasina (10% em peso), apresentada na forma de pó
. .
.
.Ex 011 - Preparação à base de cloreto de colina (60% a 70%, em peso), apresentada na forma de pó, com um suporte de espiga de milho ou sílica
Ex 012 - Preparação à base de bacitracina zinco (15% em peso), apresentada na forma de pó
Ex 013 - Preparação à base de bacitracina metileno dissalicilato (10% em peso), apresentada na forma de pó
.
.
.
.
.
B
3907.99.99
. Outros
0%
120 toneladas
30 toneladas
30/04/2025 a
29/04/2026
. .
.
.Ex 001 - Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil glicol, de peso molecular médio
entre 40.000 daltons e 50.000 daltons, apresentado em pellets
.
.
.
.
.
B
3926.90.90
. Outras
0%
114,46 toneladas
11,5 toneladas
30/04/2025 a
29/04/2026
. .
.
.Ex 233 - Selos de vedação confeccionados em matérias plásticas, em formato de borboleta, com espessura de 120 mícrons, concebidos para serem utilizados
na produção de bolsas para hemodiálise
.
.
.
.
.
.A
.7502.10.10
. Catodos
.0%
.7.200 toneladas
.500 toneladas
.30/04/2025
a
29/04/2026
.
B
8501.10.19
. Outros
0%
2.000.000 unidades
200.000 unidades
30/04/2025 a
29/04/2026
. .
.
.Ex 062 - Motor elétrico sem escovas de 24 volts em corrente contínua, do tipo BLDC (brushless DC motor), de imã permanente, com potência de até 37,5W;
com peso igual ou superior a 1,1 kg e inferior ou igual a 1,7 kg; apresentado com unidade controladora eletrônica que opera na tensão de 90 VDC a 265
VDC, composta por módulo e controle remoto, com comunicação por sinal de frequência (433 MHz); com: comprimento axial total de 125,5 mm, diâmetro
externo de 140 mm e 6 furos de 5,40 mm de diâmetro dispostos na carcaça do motor para posterior fixação de hélices; utilizado em ventiladores de
teto
.
.
.
.
.
B
9018.90.69
.Outros
0%
300 unidades
30 unidades
30/04/2025 a
29/04/2026
. .
.
.Ex 005 - Aparelhos eletromédicos para medição simultânea da pressão arterial em antebraços e tornozelos, concebidos para o cálculo automático do índice
tornozelo-braquial (ITB)
.
.
.
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 12, DE 5 DE MAIO DE 2025
Proposta
de
Regulamentação
Técnica
para
Etiquetagem de Calçados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, §
2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto
n.º 11.221,
de 05 de
outubro de 2022,
e o que
consta no Processo
SEI n.º
0052600.002214/2025-11, resolve:
Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da Portaria Definitiva referente à
Regulamentação Técnica para Etiquetagem de Calçados.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas
relativas aos textos propostos.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa +
Brasil
contida
na
página
https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-
avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo
citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e devolvidas ao
demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar
ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica:
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
§ 3º A Nota Técnica que apresenta a Análise de Impacto Regulatório também
poderá ser comentada via Participa + Brasil, estando disponível na íntegra na página
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/regulamentacao/analise-de-impacto-
regulatorio/realizadas.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as
entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA
PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2024
Regulamentação Técnica para Etiquetagem de Calçados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, §
2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto
n.º 11.221,
de 05 de
outubro de 2022,
e o que
consta no Processo
SEI n.º
0052600.002214/2025-11, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Etiquetagem de Calçados, na forma dos
requisitos apresentados nesta Portaria.
Art. 2º Os calçados devem ser etiquetados conforme as condições estabelecidas na
norma ABNT NBR 16679.
Art. 3º Todo calçado fabricado, importado, distribuído e comercializado deve
possuir na embalagem identificação única e inequívoca, de alcance internacional, no padrão
Global Trade Item Number - GTIN, ou outro similar de alcance internacional.
Parágrafo único. No caso em que a comercialização do produto no varejo ocorra
sem embalagem, a identificação única e inequívoca referida no caput deve ser aposta no
próprio produto.
Art. 4º Os fornecedores de calçados deverão atender integralmente ao disposto no
presente Regulamento.
Parágrafo único. Compreende-se como fornecedores a pessoa jurídica, pública ou
privada, legalmente estabelecida no País, que desenvolve atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação,
exportação, recuperação, reparação,
fracionamento, acondicionamento, envase, distribuição ou comercialização do produto ou
prestação do serviço objeto de regulamentação pelo Inmetro.
Art. 5º O calçado objeto deste Regulamento deverá ser fabricado, importado,
distribuído e comercializado de forma a não representar riscos à segurança e à saúde do
usuário, nem ensejar práticas comerciais enganosas, independentemente do cumprimento
integral dos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º Este Regulamento aplica-se aos calçados confeccionados em couro, tecido ou
outros materiais
§ 2º Estão excluídos do cumprimento das disposições deste Regulamento os
seguintes itens:
I - calçados usados;
II - calçados de brinquedo;
III - calçados de segurança, de proteção individual e ortopédicos com a finalidade
corretiva de deformidades; e
IV - amostras sem finalidade comercial, destinadas ao desenvolvimento de
produtos, exposições em feiras ou ações promocionais.
Art. 6º A cadeia produtiva de calçados está sujeita às seguintes obrigações e
responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve produzir e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso,
calçados em conformidade com este Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso,
calçados em conformidade com este Regulamento;
III - os demais integrantes da cadeia produtiva e de fornecimento, incluindo o
comércio físico e eletrônico, devem preservar a integridade do produto e das informações
obrigatórias, assegurando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
§ 1º Quando um mesmo ente exercer mais de uma função na cadeia produtiva ou
de fornecimento, acumulará as responsabilidades correspondentes.
§ 2º No comércio eletrônico, o administrador do sítio deverá disponibilizar, em
todas as páginas que contenham oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e
inequívoca, as informações constantes na etiqueta do calçado e o respectivo código de
identificação, conforme os arts. 2º e 3º, podendo apresentá-las em formato de texto junto à
imagem ou identificação do modelo.
Exigências pré-mercado
Art. 7º Os calçados fabricados, importados, distribuídos e comercializados no
território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão conter informações relativas ao
fornecedor, país de origem, composição dos materiais predominantes, tamanho e elementos
que possibilitem sua rastreabilidade, em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º desta
Portaria.
Parágrafo único. A presença das informações exigidas na etiquetagem não exime o
fornecedor da responsabilidade integral pelas características, composição, dimensões e
rastreabilidade do calçado.
Vigilância de mercado
Art. 8º Os calçados, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território
nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito
público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria,
podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 1999.
Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá
prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15
dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 11. A partir de 31 de julho de 2026, fornecedores de calçados devem
comercializar, para o mercado nacional, somente calçados em conformidade com as
disposições contidas nesta Portaria.
Art. 12. A partir de 31 de dezembro de 2027, os estabelecimentos que exercerem
atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente
calçados em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e
importadores, que devem observar, para comercialização dos estoques no mercado nacional,
os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 13. Em caso de revisão da norma ABNT NBR 16679, os fornecedores terão o
prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da nova versão pela ABNT,
para comercializar, no mercado nacional, calçados em conformidade com os novos critérios
estabelecidos.
Art. 14. Em caso de revisão da norma ABNT NBR 16679, os estabelecimentos que
exerçam atividades de distribuição ou comércio terão até 18 (dezoito) meses, contados do
término do prazo previsto no art. 13, para vender, no mercado nacional, exclusivamente
calçados em conformidade com os novos critérios.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput não se aplica aos fabricantes e
importadores, que deverão observar, para comercialização de estoques no mercado nacional,
os prazos estabelecidos no art. 13.
Vigência
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
Presidente
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