DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 608, DE 24 DE ABRIL DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
nos termos da Nota Técnica nº 5/2025/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no
Requerimento de Anistia nº 2003.01.17764, resolve:
Tornar sem efeito a Portaria nº 237, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nº 42, Seção 1, pág. 34, de 28 de fevereiro de 2025.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 609, DE 24 DE ABRIL DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
nos termos da Nota Técnica nº 3/2025/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no
Requerimento de Anistia nº 2010.01.67255, resolve:
Tornar sem efeito a Portaria nº 197, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nº 42, Seção 1, pág. 31, de 28 de fevereiro de 2025.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 610, DE 24 DE ABRIL DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
nos termos da Nota Técnica nº 4/2025/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no
requerimento de anistia nº 2009.01.63601, resolve:
Tornar sem efeito a Portaria nº 228, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nº 42, Seção 1, pág. 33, de 28 de fevereiro de 2025.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 614, DE 29 DE ABRIL DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0064164-
37.2013.4.01.3400,
e
nos
termos
do
Parecer
de
Força
Executória
nº
00158/2025/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU,
além
da
Nota
Técnica
nº
55/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no
Requerimento
de
Anistia
nº
2004.01.39681, resolve:
Retificar a Portaria nº 1.736, de 8 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial
da União nº 132, Seção 1, pág. 26, de 12 de julho de 2004, para conceder a ROBERTO
JOAQUIM DA SILVA, a promoção à graduação de Suboficial, com proventos do posto de
Segundo-Tenente.
MACAÉ EVARISTO
COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E
MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL PARA POPULAÇÃO
EM SITUAÇÃO DE RUA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Comitê Intersetorial
de Acompanhamento e Monitoramento da Política
Nacional para a População em Situação de Rua.
O COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA
POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 2º, IX, do Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, e tendo em conta
o deliberado na sua 1ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2023,
resolve:
Art.
1°
Aprovar
o
Regimento
Interno
do
Comitê
Intersetorial
de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de
Rua, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOPES MIRANDA
Coordenador do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E
MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1° O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da
Política Nacional para a População em Situação de Rua - CIAMP-Rua Nacional, órgão
colegiado, regulamentado pelo Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, instituído no
âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, tem por finalidade propor,
acompanhar e monitorar a execução da Política Nacional para a População em Situação de
Rua.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° Compete ao CIAMP-Rua Nacional:
I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de
implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Nacional para a
População em Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos federais competentes, indicadores
para o monitoramento e avaliação das ações da Política Nacional para a População em
Situação de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas
públicas federais para o atendimento da população em situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Nacional para a
População em Situação de Rua;
VI - catalogar informações sobre a implementação da Política Nacional da
População em Situação de Rua nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
VII - propor formas de estimular a criação, o fortalecimento e a integração
entre os comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento
da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VIII - organizar, com periodicidade de, no mínimo, um ano, encontros nacionais
para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População
em Situação de Rua; e
IX - atuar na formulação de estratégias, por meio de grupo de trabalho
específico, pelo contínuo acompanhamento e pela construção de diretrizes para
implementação, monitoramento e aperfeiçoamento da Política Nacional de Trabalho Digno
e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), nos termos da Lei nº
14.821, de 16 de janeiro de 2024.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O CIAMP-Rua Nacional será composto por:
I - um representante titular e suplente dos seguintes órgãos:
a) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
b) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e ;
c) Ministério das Cidades;
d) Ministério do Trabalho e Emprego;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério da Igualdade Racial;
g) Ministério das Mulheres;
h) Secretaria-Geral da Presidência da República;
i) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
j) Ministério da Educação; e
k) Ministério da Saúde.
II - cinco representantes de entidades da sociedade civil que atuem na
promoção de direitos humanos da população em situação de rua; e
III - seis representantes dos movimentos sociais da população em situação de
rua.
§ 1° Os membros do CIAMP-Rua Nacional e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais que
representam e designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
§ 2° Os Ministérios que não integram o CIAMP-Rua Nacional poderão ser
convidados
a participar
das
reuniões
sempre que
as
políticas
públicas de
sua
responsabilidade forem abordadas ou quando for de interesse das suas respectivas pastas,
com direito a voz, sem direito a voto.
§ 3° A Defensoria Pública da União, o Conselho Nacional das Defensoras e
Defensores Públicos Gerais, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho
Nacional de Justiça, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Assistência
Social, as instituições de ensino superior e a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da
População em Situação de Rua da Câmara dos Deputados são convidados permanentes e
poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento
e
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com direito a
voz, sem direito a voto.
§ 4° O CIAMP-Rua Nacional poderá convidar para suas reuniões entidades ou
representantes do setor público e privado, além de gestores, especialistas e representantes
da população em situação de rua e de organizações/entidades (OSCs), na qualidade de
colaboradores eventuais, com direito a voz, sem direito a voto, sempre que necessária a
colaboração para o pleno alcance dos objetivos do Comitê.
§ 5° A composição do CIAMP-Rua Nacional observará a paridade de gênero e
étnico-racial, de modo que será obrigatória, para cada órgão, entidade ou movimento
social participante, a indicação de, no mínimo, uma mulher, entre titular e suplente, e de
uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente.
Art. 4° Os representantes das entidades da sociedade civil e dos movimentos
sociais terão mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução por igual
período.
§ 1° Os órgãos, as entidades da sociedade civil e os movimentos sociais
deverão indicar novo representante quando o membro do CIAMP-Rua Nacional que lhes
representa se ausentar em 3 (três) reuniões consecutivas, sem a devida justificativa formal
encaminhada à coordenação do CIAMP-Rua Nacional.
§ 2° A justificativa formal de que trata o parágrafo anterior deverá ser expedida
pelo órgão, entidade da sociedade civil e o movimento social representados.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E DOS
MOVIMENTOS SOCIAIS
Art. 5° As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais serão
selecionados por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado
pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital
público, no mínimo sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do
CIAMP-Rua Nacional.
Parágrafo Único. Para o processo seletivo público, será instituída Comissão
Eleitoral a ser regulamentada em Resolução própria do CIAMP-Rua Nacional.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 6° Por deliberação do CIAMP-Rua Nacional, os seus conselheiros (as)
poderão ser substituídos nas seguintes hipóteses:
I - não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) alternadas,
sem a presença do suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por
escrito;
II - não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) alternadas,
das Comissões Permanentes e do Grupo de Trabalho dos quais faça parte, ressalvadas a
hipótese de apresentação de justificativa por escrito;
III - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções; e
IV - no caso de conselheiros(as) representantes do poder público, se o órgão
público indicar a troca do servidor.
§ 1° O requerimento de substituição do membro do CIAMP-Rua Nacional,
devidamente fundamentado e documentado, poderá ser apresentado por qualquer
conselheiro(a) ao Plenário do CIAMP-Rua Nacional, para deliberação.
§ 2° A justificativa por escrito de que trata os incisos I e II deste artigo deverá
ser expedida pelo órgão, entidade da sociedade civil ou movimento social.
§ 3° No caso de substituição, a nova indicação deverá ser realizada no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da deliberação do Plenário acerca da
substituição.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7° O CIAMP-Rua Nacional se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente
e, em caráter extraordinário, por convocação justificada do Coordenador.
§ 1° O quórum de reunião do CIAMP-Rua Nacional é de maioria simples e o
quórum de aprovação é de maioria absoluta, sendo o quórum confirmado em primeira
chamada e em segunda meia hora depois do início previsto.
§ 2° Na primeira reunião de cada ano, será definido o calendário anual das
atividades do CIAMP-Rua Nacional, respeitada a periodicidade prevista no caput.
§ 3° As reuniões do CIAMP-Rua Nacional serão públicas, salvo deliberação em
contrário pelo Plenário, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, quanto à divulgação de informações.
§ 4° A pauta da reunião ordinária será encaminhada aos membros do CIAMP-
Rua Nacional com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 8° Qualquer membro do CIAMP-Rua Nacional poderá apresentar matéria à
apreciação do Plenário, enviando-a previamente à Coordenação.
Art. 9° As proposições do Plenário, em caso de empate na contagem de maioria
simples, serão desempatadas pelo voto do coordenador.
Parágrafo Único. A convocação para as reuniões ordinárias do Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População
em Situação de Rua será realizada com antecedência mínima de quinze dias e indicará a
data, o horário, o local e a pauta.
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