DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 202003153 Parecer: CNE/CES 753/2024 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Porto
Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Porto Alegre -
Fatec Senai, com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto
da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai
Porto Alegre - Fatec Senai, com sede na Avenida Assis Brasil, nº 8.450, bairro Sarandi, no
município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo
de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202118047 Parecer: CNE/CES 754/2024 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessada: Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S/A - Belo
Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Pitágoras Bacabal Mearim, com
sede no município de Bacabal, no estado do Maranhão Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Pitágoras Bacabal Mearim, com sede
na Rua 12 de Outubro, nº 377, Centro, no município de Bacabal, no estado do Maranhão,
observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº
1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032253/2023-42 Parecer: CNE/CES 771/2024 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: Fundação Dracenense de Educação e Cultura - Dracena/SP
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 356, de 30 de agosto de 2023, publicada no
Diário Oficial da União - DOU, em 31 de agosto de 2023, deferiu a migração da Faculdades
de Dracena para o Sistema Federal de Educação Superior, porém com a extinção dos
cursos superiores de Artes Visuais, licenciatura; Ciências Biológicas, licenciatura; Letras -
Português e Inglês, licenciatura; e Matemática, licenciatura, ofertados pela Faculdades de
Dracena, com sede no município de Dracena, no estado de São Paulo Voto da Relatora:
Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria
nº 356, de 30 de agosto de 2023, que deferiu a migração da Faculdades de Dracena para
o Sistema Federal de Educação Superior, porém com a extinção dos cursos superiores de
Artes Visuais, licenciatura; Ciências Biológicas, licenciatura; Letras - Português e Inglês,
licenciatura; e Matemática, licenciatura, ofertados pela Faculdades de Dracena, com sede
na Avenida Alcides Chacon Couto, nº 395, bairro Metrópole, no município de Dracena, no
estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202326827 Parecer: CNE/CES 780/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessada: Legale Educacional S.A. - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por
meio da Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União
- DOU, em 14 de novembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância,
pleiteado pela Faculdade Lumina, com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa
na Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a
distância, que seria ministrado pela Faculdade Lumina, com sede na Rua da Consolação, nº
65, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000858/2024-45 Parecer: CNE/CES 789/2024 Relator: Celso
Niskier Interessado: Diogo de Oliveira - Serrinha/BA Assunto: Recurso contra as decisões da
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e da Universidade Federal dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, que indeferiram o pedido de revalidação simplificada do
diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad de Aquino Bolívia -
UDABOL, em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia Voto do Relator: Conheço do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo as decisões da Universidade Federal de Minas
Gerais - UFMG e da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM,
que indeferiram o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido
por Diogo de Oliveira, emitido pela Universidad de Aquino Bolívia - UDABOL, na cidade de
Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de
dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 5 de maio de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 27, 28, 29 E 30 DO MÊS DE JANEIRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 3/4/2025, Seção 1, p. 58)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202304543 Parecer: CNE/CES 8/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar
Interessada: Uni-A Educação Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade
Anclivepa Rio de Janeiro, a ser instalada no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio
de Janeiro Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade
Anclivepa Rio de Janeiro, a ser instalada na Rua Teixeira Júnior, nº 95, bairro São
Cristóvão, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se
tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Medicina Veterinária,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202007634 Parecer: CNE/CES 16/2025 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessada: Educacional Martins Andrade Ltda. - EPP - Sete Lagoas/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Sete Lagoas - FACSETE, com sede no município de Sete
Lagoas, no
estado de Minas
Gerais Voto
do Relator: Voto
favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Sete Lagoas - FACSETE, com sede na Rua Itália Pontelo, nº
50, bairro Chácara do Paiva, no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais,
observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201611178
Parecer: CNE/CES 18/2025 Relator:
Celso Niskier
Interessada: PGP Educação S/A - Joinville/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade
SOCIESC de Jaraguá do Sul - SOCIESC, com sede no município de Jaraguá do Sul, no estado
de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade SOCIESC de Jaraguá do Sul - SOCIESC, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº
268, Centro, no município de Jaraguá do Sul, no estado de Santa Catarina, observando-se
tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202002218 Parecer: CNE/CES 27/2025 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Campinas, com sede no
município de Campinas, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Campinas, com sede na Rua Emília
Stefanelli Ceregatti, s/n, bairro Jardim Morumbi, no município de Campinas, no estado de
São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201814800 Parecer: CNE/CES 35/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessado: Instituto Ensinar Brasil - Caratinga/MG Assunto: Recredenciamento da
Faculdades Doctum de Guarapari - DOCTUM, com sede no município de Guarapari, no
estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdades Doctum de Guarapari - DOCTUM, com sede na Rodovia Jones dos Santos
Neves, nº 3.535, bairro Muquiçaba, no município de Guarapari, no estado do Espírito
Santo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904110 Parecer: CNE/CES 36/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessado: Instituto Superior de Educação Santa Cecília - Santos/SP Assunto:
Recredenciamento da Universidade Santa Cecília - UNISANTA, com sede no município de
Santos, no
estado de São
Paulo Voto
da Relatora: Voto
favoravelmente ao
recredenciamento da Universidade Santa Cecília - UNISANTA, com sede na Rua Oswaldo
Cruz, nº 266, bairro Boqueirão, no município de Santos, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de oito anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº
1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202003404 Parecer: CNE/CES 37/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar
Interessada:
Fundação
Educacional
Menonita
-
Curitiba/PR
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Fidelis - FF, com sede no município de Curitiba, no estado
do Paraná Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade
Fidelis - FF, com sede na Rua Pastor David Koop, nº 189, bairro Boqueirão, no município
de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. O ato autorizativo
ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos da legislação vigente, à
apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202110682 Parecer: CNE/CES 38/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessado:
Instituto Educacional
Alfaunipac S.A.
- Almenara/MG
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Alfaunipac de Capelinha, com sede no município de
Capelinha, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Alfaunipac de Capelinha, com sede na Rua Jacinto José
Ribeiro, nº 955, Centro, no município de Capelinha, no estado de Minas Gerais,
observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017. O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da
SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros - AVCB Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202020378 Parecer: CNE/CES 43/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada:
Anhanguera
Educacional
Participações
S/A
-
Valinhos/SP
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de São Bernardo, com sede no município de
São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Anhanguera de São Bernardo, com sede na Rua Atlântica,
nº 729, bairro Jardim do Mar, no município de São Bernardo do Campo, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202118691 Parecer: CNE/CES 44/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda. - UNIGUA - Guarapuava/PR
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Guarapuava, com sede no município de
Guarapuava, no estado
do Paraná Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Guarapuava, com sede na Rua Novo Ateneu, nº 1.015,
bairro Vale do Jordão, no município de Guarapuava, no estado do Paraná, observando-se
tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202300183 Parecer: CNE/CES 52/2025 Relator: Paulo Fossatti
Interessada: Faculdade Cecape Ltda. - Juazeiro do Norte/CE Assunto: Recredenciamento da
Faculdade Cecape, com sede no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará Voto
do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Cecape, com sede na
Rua Sulino Duda, nº 113, bairro Triângulo, no município de Juazeiro do Norte, no estado
do Ceará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.039955/2024-38 Parecer: CNE/CES 54/2025 Relator: Henrique
Sartori de Almeida Prado Interessada: Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC - Belo
Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Presidente Antônio
Carlos de São João Nepomuceno, com sede no município de São João Nepomuceno, no
estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da
Faculdade Presidente Antônio Carlos de São João Nepomuceno, com sede na Praça
Floriano Peixoto, nº 26, Centro, no município de São João Nepomuceno, no estado de
Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58
do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017.
Neste mesmo ato, determino que a Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC ficará
responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo
acadêmico da Faculdade Antônio Carlos de São João Nepomuceno Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.037531/2024-39 Parecer: CNE/CES 55/2025 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: Faculdade Full Cycle de Tecnologia Ltda. - São Paulo/SP
Assunto: Descredenciamento voluntário, na modalidade presencial, da Faculdade Full Cycle
de Tecnologia - FCTECH, com sede no município de Porto Seguro, no estado da Bahia Voto
da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, na modalidade presencial, da
Faculdade Full Cycle de Tecnologia - FCTECH, com sede na Avenida Adno Musser, nº 2.350,
bairro Mirante Caravelas, no município de Porto Seguro, no estado da Bahia, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que a Faculdade Full Cycle de Tecnologia - FCTECH ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico dos cursos
superiores oferecidos na modalidade presencial pela instituição Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000143/2024-92 Parecer: CNE/CES 60/2025 Relator: Henrique
Sartori de Almeida Prado Interessado: Marcio Mary Diogo Júnior - Inconfidentes/MG
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Formação Pedagógica
em Pedagogia, licenciatura, ministrado no polo de Pouso Alegre, no estado de Minas
Gerais, pelo Centro Universitário Internacional - Uninter, com sede no município de
Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Marcio Mary Diogo Júnior, no curso superior de Formação
Pedagógica em Pedagogia, licenciatura, ministrado no polo de Pouso Alegre, no estado de
Minas Gerais, pelo Centro Universitário Internacional - Uninter, com sede no município de
Curitiba, no estado do Paraná. Ainda, diante do ocorrido, notifico o Centro Universitário
Internacional - Uninter, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES do Ministério da Educação - MEC, para que esclareça e apresente as
razões sobre os procedimentos relacionados aos processos de ingresso e matrícula,
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