DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600048
48
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Data da Reunião: 27/05/2025.
Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 4ª
Câmara da 2ª Seção, em sessão síncrona não presencial a ser realizada na data a seguir
mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até
2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
1.1) É permitido realizar sustentação oral;
a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual
da Receita Federal - e-CAC.
1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg;
4) Será submetida ao colegiado a proposta da Presidente de Turma para
retificação da ata de março de 2025, relativa ao processo nº: 10735.722929/2018-90
(Paradigma), Relator(a): MATHEUS SOARES LEITE - Embargante: TB AGROPECUARIA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL, e ao processo nº 10735.722930/2018-14 (Repetitivo).
DIA 27 de Maio de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI
1 - Processo nº: 18088.720131/2019-78 - Recorrente: ROBERTO GONCALVES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10580.728542/2015-13
- Recorrente: ESCRITORIO DE
ADVOCACIA BARACHISIO LISBOA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10580.728543/2015-50
- Recorrente: ESCRITORIO DE
ADVOCACIA BARACHISIO LISBOA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MIRIAM DENISE XAVIER
Presidente da 1ª Turma Ordinária
PAUTA DE JULGAMENTO
Data da Reunião: 27/05/2025.
Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 4ª
Câmara da 2ª Seção, em sessão síncrona não presencial a ser realizada na data a seguir
mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até
2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
1.1) É permitido realizar sustentação oral;
a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual
da Receita Federal - e-CAC.
1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg;
4) Será submetida ao colegiado a proposta da Presidente de Turma para
retificação da ata de março de 2025, relativa ao processo nº: 10735.722929/2018-90
(Paradigma), Relator(a): MATHEUS SOARES LEITE - Embargante: TB AGROPECUARIA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL, e ao processo nº 10735.722930/2018-14 (Repetitivo).
DIA 27 de Maio de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI
1 - Processo nº: 18088.720131/2019-78 - Recorrente: ROBERTO GONCALVES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10580.728542/2015-13
- Recorrente: ESCRITORIO DE
ADVOCACIA BARACHISIO LISBOA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10580.728543/2015-50
- Recorrente: ESCRITORIO DE
ADVOCACIA BARACHISIO LISBOA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MIRIAM DENISE XAVIER
Presidente da 1ª Turma Ordinária
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.207, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro
de 2021,
que dispõe sobre a
apuração dos
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência
- PR, de Nível I e de Capital Principal e sobre o
Adicional de Capital Principal - ACP, e a Resolução
nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe
sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a
estrutura de gerenciamento de capital e a política
de divulgação de informações.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão ordinária realizada
em 24 de abril de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida Lei, e 20,
§ 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º .........................................................................
.......................................................................................
III - RWAM P A D, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco de mercado
mediante abordagens padronizadas;
.......................................................................................
§ 1º ..............................................................................
.......................................................................................
VIII - RWAD R C, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos
financeiros classificados na carteira de negociação;
IX - RWACVA , relativa às exposições ao risco de variação do valor dos
instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia
da contraparte; e
X - RWASENS, relativa à abordagem baseada em sensibilidades dos instrumentos
sujeitos ao risco de mercado.
.......................................................................................
§ 4º O componente RWASENS aplica-se apenas à instituição enquadrada no
Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 - S2 ou no Segmento 3 - S3, nos termos da Resolução
nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
§ 5º Os componentes RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3, RWAJUR4, RWAAC S , RWACO M e
RWACAM aplicam-se apenas à instituição enquadrada no Segmento 4 - S4, nos termos da
Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário
Oficial da União de 1º de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 25. ........................................................................
Parágrafo único ............................................................
I - o risco da variação das taxas de juros, dos spreads de crédito e dos preços
de ações para os instrumentos classificados na carteira de negociação; e
............................................................................" (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 3º da Resolução CMN nº
4.958, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro
de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.208, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018,
que dispõe sobre as condições gerais e os critérios
para contratação de financiamento imobiliário pelas
instituições
financeiras
e
demais
instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
e disciplina o direcionamento dos recursos captados
em depósitos de poupança.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 30 de abril de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VI e
VIII, da referida Lei, no art. 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro
de 1986, e no art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário
Oficial da União de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. .......................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. Nas operações conjugadas a linhas de programas habitacionais
que se utilizem de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, poderão
ser aplicadas as mesmas tarifas previstas em norma do Conselho Curador do FGTS."
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.209, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Estabelece os encargos financeiros, os prazos de
financiamento
e
as
comissões
devidas
pelo
tomador
de
financiamento,
a
título
da
administração
e
risco
das
operações
de
financiamento do Fundo Social destinadas ao
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 30 de abril de 2025, e tendo em vista o disposto nos arts.
4º, caput, inciso III, 6º, caput, inciso I, e § 19, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13 de
julho de 2023, e no art. 5º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025,
resolveu:
Art. 1º As linhas de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com
recursos do Fundo Social - FS, destinadas ao financiamento de unidades habitacionais
para mutuários do programa cuja renda familiar mensal se enquadre na Faixa 3 do
PMCMV, serão destinadas a pessoas físicas com o objetivo de viabilizar o acesso à
moradia.
Parágrafo único. A instituição financeira que conceder crédito com os
recursos de que trata o caput deve assumir os riscos das operações, incluído o risco
de crédito.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que
trata o art. 1º:
I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da
instituição financeira de até 3,28% a.a. (três inteiros e vinte e oito centésimos por
cento ao ano);
II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração
ao FS de até 4,88% a.a. (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano),
acrescidos da Taxa Referencial - TR, definida com base na Resolução nº 4.624, de 18
de janeiro de 2018;
III - prazo máximo de financiamento e amortização de trinta e cinco anos;
e
IV - ausência de carência.
Parágrafo único. Nas operações de empréstimos vinculadas a financiamentos
destinados a titulares de conta vinculada, com no mínimo três anos de trabalho, sob
o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a taxa nominal de que
trata o inciso II do caput será reduzida em 0,5 (meio) ponto percentual.
Art. 3º A instituição financeira fica autorizada a cobrar, além do disposto no
art. 2º, nas operações de que trata esta Resolução, as seguintes tarifas, conforme
previsão em norma do Conselho Curador do FGTS:
I - o valor máximo de R$25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, a título de taxa
de administração; e
II - o valor correspondente a 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento)
do valor de financiamento, a título de taxa de acompanhamento da operação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Fechar