DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600059
59
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - não ter sofrido penalidade de demissão decorrente de falta grave ou
não ter sofrido, nos últimos 3 (três) anos, demais penalidades administrativas e
trabalhistas em outra pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 8º Fica autorizada a apresentação de esclarecimentos à CEF sobre as
hipóteses deste artigo, que deverão ser avaliados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração.
Art. 19. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores
deverão ser respeitados em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso
de recondução.
§ 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma
exigida pelo formulário padronizado, nos moldes previstos em lei, aprovado pela
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, e disponibilizado
no sítio eletrônico da CEF.
§ 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo anterior do caput
importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração da CEF.
Art. 20. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CEF
deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da
autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado
previsto em lei, e sua respectiva documentação.
Seção III
Posse
Art. 21. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva
serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas
do respectivo colegiado, no prazo máximo de até trinta dias, contados a partir da
eleição ou nomeação, nos termos dos respectivos regimentos internos.
§ 1º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade:
I - a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador
receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos
de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado,
cuja modificação somente será válida após comunicação por escrito à CEF.
§ 2º O termo de posse contemplará a sujeição do administrador ao Código
de Ética, Conduta e Integridade e às políticas da CEF.
§ 3º É condição para investidura em cargo de Diretoria da CEF a assunção
de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser
aprovado 
pelo 
Conselho 
de 
Administração, 
a 
quem 
incumbe 
fiscalizar 
seu
cumprimento.
§ 4º Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, os
membros dos órgãos estatutários deverão apresentar à CEF, que zelará pelo sigilo legal,
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas
retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso às
informações nela contidas.
Art. 22. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos
independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva
eleição ou nomeação.
Art. 23. Os membros dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de
Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse,
desde a data da respectiva eleição.
Seção IV
Perda do Cargo para Administradores,
Conselho Fiscal e Comitês de
Assessoramento
Art. 24. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo
quando:
I - o membro dos Conselhos de Administração ou Fiscal ou dos Comitês de
Assessoramento deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três
intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; e
II - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por
mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou
afastamentos autorizados, conforme estabelecido neste Estatuto.
Seção V
Remuneração
Art. 25. A remuneração dos membros dos órgãos estatutários e, quando
aplicável, dos demais Comitês de Assessoramento, será fixada anualmente em
Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento de
qualquer forma de remuneração por ela não prevista.
§ 1º A CEF divulgará toda e qualquer remuneração dos membros do
Conselho de Administração, do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores, dos
membros dos Comitês estatutários remunerados e dos membros do Conselho Fiscal.
§ 2º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, do Comitê de
Auditoria, do Comitê Independente de Riscos e Capital e do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração terão ressarcidas suas despesas de locomoção e
estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em
que for realizada a reunião.
§ 3º A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal da CEF não excederá a dez por cento da remuneração mensal
média dos Diretores da CEF, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer
espécie, nos lucros da CEF.
§ 4º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada em
Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos conselheiros fiscais.
§ 5º O programa de remuneração variável dos dirigentes deverá considerar,
inclusive, metas associadas ao cumprimento das recomendações da auditoria interna.
Seção VI
Treinamento
Art. 26. Os administradores e
os conselheiros fiscais, inclusive o
representante dos empregados, devem participar, na posse e anualmente, de
treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela CEF, conforme
disposições
da
Lei
nº 13.303,
de
30
de
junho
de 2016,
e
seu
Decreto
regulamentador.
Parágrafo único. É vedada a recondução do administrador ou do conselheiro
fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela CEF nos
últimos dois anos.
Art. 27. Os demais membros de comitês estatutários deverão participar dos
treinamentos disponibilizados direta ou indiretamente pela CEF.
Seção VII
Código de Ética, Conduta e Integridade
Art. 28. A CEF dispõe de Código de Ética, Conduta e Integridade, elaborado
e divulgado na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seu Decreto
regulamentador.
Seção VIII
Conflito de Interesses
Art. 29. Nas reuniões dos órgãos colegiados, anteriormente à deliberação, o
membro que esteja em conflito com a matéria em discussão, ou possua interesse
particular em relação a ela, deverá
declarar seu impedimento, retirando-se da
reunião.
Parágrafo único. Caso não o faça, qualquer outra pessoa poderá suscitar o
conflito, em tendo ciência, devendo o órgão colegiado deliberar sobre a questão
conforme seu Regimento Interno e legislação aplicável.
Seção IX
Defesa Judicial e Administrativa, Seguro de Responsabilidade e Contrato de
Indenidade
Art. 30. Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na
forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
Art. 31. A CEF, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado
especialmente contratado, deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria
Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e
administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou
função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da CE F.
Parágrafo único. Fica assegurado aos administradores e ex-administradores,
integrantes e ex-integrantes dos Conselhos e Comitês Estatutários, bem como a todos
os empregados que atuem em nome e interesse da CEF, que figuram no polo passivo
de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no
exercício de suas atribuições, o conhecimento de informações e documentos constantes
de registros ou de banco de dados da CEF indispensáveis à sua defesa.
Art. 32. A CEF poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil
permanente em favor de integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, da
Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, dos Comitês Estatutários, bem como aos
empregados que legalmente atuem por delegação de seus administradores, na forma e
extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas
processuais e honorários advocatícios de
processos judiciais e administrativos
instaurados em face deles, relativos às suas atribuições junto à CEF.
§ 1º A contratação da apólice do seguro de responsabilidade civil de que
trata o caput, a critério do Conselho de Administração, contemplará, no mínimo, o
pagamento e/ou reembolso de custas judiciais e extrajudiciais, despesas processuais,
garantias, honorários advocatícios e condenações judiciais e administrativas decorrentes
da referida responsabilidade civil.
§ 2º Os contratos de seguro de responsabilidade civil não abarcarão:
I - atos praticados fora do exercício das atribuições ou poderes de seus
signatários;
II - atos com dolo ou culpa grave;
III - atos praticados em interesse próprio ou de terceiros, em conflito de
interesse com a CEF;
IV - indenizações decorrentes de ação social prevista no art. 159 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
V - demais casos previstos no contrato de seguro de responsabilidade
civil.
§ 3º Os contratos de indenidade não abarcarão:
I - atos praticados fora do exercício das atribuições ou poderes de seus
signatários;
II - atos com dolo ou culpa grave;
III - atos praticados em interesse próprio ou de terceiros, em conflito de
interesse com a CEF;
IV - indenizações decorrentes de ação social prevista no art. 159 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou ressarcimento de prejuízos de que trata o art.
11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, exceto se o beneficiário assinar termo
de compromisso junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para correção das
irregularidades e indenização dos prejuízos; e
V - demais casos previstos no contrato de indenidade.
Art. 33. Em caso de
comprovação arbitral, judicial ou administrativa,
mediante decisão final irrecorrível, da prática de ato com dolo ou culpa grave pelo
beneficiário das disposições desta Seção, fica este responsável pela devolução dos
valores que lhe tenham sido adiantados ou reembolsados, além do ressarcimento de
eventuais prejuízos causados e demais custos e despesas decorrentes da defesa.
Seção X
Quarentena para Diretoria
Art. 34. Após o término da gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva
ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse,
observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente.
§ 1º Durante o impedimento de que trata o caput, o ex-membro da Diretoria
Executiva poderá receber compensação que compreenderá esse período, no valor
equivalente ao honorário mensal da função que ocupava.
§ 2º Não terá direito à remuneração compensatória o ex-membro da
Diretoria Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao
desempenho da função que ocupava na Administração pública ou privada.
§ 3º A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia
manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR.
Seção XI
Conselho de Administração
Subseção I
Caracterização e Composição
Art. 35. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação estratégica
e colegiada da CEF e deve exercer suas atribuições considerando os interesses de longo
prazo da CEF, os impactos decorrentes de suas atividades na sociedade e no meio
ambiente e os deveres fiduciários de seus membros, em alinhamento ao disposto em
lei.
Art. 36. O Conselho de Administração será composto por oito conselheiros,
eleitos pela Assembleia Geral, a saber:
I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre
eles incluídos os membros independentes;
II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos;
III - o Presidente da CEF, como membro nato, que não poderá assumir a
Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente; e
IV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei nº
12.353, de 28 de dezembro de 2010.
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão
escolhidos na primeira reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros,
devendo o Presidente ser um dos membros indicados pelo Ministro de Estado da
Fa z e n d a .
§ 2º O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25%
(vinte e cinco por cento) de membros independentes, nos termos da legislação
societária, sendo que os critérios de independência deverão respeitar os termos do art.
22, § 1º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e do art. 36, § 1º do Decreto nº
8.945, de 27 de dezembro de 2016.
§ 3º Quando, em decorrência
da observância do percentual acima
mencionado, 
resultar 
número 
fracionário 
de 
conselheiros, 
proceder-se-á 
ao
arredondamento para o número inteiro:
I - imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5
(cinco décimos); ou
II - imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco
décimos).
Subseção II
Prazo de Gestão
Art. 37. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de dois
anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.
§ 1º No prazo do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão
ocorridos há menos de dois anos.
§ 2º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro do Conselho de
Administração somente poderá retornar à composição do Órgão após decorrido período
equivalente a um prazo de gestão.
§ 3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração
prorrogar-se-á até a efetiva investidura de novos membros.
§ 4º O conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído poderá
ser reconduzido, observado o prazo máximo, nos termos do caput.
Subseção III
Vacância e Substituição
Art. 38. Em caso de vacância no curso da gestão de conselheiro, o substituto
será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia
geral subsequente.
§ 1º Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, será convocada
assembleia geral para proceder a nova eleição.
§ 2º Para o Conselho de Administração proceder à nomeação de membros
para o Colegiado na forma do caput, deverão ser verificados pelo Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração os mesmos requisitos de elegibilidade exigidos
para eleição em assembleia geral da CEF.

                            

Fechar