DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os resultados decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º deste
artigo serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.
§ 3º O Conselho de Administração deverá publicar anualmente o resultado
da autoavaliação de desempenho dos seus membros no Relatório Anual.
§ 4º As atas das reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar
sobre as eleições de membros estatutários deverão ser divulgadas.
§ 5º Na hipótese de o Conselho considerar que a divulgação da ata possa
pôr em
risco interesse
legítimo da
CEF ou
sigilo, apenas
o seu
extrato será
divulgado.
Subseção VI
Competências do Presidente do Conselho de Administração
Art. 41. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento deste Estatuto
Social e do respectivo Regimento Interno;
II - interagir com o Ministério Supervisor e demais representantes do
controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como
questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela CEF, observado o
disposto no art. 89 da Lei nº 13.303/2016; e
III - estabelecer os canais e processos para interação entre o controlador e
o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia,
governança,
remuneração, sucessão
e
formação
do Conselho
de
Administração,
observado o disposto no art. 89 da Lei nº 13.303/2016.
Seção XII
Diretoria Executiva
Subseção I
Caracterização e Prazo de Gestão
Art. 42. A Diretoria Executiva é responsável pela gestão e representação,
cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da CEF em conformidade com a
orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
Art. 43. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva da CEF será
unificado e de
dois anos, sendo permitidas, no
máximo, três reconduções
consecutivas.
§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro somente poderá
retornar à composição da Diretoria Executiva após decorrido período equivalente a um
prazo de gestão.
§ 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos
anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos.
§ 3º Para fins do disposto no caput, não é considerada recondução a eleição
de membro para atuar em outra área da Diretoria Executiva;
§ 4º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á
até a efetiva investidura dos novos membros eleitos.
§ 5º O Diretor da Auditoria que for destituído do cargo, inclusive a pedido,
só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após decorrido período
equivalente a um prazo de três anos.
Subseção II
Licença, Vacância e Substituição
Art. 44. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais dos Vice-
Presidentes, o Presidente da CEF designará o substituto dentre os membros da Diretoria
Executiva.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias
de licença-remunerada a título de férias que podem ser acumulados até o máximo de
dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização.
§ 2º Os Diretores serão substituídos por outro membro da Diretoria
Executiva ou por empregado em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados
pelo Presidente.
§ 3º A substituição de membro da Diretoria Executiva por empregado em
grau de hierarquia imediatamente inferior se dará por um prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
§ 4º Os Diretores das áreas Jurídica, Riscos e Segregadas serão substituídos
por empregados da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados
pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente de vinculação.
§ 5º O Diretor da Auditoria será substituído por empregado da unidade em
grau
de
hierarquia
imediatamente
inferior,
designado
pelo
Conselho
de
Administração.
§ 6º Os empregados que substituem os Diretores devem atender a todos os
requisitos e não incidir nos impedimentos e vedações aplicáveis aos administradores,
nos termos
da lei
e deste
Estatuto, sujeito
à análise
do Comitê
de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
§ 7º Não haverá acréscimo de remuneração nos casos em que o Diretor
acumular suas funções com as de outro Diretor.
Art. 45. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do
Presidente da CEF, o Conselho de Administração designará o seu substituto.
Seção XIII
Conselho Diretor
Art. 46. O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e
representação da CEF.
Subseção I
Composição
Art. 47. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o
presidirá, e pelos Vice-Presidentes, exceto os de áreas segregadas.
Subseção II
Reunião
Art. 48. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana,
e extraordinariamente sempre que necessário.
Subseção III
Competências
Art. 49. Além das competências definidas em lei, são atribuições do Conselho
Diretor, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - gerir as atividades da CEF e avaliar os seus resultados;
II - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração
do ano anterior, a quem compete sua aprovação:
a) o plano de negócios para o exercício anual seguinte; e
b) a estratégia
de longo prazo atualizada com análise
de riscos e
oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos;
III - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e
respectivas medidas de mitigação, promovendo a elaboração de relatórios gerenciais
com indicadores de gestão;
IV - promover a elaboração do relatório da administração, de acordo com a
legislação aplicável,
contendo informações e
comentários sobre
a organização,
desempenho financeiro, fatores de risco material, eventos significativos, relações com as
partes interessadas, efeitos das orientações do controlador e demais assuntos, assim
como promover a elaboração das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas
à auditoria independente, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de
Auditoria;
V - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do
Conselho de Administração, observada a legislação vigente;
VI - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de
Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos
órgãos fiscalizadores, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;
VII - aprovar os Regimentos Internos:
a) do próprio Órgão;
b) da Comissão de Ética;
c)
dos
Comitês
não
estatutários
não
vinculados
ao
Conselho
de
Administração; e
d) dos Comitês criados e vinculados ao Conselho Diretor;
VIII - criar Comitês que sejam integrados por membros da Diretoria
Executiva, conforme seu âmbito de atuação, fixando-lhes atribuições deliberativas e/ou
opinativas, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja
tecnicamente bem qualificada;
IX - colocar, à disposição dos outros órgãos estatutários, pessoal qualificado
para secretariá-los e prestar-lhes o apoio técnico necessário.
X - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes,
exceto as relativas a áreas segregadas;
XI - submeter, instruir e preparar os assuntos, em seu âmbito de atuação,
que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se
previamente quando não houver conflito de interesses;
XII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia
Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do
Conselho Fiscal;
XIII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação
do Conselho de Administração:
a) proposta de instituição e revisão das políticas de atuação da CEF, o
modelo de gestão, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital,
de liquidez e o orçamento da CEF e suas reprogramações;
b) propostas de destinação do
resultado líquido, de pagamento de
dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição
de reservas e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e
dos programas e fundos sociais por ela administrados ou operacionalizados e não
subordinados a gestores externos, com exceção dos programas e fundos sociais
administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração
ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal,
incluído o FGTS;
c) demonstrações financeiras da CEF e dos programas e fundos sociais por
ela operados ou administrados, de acordo com a legislação e normas aplicáveis, com
exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-
Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e
dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, submetendo-as, além do
Conselho de Administração conforme inciso XI do caput, à auditoria independente e ao
Comitê de Auditoria e ao Conselho Fiscal, este com as exceções descritas no art. 60,
deste Estatuto;
d) as contas dos administradores, de acordo com a legislação aplicável;
e) regulamento de licitações e contratos, nos termos da Lei;
f) sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando
anualmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;
g) proposta de constituição de empresas controladas e a aquisição de
participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da CEF, nos termos da
lei e deste Estatuto;
h) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no
País ou no exterior;
i) proposta de medidas para aperfeiçoar e revisar o sistema de governança
corporativa da CEF;
j) alienação, no todo ou em parte, de ações em empresas de cujo capital a
CEF participe diretamente sem deter o controle; e
k) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios, criação de
empregos, quadro de pessoal e suas alterações, observada a legislação vigente e este
Estatuto;
XIV - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:
a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações
acionárias em empresas controladas e em empresas de cujo capital a CEF participe
diretamente sem deter o controle;
b) constituição de ônus reais;
c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;
d) renúncia de direitos; e
e) transação ou redução do valor de créditos em negociação;
XV - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios,
representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;
XVI - aprovar a estrutura organizacional da CEF, exceto aquelas relativas a
áreas segregadas, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
XVII - aprovar a designação e a dispensa dos titulares de Superintendências
Nacionais, mediante proposta do Presidente da CEF;
XVIII - aprovar a indicação e a orientação da destituição, que lhe cabe, de
membros para integrar os conselhos e órgãos de administração de empresas cujo
capital a CEF participe sem deter o controle, por proposta do Presidente da CE F,
observados os requisitos e vedações previstos na legislação aplicável e as diretrizes da
política de sucessão de administradores da CEF;
XIX - aprovar proposta de orientação de voto, nos termos da lei, estatutos
e acordos de acionistas, se houver, para alienação, no todo ou em parte, de ações de
participação indireta da CEF;
XX - aprovar proposta de orientação de Voto do representante nos órgãos de
administração de empresas em que a CEF participe sem deter o controle, nos termos
da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para: distribuição de resultados sob
a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; cisão, fusão ou
incorporação e modificação do capital social;
XXI - aprovar, sem prejuízo das competências do Conselho de Administração,
em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os
seguintes atos societários:
a) subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures
conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de
titularidade e de emissão das empresas;
b) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação das empresas;
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da
participação da CEF no capital das sociedades; e
d) atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos
neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária
referentes ao disposto na legislação aplicável;
XXII - aprovar a cessão de empregados da CEF a suas empresas controladas
e a outros órgãos da Administração Pública, quando caracterize ônus para a CEF, por
proposta do Presidente;
XXIII - autorizar a CEF a firmar termos, convênios ou acordos operacionais
com sua(s) empresas controladas para fins de compartilhamento de custos, estruturas,
políticas e mecanismos de divulgação nos termos da lei, inclusive extensivo à entidade
fechada de previdência complementar que administra plano de benefício que
patrocina;
XXIV - solicitar à entidade
fechada de previdência complementar a
apresentação de plano de ação para correção de possíveis irregularidades encontradas
quando da realização da auditoria interna periódica, fazendo o devido acompanhamento
e sua implementação, devendo ser dado conhecimento aos Conselhos Deliberativo e
Fiscal da referida entidade, bem como ao Conselho de Administração da CEF;
XXV - fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados
pela CEF aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência
complementar;
XXVI - apresentar relatório consolidado ao Conselho de Administração e ao
Conselho Fiscal sobre o custeio do benefício de assistência à saúde, nos termos da
legislação vigente; e
XXVII - aprovar o plano de metas do benefício de assistência à saúde;
§ 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de
competência do Conselho Diretor caberá ao Presidente e aos Vice-Presidentes que o
compõem.
§ 2º O Conselho Diretor, para melhor desempenho de suas funções e maior
agilidade no processo decisório, poderá constituir comitês integrados por membros da
Diretoria Executiva, delegando-lhes competências e alçadas específicas, observadas as
disposições legais.
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