DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A função de conselheiro de Administração é pessoal e não se admite
substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados.
Subseção IV
Reunião
Art. 39. O Conselho de Administração reunir-se-á, com a presença da maioria
absoluta dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente,
sempre que necessário.
Parágrafo único. São legitimados a submeter propostas para deliberação do
Conselho de Administração, observado o estabelecido no Regimento Interno do
Conselho:
I - seus próprios membros;
II - os Vice-Presidentes da CEF, mediante delegação do Presidente da CEF;
III - os titulares máximos das áreas vinculadas diretamente ao Conselho de
Administração; e
IV - os dirigentes responsáveis
pelas áreas de Controles Internos,
Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos, quando houver previsão legal
ou estatutária de que a proposta deva ser submetida diretamente ao Conselho de
Administração.
Subseção V
Competências
Art. 40. Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar a orientação geral dos negócios da CEF e de suas controladas;
II - aprovar a estratégia corporativa, o plano de negócios, o modelo de
gestão, o plano de capital e o orçamento da CEF e suas reprogramações, que deverão
ser apresentados pelo Conselho Diretor, zelando por sua boa execução;
III - monitorar a gestão e cumprimento das metas e resultados específicos a
serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva da CEF, examinar a qualquer
tempo os livros e documentos da CEF, bem como solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos;
IV - promover, anualmente, a análise do atendimento das metas e resultados
na execução do plano de negócios e estratégia de longo prazo, sob pena de omissão,
devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de
Contas, ressalvadas as informações de natureza sigilosa, nos termos da lei;
V - atuar, por meio de seu Presidente, como organismo de interlocução
entre a CEF e seu controlador;
VI - aprovar a indicação e a orientação da destituição, que lhe cabe de
membros para
integrar os
conselhos e
órgãos de
administração das
empresas
controladas, observados os requisitos e vedações previstos na legislação aplicável e as
diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF;
VII - orientar os votos do representante da CEF nas assembleias de empresas
controladas por proposta do Conselho Diretor da CEF, nos termos da lei, estatutos e
acordos de acionistas, se houver, para:
a) distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de
juros sobre capital próprio;
b) modificação do capital social e do capital autorizado; e
c) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação das referidas
empresas;
VIII -
monitorar anualmente, ou
quando necessário,
o alinhamento
estratégico e financeiro das participações da CEF ao seu objeto social, devendo, a partir
dessa avaliação, recomendar a sua manutenção, a transferência total ou parcial de suas
atividades para outra estrutura da Administração Pública ou o desinvestimento da
participação;
IX - autorizar a constituição de empresas controladas, bem como a aquisição
de participações minoritárias, sempre com vistas ao cumprimento de atividades de seu
objeto social, nos termos da lei e deste Estatuto;
X - aprovar, revisar e monitorar a eficácia das políticas e o Código de Ética,
Conduta e Integridade da CEF;
XI - discutir, deliberar e monitorar práticas de governança corporativa da CEF
e relacionamento com partes interessadas;
XII - deliberar, previamente, sobre as propostas a serem submetidas à
decisão da Assembleia Geral;
XIII - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de
riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais
riscos a que esta´ exposta a CEF, inclusive os riscos relacionados a` integridade das
informações contábeis e financeiras e os relacionados a` ocorrência de corrupção e
fraude;
XIV - avaliar os relatórios anuais relacionados ao sistema de gerenciamento
de riscos e controles internos da CEF;
XV - aprovar os níveis de apetite por riscos da instituição na Declaração de
Apetite por Riscos e revisá-los, com o auxílio do Comitê Independente de Riscos e
Capital, do Conselho Diretor e do Vice-Presidente designado para a função de
gerenciamento de riscos;
XVI - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da
Diretoria Executiva;
XVII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem
como a renovação e a rescisão dos respectivos contratos;
XVIII - aprovar o orçamento anual, o regulamento de funcionamento e a
estrutura organizacional da Auditoria Interna;
XIX - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, e
eventuais alterações, e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT,
sem a presença do Presidente da CEF;
XX - aprovar, monitorar e revisar o plano e a política de sucessão de
administradores da CEF;
XXI - estabelecer a política de remuneração de administradores da CEF e
respectivas empresas controladas e supervisionar o planejamento, operacionalização,
controle e revisão desta política;
XXII - aprovar as diretrizes e parâmetros para fins de remuneração global dos
membros dos órgãos estatutários das empresas controladas e que deverão ser
observados pela CEF, nas votações das Assembleias Gerais das referidas empresas, nos
termos da lei;
XXIII - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos
membros dos demais órgãos estatutários da CEF;
XXIV - monitorar a execução da remuneração de que trata o inciso XXIII
deste artigo, inclusive quanto à remuneração variável de dirigentes e demais benefícios,
dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral;
XXV - avaliar os membros da Diretoria Executiva e de comitês vinculados ao
Conselho de Administração, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei nº 13.303, de 30
de junho de 2016, com o apoio metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
XXVI - realizar, sob supervisão do Presidente do Conselho, a autoavaliação
anual de seu desempenho;
XXVII - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal
próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, quantitativo máximo
de pessoal próprio, planos de cargos e salários, programa de participação dos
empregados nos lucros ou resultados, programas de desligamento de empregados e
políticas de gestão de pessoas da CEF, observando as diretrizes da SEST e da Comissão
Interministerial de
Governança Corporativa
e de
Administração de
Participações
Societárias da União - CGPAR;
XXVIII - julgar e determinar a aplicação de penalidades e sanções decorrentes
de processos administrativos e disciplinares, descumprimento do Código de Conduta da
Alta Administração Federal ou Código de Ética, Conduta e Integridade dos Empregados
e Dirigentes da CEF, envolvendo membros da Diretoria Executiva e dos Comitês
vinculados ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente;
XXIX - avaliar o relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre
o custeio do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados na modalidade
autogestão e, semestralmente, monitorar a execução de medidas corretivas contidas no
próprio relatório ou em plano de ação que lhe seja submetido pelo Conselho
Diretor;
XXX - monitorar o plano de metas do benefício de assistência à saúde
ofertado aos empregados;
XXXI - aprovar:
a) seu Regimento Interno, dos
Comitês de Assessoramento a ele
subordinados e do(s) Conselho(s) Segregado(s);
b) proposta orçamentária da CEF;
c) proposta orçamentária dos fundos e programas sociais administrados ou
operados pela CEF e não subordinados a gestores externos, em consonância com a
política econômico-financeira do Governo Federal, com exceção dos programas e fundos
sociais administrados
ou operacionalizados
pela Vice-Presidência
responsável pela
administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo
Governo Federal;
d) demonstrações financeiras da CEF, de acordo com a legislação aplicável;
e) demonstrações financeiras dos fundos sociais e programas administrados
ou operados pela CEF, conforme leis e normas aplicáveis, sem prejuízo de atuação do
Conselho Fiscal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou
operacionalizados 
pela
Vice-Presidência 
responsável
pela 
administração 
ou
operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal,
incluindo o FGTS;
f) regulamento de licitações e contratos da CEF;
g) sistema de gerenciamento de riscos e de controles internos e suas
revisões periódicas;
h) a inclusão de matérias no instrumento de convocação para a Assembleia
Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";
i) definição dos assuntos e valores para alçada decisória do próprio Conselho
de Administração, do Conselho Diretor e do(s) Conselho(s) Segregado(s) e comitês de
assessoramento;
j) captação por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal ou
complementar;
k) participação dos empregados nos lucros da CEF, por proposta do Conselho
Diretor, respeitadas as orientações e diretrizes da SEST e demais normas aplicáveis;
l) criação de conselhos segregados e de Comitês de Assessoramento ao
Conselho de Administração, não estatutários, para aprofundamento dos estudos de
assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado
seja tecnicamente bem fundamentada;
m) alienação, no todo ou em parte, de ações em empresas de cujo capital
a CEF participe diretamente sem deter o controle;
n) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a
direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária,
referentes ao disposto na legislação aplicável, com relação às empresas em que a CEF
detém o controle; e
o) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no
País ou no exterior;
XXXII - deliberar sobre as matérias a serem submetidas à aprovação da
Assembleia Geral, dentre elas:
a) as contas dos administradores, de acordo com a legislação aplicável;
b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em
empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou
debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures
conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;
c) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação de empresas
controladas pela CEF;
d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da
participação da CEF no capital de empresas controladas;
e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
f) modificação do capital da CEF; e
g) dispêndios
globais, destinação do
resultado líquido,
distribuição e
aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e a absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
XXXIII - eleger e destituir os Vice-Presidentes e os Diretores da CEF, fixando-
lhes as atribuições;
XXXIV - aprovar as nomeações e destituições do(s) titular(es) responsável(is)
pela Auditoria Interna, Corregedoria e Ouvidoria, submetendo-as à aprovação da
Controladoria-Geral da União e designando o titular responsável pela Ouvidoria perante
o Banco Central do Brasil.
XXXV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores,
observados os limites deste Estatuto;
XXXVI - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências
Nacionais e outras unidades hierarquicamente superiores;
XXXVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do
Presidente da CEF;
XXXVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos
seus impedimentos;
XXXIX 
-
atribuir 
formalmente 
a
responsabilidade 
pelas
áreas 
de
conformidade, controles internos e gerenciamento de riscos a membros da Diretoria
Executiva;
XL - aprovar a indicação, nomeação e substituição dos representantes da CEF
nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e na Diretoria Executiva da entidade de previdência
privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;
XLI - eleger e destituir os membros dos Comitês de Assessoramento ao
Conselho de Administração, estatutários ou não estatutários;
XLII - conceder afastamento e licença ao Presidente da CEF, inclusive a título
de férias;
XLIII - aprovar as atribuições para os membros da Diretoria Executiva não
previstas neste Estatuto Social;
XLIV - aprovar o plano de trabalho anual dos comitês de assessoramento ao
Conselho de Administração e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias à
sua implementação;
XLV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais,
representações e escritórios no exterior;
XLVI - solicitar a realização de auditoria interna periódica sobre as atividades
da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício
patrocinado pela CEF;
XLVII - manifestar-se sobre o relatório resultante da auditoria interna sobre
as atividades da entidade patrocinada de previdência complementar, para posterior
envio à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
XLVIII - fiscalizar a entidade de previdência, incluída a convocação e membros
da Diretoria Executiva da CEF que tenham a atribuição de acompanhar a referida
entidade, para prestar esclarecimentos e apresentar os resultados anuais;
XLIX - aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade
fechada de previdência complementar;
L - identificar a existência de ativos não de uso próprio da CEF e avaliar a
necessidade de mantê-los, de acordo com as informações prestadas pelo Conselho
Diretor;
LI - aprovar e divulgar a Carta Anual com explicitação dos compromissos de
consecução de objetivos de políticas públicas e governança corporativa, na forma
prevista na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
LII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada
decisória já fixados nos termos do inciso XXXI, alínea "i";
LIII - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de
ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; e
LIV - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e
deliberar sobre as omissões deste Estatuto, em conformidade com o disposto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º O monitoramento de que trata o inciso III deste artigo poderá ser
exercida isoladamente pelos conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF,
e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem
necessárias ao desempenho de suas funções.

                            

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