DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção XIV
Conselho(s) Segregados(s)
Art. 50. O(s) Conselhos Segregado(s) são órgãos deliberativos, vinculados ao
Conselho de Administração, a quem compete:
I - fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para
atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada;
II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada,
a serem submetidas à deliberação do Conselho de Administração; e
III - aprovar alçadas no seu âmbito da atuação, inclusive para contratação de
bens e serviços, quando não estiverem contempladas nas competências de outras Vice-
Presidências da CEF.
§ 1º A composição, competências e as regras de funcionamento do(s)
Conselho(s) Segregado(s) serão estabelecidas em regimento interno, cuja aprovação
compete ao Conselho de Administração.
§ 2º São consideradas áreas segregadas a(s) Vice-Presidência(s), Diretoria(s) e
sua(s) unidade(s) vinculada(s), responsáveis pela administração e gestão de ativos de
terceiros e pela administração das loterias e dos fundos de Governo, incluído o FGTS.
§ 3º As atividades das áreas de atuação das Vice-Presidências de que trata
o § 2º serão desenvolvidas conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração e Conselho(s) Segregado(s).
§ 4º O Vice-Presidente e os Diretores Executivos da área de administração e
gestão de ativos de terceiros devem ser habilitados perante a Comissão de Valores
Mobiliários - CVM.
§ 5º É vedado aos membros da Diretoria Executiva não vinculados ao(s)
Conselho(s) Segregado(s) e àqueles responsáveis pela administração de recursos próprios
da CEF, intervir na condução das áreas segregadas, observados os termos das disposições
legais e deste Estatuto.
§ 6º Os membros da Diretoria Executiva vinculados ao Conselho Diretor
respondem solidariamente apenas pelas atividades sob a sua administração, assim como
a mesma solidariedade apenas existirá aqueles vinculados ao(s) Conselho(s) Segregado(s),
observados o regime de segregação de atividades definido neste Estatuto.
Seção XV
Atribuições Individuais dos Membros da Diretoria Executiva
Subseção I
Presidente
Art. 51. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete
especificamente ao Presidente da CEF:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da CEF;
II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
III - representar a CEF em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir
procuradores ad negotia e ad judicia, especificando os atos que poderão praticar nos
respectivos instrumentos do mandato;
IV - apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua
audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional, podendo delegar para seu
substituto ou outro Vice-Presidente da CEF;
V - expedir atos de gestão de pessoal, a exemplo de admissão, designação,
promoção, transferência e dispensa de empregados;
VI - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria
Executiva, inclusive a título de férias;
VII - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, exceto o
Diretor da Auditoria;
VIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e dos Conselho(s)
Segregado(s);
IX- conduzir as atividades vinculadas a governança e estratégia em seu
âmbito de atuação;
X - manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados das
atividades da CEF;
XI - propor ao Conselho de Administração o nome dos Diretores para eleição
e destituição, observando as diretrizes da política e do plano de sucessão de
administradores da CEF; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo único. O Presidente da CEF poderá delegar suas atribuições a seu
substituto ou a outro membro da Diretoria Executiva, nos termos da legislação vigente
e deste Estatuto.
Subseção II
Vice-Presidentes
Art. 52. São atribuições dos Vice-Presidentes da CEF:
I - gerir as atividades da sua área de atuação;
II - participar das reuniões
do Conselho Diretor, do(s) Conselho(s)
Segregado(s) e dos comitês a eles vinculados, respeitadas as regras legais e normativas
quanto à segregação de atividades, contribuindo para a definição do Plano Estratégico a
ser seguido pela CEF e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação;
III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF
estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de
atuação;
IV - supervisionar a atuação dos Diretores Executivos responsáveis pelas
atividades da sua área de atuação; e
V - representar a CEF em juízo e fora dele, nos limites das suas respectivas
competências legais e estatutárias e atribuições definidas pelo Conselho de
Administração,
isoladamente,
podendo,
para
tanto,
constituir
procuradores,
especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos de mandato.
Parágrafo único. As demais atribuições e poderes dos Vice-Presidentes serão
estabelecidos em Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou em normas e/ou
códigos de conduta internos.
Subseção III
Diretores
Art. 53. São atribuições dos Diretores:
I - administrar, supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria Executiva
e unidades sob sua responsabilidade, na busca dos resultados estabelecidos pelos órgãos
de administração para a CEF;
II - participar das reuniões dos Colegiados para os quais forem designados,
respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, auxiliando
estrategicamente os demais administradores da CEF em sua área de atuação;
III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF
estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de
atuação; e
IV - representar a CEF em juízo e fora dele, nos limites das suas respectivas
competências legais e estatutárias e atribuições definidas pelo Conselho de
Administração,
isoladamente,
podendo,
para
tanto,
constituir
procuradores,
especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos de mandato.
§ 1º Compete ao Diretor Jurídico representar judicialmente a CEF e outorgar
mandato judicial, que poderá ser por prazo indeterminado, bem como prestar assessoria
e consultoria jurídica aos órgãos estatutários de administração e Conselho Fiscal, no
âmbito das respectivas competências e nos termos da lei e deste Estatuto.
§ 2º As demais atribuições e poderes dos Diretores serão estabelecidos em
Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou em normas e/ou códigos de conduta
internos.
Seção XVI
Conselho Fiscal
Subseção I
Caracterização e Composição
Art. 54. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação
colegiada e individual.
Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho
de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da CEF as
disposições para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e
impedimentos para investidura e a remuneração.
Art. 55. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e
respectivos suplentes, sendo:
I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
II - um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do
Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Os membros do
Conselho Fiscal serão eleitos pela
Assembleia Geral.
Subseção II
Prazo de Atuação
Art. 56. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de dois
anos, permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas.
§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro do Conselho Fiscal
só poderá retornar à composição do Órgão após decorrido período equivalente a um
prazo de atuação.
§ 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos
anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos.
§ 3º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal:
I - assinarão o termo de adesão ao Código de Ética, Conduta e Integridade
e às políticas da CEF; e
II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às
deliberações do Órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
Subseção III
Requisitos
Art. 57. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos
obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e demais normas que regulamentem a
matéria.
Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos
membros.
Subseção IV
Vacância e Substituição Eventual
Art. 58. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências
ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o suplente assume até a realização
da primeira Assembleia Geral para a eleição de novo membro, respeitados os prazos
máximos previstos legalmente.
Subseção V
Reunião
Art. 59. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Subseção VI
Competências
Art. 60. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras competências
previstas na legislação e em seu Regimento Interno:
I - opinar sobre o resultado da prestação de contas anual da CEF e dos
programas e fundos sociais operados e administrados pela CEF, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares necessárias ou úteis, com exceção dos
programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência
responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos
instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
II
-
analisar,
ao
menos
trimestralmente,
os
balancetes
e
demais
demonstrativos contábeis da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou
administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou
operacionalizados
pela
Vice-Presidência
responsável
pela
administração
ou
operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal,
incluído o FGTS;
III - examinar o relatório
anual da administração, as demonstrações
financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos
programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, manifestando sua
opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da CEF, com exceção dos
programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência
responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos
instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
IV - opinar sobre as propostas:
a) orçamentárias da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou
administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou
operacionalizados
pela
Vice-Presidência
responsável
pela
administração
ou
operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal,
incluído o FGTS;
b) de destinação do resultado líquido;
c) de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
d) de modificação de capital;
e) de constituição de fundos de reservas;
f) de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
g) de planos de investimento ou orçamento de capital; e
h) transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V - avaliar os relatórios anuais relacionados com os sistemas de controles
internos da CEF;
VI - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa
e interna, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise
de mercado e de deferimento de operações da CEF e respectivos programas e fundos
sociais operados ou administrados pela CEF;
VII - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores
e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
VIII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração
e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da
CEF, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir
providências;
IX - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos de administração
retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes;
X - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua
competência à União, na qualidade de seu controlador único;
XI - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor
em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
XII - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
XIII - realizar, até o mês de março do exercício seguinte, sob supervisão do
Presidente do Conselho, a autoavaliação anual de seu desempenho, devendo ser
encaminhada para conhecimento ao ministério supervisor da CEF e à Secretaria do
Tesouro Nacional, nos termos da legislação vigente;
XIV - acompanhar
a execução patrimonial, financeira
e orçamentária,
podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
XV - avaliar o relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o
custeio do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados na modalidade
autogestão;
XVI - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da CEF no custeio
dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar;
XVII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da CEF; e
XVIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização,
consoante à legislação vigente.
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