DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção XVII
Comitê de Auditoria
Subseção I
Caracterização e Composição
Art. 61. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de
Administração, ao qual se reportará diretamente, auxiliando este, entre outros, no
monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da
conformidade, do gerenciamento de riscos e das auditorias interna e independente.
§ 1º O Comitê de Auditoria também poderá exercer, por deliberação do
Conselho de Administração, suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades
controladas pela CEF, que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único.
§ 2º
O Comitê de Auditoria
terá autonomia operacional
e dotação
orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de
Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e
investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e
utilização de especialistas independentes.
Art. 62. O Comitê de Auditoria será integrado por quatro membros, eleitos e
destituídos pelo Conselho de Administração, em sua maioria independentes.
§ 1º Ao menos 1 (um) dos integrantes deve ser membro do Conselho de
Administração que não participe da Diretoria Executiva da CEF, observadas as condições
previstas no § 3º do caput.
§ 2º O Presidente do Comitê de Auditoria e seu substituto serão escolhidos
pelo Conselho de Administração.
§ 3º O Presidente do Comitê
de Auditoria deverá ser membro
independente.
§ 4º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as
estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no art. 39 do
Decreto n º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, além das demais normas aplicáveis.
§ 5º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros.
§ 6º É indelegável o cargo de integrante do Comitê de Auditoria e não se
admite substituto temporário ou suplente.
Subseção II
Mandato
Art. 63. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de dois anos,
não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.
§1º O prazo de gestão dos membros do Comitê de Auditoria prorrogar-se-á
até a posse dos novos membros eleitos pelo Conselho de Administração, respeitados os
limites máximos de permanência no cargo previstos nas normas aplicáveis.
§ 2º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo
só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do
Comitê de Auditoria da CEF.
§ 3º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto
justificado pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.
Subseção III
Vacância e Substituição
Art. 64. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho
de Administração elegerá novo membro.
Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de
qualquer membro do Comitê, este deliberará com os remanescentes.
Subseção IV
Reunião
Art. 65. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos quatro reuniões
mensais.
§ 1º A CEF deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria.
§ 2º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a
divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF, apenas o seu extrato
será divulgado.
§ 3º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos
órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê
de Auditoria, observada a transferência de sigilo.
Subseção V
Competências
Art.
66. Compete
ao
Comitê de
Auditoria,
sem
prejuízo de
outras
competências previstas na legislação, em seu Regimento Interno ou determinadas pelo
Banco Central do Brasil:
I - opinar sobre a contratação, a renovação de contrato e a destituição de
auditor independente, observada a legislação específica;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliar sua
independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às
necessidades da CEF;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno,
de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da CEF;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle
interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela
CEF;
V - avaliar e monitorar, em seu âmbito de atuação, sem prejuízo das
atribuições do Comitê Independente de Riscos e Capital, exposições de risco da CEF,
podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos
referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da CEF; e
c) gastos incorridos em nome da CEF;
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de
auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas e o fiel
cumprimento aos critérios estabelecidos na Política de Transações com Partes
Relacionadas e sua divulgação;
VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os
resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências
significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de
Auditoria em relação às demonstrações financeiras;
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os
cálculos atuariais e o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de
pensão vinculados à entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela
CEF;
IX - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações
feitas pelos auditores independentes ou internos;
X - verificar o cumprimento de suas recomendações à Diretoria Executiva da
CEF;
XI - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por
solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos
identificados no âmbito das suas respectivas competências;
XII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração,
na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência
de erro ou fraude;
XIII - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração,
até
o
final do
terceiro
trimestre,
proposta de
plano
de
trabalho para
o
ano
subsequente;
XIV - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Anual de
Atividades de Auditoria Interna - PAINT e examinar o Relatório Anual das Atividades de
Auditoria Interna - RAINT;
XV - auxiliar o Conselho de Administração nas providências a serem adotadas
em relação a desvios e atos ilícitos praticados por dirigentes e empregados da CEF, bem
como nas apurações de infrações e violações ao Código de Ética, Conduta e Integridade
e às rupturas de conduta anticorrupção e concorrencial;
XVI - avaliar a efetividade da Diretoria Executiva responsável pela condução
da gestão da integridade, bem como da Ouvidoria e da Corregedoria da CEF e seus
relatórios de atividades;
XVII
-
revisar,
previamente à
publicação,
as
demonstrações
contábeis,
inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor
independente;
XVIII - avaliar, previamente ao Conselho de Administração, o relatório
consolidado sobre o custeio e o plano de metas do benefício de assistência à saúde;
XIX -
analisar e
manifestar-se, a
pedido do
próprio Conselho
de
Administração, sobre situações de potencial conflito de interesses entre os conselheiros
e sociedades integrantes do Conglomerado CEF, em especial sobre situações decorrentes
de atividades externas desenvolvidas pelos conselheiros, tais como a participação de
membros do Conselho ou da Diretoria em órgãos estatutários de outras sociedades civis,
não participantes do Conglomerado CEF; e
XX - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a
auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas
recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos
respectivos trabalhos de auditoria.
§ 1º Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar
das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis
periódicas, da contratação do auditor independente e do Plano Anual de Atividades de
Auditoria Interna - PAINT.
§ 2º O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias,
inclusive sigilosas, internas e externas à CEF, em matérias relacionadas ao escopo de
suas atividades.
Seção XVIII
Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
Subseção I
Caracterização e Composição
Art. 67. A CEF dispõe de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração, que assessora o Conselho de Administração nos processos de indicação,
de avaliação, de sucessão, de remuneração e de elegibilidade dos administradores,
conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários.
Art. 68. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será
integrado por quatro membros, integrantes do Conselho de Administração ou de seus
comitês de assessoramento, sem remuneração adicional, ou por membros externos
remunerados, observados os arts. 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§ 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá ter,
no mínimo, dois membros escolhidos dentre os conselheiros de Administração
independente.
§ 2º Ao menos 1 (um) dos membros não deve ser administrador da CEF.
§ 3º O Presidente do Comitê e seu substituto serão escolhidos pelo Conselho
de Administração dentre os membros que sejam conselheiros independentes.
Subseção II
Eleição e Mandato
Art. 69. Os membros do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, entre os
quais o Presidente e seu substituto, com mandato de dois anos, não coincidente para
cada membro, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas, e só
poderão ser destituídos, neste período, mediante decisão motivada da maioria dos
membros do referido Órgão de Administração.
§1º O prazo de gestão dos membros Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração prorrogar-se-á até a posse dos novos membros eleitos pelo
Conselho de Administração, respeitados os limites máximos de permanência no cargo
previstos nas normas aplicáveis.
§2º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo
só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do
Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
Subseção III
Vacância e Substituição
Art. 70. No caso de vacância de membro do Comitê, o Conselho de
Administração selecionará e elegerá o substituto para completar o mandato do membro
anterior.
Subseção IV
Competências
Art. 71. Compete ao Comitê
de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu
Regimento Interno:
I - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar a União e a CEF, na
indicação e eleição de conselheiros de administração e conselheiros fiscais, sobre o
preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as
respectivas eleições;
II - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do
Conselho de Administração na indicação, eleição e destituição dos membros da Diretoria
Executiva da CEF, de suas empresas controladas e de cujo capital a CAIXA participe sem
deter o controle, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos
e vedações para as respectivas eleições;
III - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do
Conselho de Administração na indicação e eleição dos membros dos Comitês vinculados
ao Conselho de Administração, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de
impedimentos e vedações para as respectivas eleições;
IV - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos
dos administradores e conselheiros fiscais da CEF;
V
-
auxiliar
o
Conselho 
de
Administração
na
elaboração
e
no
acompanhamento da política e do plano de sucessão de administradores da CEF;
VI - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas
à política e gestão de pessoal e no seu acompanhamento;
VII - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de
remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral;
VIII - analisar a política de remuneração dos administradores da CEF em
relação às práticas de mercado, para identificar discrepâncias significativas em relação a
empresas congêneres, propondo os ajustes necessários;
IX - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias,
relativamente à data-base de 31 de dezembro, o Relatório do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, nos termos da legislação específica;
X - recomendar candidatos para ocupar a função de membro de Comitê
subordinado ao Conselho de Administração, que atendam ao perfil técnico exigido para
o cargo, com base em análise curricular;
XI - prestar apoio metodológico e procedimental e assessorar o Conselho de
Administração da CEF na avaliação de desempenho de que trata o Estatuto da CEF;
XII - assessorar
o Conselho de Administração da
CEF em assuntos
relacionados à indicação de dirigentes; e
XIII
-
promover
e
acompanhar a
adoção
de
práticas
de
governança
corporativa relativas à remuneração e à sucessão para o Conglomerado CEF, propondo
atualizações e melhorias quando necessário.
Seção XIX
Comitê Independente de Riscos e Capital
Subseção I
Caracterização e Composição
Art. 72. O Comitê Independente de Riscos e Capital é órgão colegiado
estatutário que se reporta ao Conselho de Administração da CEF, com independência em
relação aos demais órgãos, submete-se à regulamentação do Conselho Monetário
Nacional e tem a finalidade de assessorar o Conselho de Administração nas questões
relacionadas à gestão de riscos e de capital.
Parágrafo único. As demais disposições relativas à instalação, deliberação,
remuneração, requisitos, impedimentos e vedações estão previstos neste Estatuto, na
legislação e em normas vigentes, sem prejuízo às competências do Conselho de
Administração e dos demais órgãos de controle e fiscalização da CEF, além daquelas
contidas no Regimento Interno do Comitê.

                            

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