DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 73. O Comitê funciona de forma permanente e será integrado por, no
mínimo, três membros, escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com as
seguintes regras:
I - um membro será escolhido dentre os conselheiros de administração da
CEF;
II - dois membros serão externos;
III - ser graduado em curso superior;
IV - possuir comprovados conhecimentos e experiência nas áreas de atuação
do Comitê;
V - não deter o controle da Instituição e não participar das decisões em nível
executivo da CEF ou de quaisquer de suas entidades ligadas;
VI - não ser e não ter sido, nos últimos seis meses, dirigente responsável
pelo gerenciamento de riscos da CEF ou membro do Comitê de Auditoria;
VII - não ser e não ter sido empregado da CEF nos últimos seis meses;
VIII - não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso anterior;
IX - não figurar como autor de ação judicial contra a CEF ou quaisquer de
suas entidades ligadas;
X - não exercer influência significativa sobre a CEF ou sobre quaisquer de
suas entidades ligadas; e
XI - não receber da CEF qualquer outro tipo de remuneração que não decorra
do exercício da função de integrante do Comitê.
Subseção II
Mandato
Art. 74. Os membros do Comitê Independente de Riscos e Capital terão
mandato de dois anos, renováveis por igual período, admitidas até três reconduções,
obedecidas, além da legislação aplicável, os requisitos, impedimentos e vedações neste
Estatuto.
§ 1º Os membros do Comitê só poderão ser destituídos mediante decisão
motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, observado o
Estatuto da CEF e a legislação aplicável.
§ 2º O Presidente do Comitê Independente de Riscos será escolhido pelo
Conselho de Administração da CEF, observados os requisitos e as vedações legais.
§ 3º O prazo de gestão dos membros do Comitê Independente de Riscos e
Capital prorrogar-se-á até a posse dos novos membros eleitos pelo Conselho de
Administração, respeitados os limites máximos de permanência no cargo previstos nas
normas aplicáveis.
§ 4º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo
só será nomeado novamente se já contar dois anos sem ocupar o cargo de membro do
Comitê.
Subseção III
Vacância e Substituição
Art. 75. No caso de vacância de membro do Comitê Independente de Riscos
e Capital, o Conselho de Administração escolherá e elegerá o substituto para completar
o mandato do membro anterior.
Subseção IV
Competências
Art. 76. Compete ao Comitê Independente de Riscos e Capital, sem prejuízo
de outras competências legais, além de outras atribuições previstas em seu Regimento
Interno:
I - assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital,
proporcionando ao Colegiado uma visão abrangente e integrada dos riscos e seus
impactos;
II - avaliar propostas da Declaração de Apetite por Riscos e do Plano de
Capital, bem como das correspondentes revisões;
III - avaliar os níveis de apetite por riscos fixados na Declaração de Apetite
por
Riscos e
as
estratégias para
o seu
gerenciamento,
considerando os
riscos
individualmente e de forma integrada;
IV - monitorar e avaliar as propostas oriundas do Conselho Diretor da CEF
relacionadas com a estratégia corporativa, a definição dos seus riscos materiais, o
apetite por risco, o Plano de Capital, os requerimentos de Basiléia e outros assuntos
relevantes, com uma perspectiva analítica de médio e longo prazo;
V - avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento
de riscos e de capital às políticas estabelecidas;
VI - supervisionar a observância, pelo Conselho Diretor, dos termos da
Declaração de Apetite por Riscos;
VII - supervisionar o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de
riscos e de capital;
VIII - supervisionar a atuação e o desempenho do Vice-Presidente de
Riscos;
IX - avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de
processos de gestão de riscos e de capital;
X - propor, com periodicidade mínima anual, recomendações ao Conselho de
Administração sobre:
a) fixação e revisão dos níveis de apetite por riscos da CEF na Declaração de
Apetite por Riscos;
b) as políticas, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de
capital;
c) o programa de testes de estresse, conforme legislação vigente;
d) as políticas e as estratégias para a gestão de continuidade de negócios;
e) o plano de contingência de liquidez;
f) o plano de recuperação; e
g) o plano de capital e o plano de contingência de capital;
XI - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias,
relativamente à data-base de 31 de dezembro, documento denominado "Relatório do
Comitê Independente de Riscos e Capital",
contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) descrição de sua composição;
b) relato das atividades exercidas no período;
c) avaliação anual de seu próprio desempenho;
d) execução do seu Plano de Trabalho;
e) principais medidas adotadas para garantir o cumprimento das políticas
relacionadas à gestão de riscos e de capital; e
f) descrição das modificações nas políticas relacionadas à gestão de riscos e
de capital realizadas no período e suas implicações para a CEF e suas partes
interessadas;
XII - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração,
até
o
final do
terceiro
trimestre,
proposta de
plano
de
trabalho para
o
ano
subsequente.
Seção XX
Normas Comuns de Funcionamento dos Órgãos Estatutários
Art. 77. O funcionamento dos órgãos estatutários da CEF observará as
seguintes disposições:
I - as reuniões serão convocadas pelo Presidente do Colegiado ou pela
maioria dos seus membros;
II - as reuniões devem, em regra, ser presenciais, admitindo-se a reunião
virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência;
III - as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma
sumária;
IV - nas deliberações, o Presidente do Colegiado terá o voto de desempate,
além do voto pessoal;
V - as atas devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas,
as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto;
VI - em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade
o membro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo
possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Colegiado; e
VII - a pauta das reuniões e as respectivas documentações serão distribuídas
com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente
justificadas pela CEF e acatadas pelo Colegiado.
Parágrafo único. A CEF poderá estabelecer em regimento interno regras de
funcionamento
e secretariado
dos órgãos
estatutários,
bem como
acrescentar
competências, desde que observada a finalidade estatutária dos colegiados.
CAPÍTULO IV
EXERCÍCIO
SOCIAL,
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,
LUCROS,
RESERVAS,
DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Seção I
Exercício Social
Art. 78. O exercício social da CEF coincidirá com o ano civil e obedecerá,
quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação
pertinente.
Seção II
Destinação do Lucro
Art. 79. A CEF deverá elaborar demonstrações financeiras ao final de cada
trimestre e divulgá-las em sítio eletrônico, conforme as regras de escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, assim como as normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do
Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria
independente por auditor registrado naquela autarquia, e balanços intermediários em
qualquer data ou período, para fins de antecipação de pagamento de dividendos e juros
sobre o capital próprio, observadas, ainda, as prescrições deste Estatuto.
§ 1º
Outras demonstrações
financeiras trimestrais,
intermediárias ou
extraordinárias
serão
preparadas,
caso
necessárias
ou
exigidas
por
legislação
específica.
§ 2º Ao fim de cada exercício social, o Conselho Diretor fará elaborar, com
base na Lei nº 6.404, e 15 de dezembro de 1976 e nas normas do Banco Central do
Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e na escrituração contábil, as
demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com
clareza a situação do patrimônio da CEF e as mutações ocorridas no exercício.
§ 3º Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a
provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho
de Administração fixará a destinação dos resultados, para fins de aprovação da
Assembleia Geral, observados os limites e as condições exigidos por lei, e na ordem a
saber:
I - cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar
a integridade do capital, observados os limites estipulados em lei;
II - constituição, se for o caso, de Reserva de Contingência, de Reservas de
Lucros a Realizar e de Reserva de Incentivos Fiscais;
III - pagamento de dividendos, observado o disposto no art. 80 deste
Estatuto;
IV - reserva de retenção de lucros; e
V - reservas estatutárias, assim consideradas:
a) reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, conforme
deliberação do Conselho de Administração, constituída por cem por cento do resultado
das loterias, apurado na forma da legislação pertinente.
b)
reserva
de
margem
operacional,
destinada
à
manutenção
do
desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída mediante justificativa do
percentual considerado de até cem por cento do saldo do lucro líquido após a
destinação prevista nos incisos I a V do § 3º deste artigo, até o limite de oitenta por
cento do capital social; e
c) reserva para equalização de dividendos, destinada a assegurar recursos
para o pagamento de dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento
do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos de I a V do § 3º deste
artigo, até o limite de vinte por cento do capital social.
§ 4º O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de
incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
§ 5º Caso o saldo das reservas de lucros referido no § 4º ultrapasse o valor
do capital social, o Conselho de Administração deliberará sobre aplicação do excesso na
modificação do capital da CEF ou na distribuição de dividendos.
§ 6º O montante referente à reserva de loterias, que tenha sido realizado no
exercício anterior, constituirá, na forma do disposto na legislação pertinente, objeto de
proposta de modificação do capital da CEF.
§ 7º A CEF fará constar, em nota explicativa às suas demonstrações
financeiras, a quantidade de empregados contratados, os valores, na data da elaboração,
da maior e menor remuneração pagas
a seus empregados e administradores,
computadas as vantagens e benefícios efetivamente percebidos, o salário médio de seus
empregados, administradores e conselheiros fiscais e o valor médio global dos benefícios
oferecidos aos empregados.
Seção III
Dividendos e Juros Sobre o Capital Próprio
Art.
80. À
União
é assegurado
recebimento
de
dividendo mínimo
e
obrigatório equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, como
definido em lei e neste Estatuto.
§ 1º Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o caput, poderá
ser computado o valor creditado a título de juros sobre o capital próprio.
§ 2º Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre
capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir do encerramento do
exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da
incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar
na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária,
para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do
pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que
antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 3º Após levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser
deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o
pagamento de dividendo e juros sobre o capital próprio, a título de adiantamento por
conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo, vinte e cinco por cento
do lucro líquido até então apurado, observadas as exceções e deduções previstas no
caput e § 3º do art. 79.
§ 4º Os valores antecipados, a título de dividendos ou juros sobre o capital
próprio, serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício
social.
§ 5º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise
conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação da Assembleia
Geral.
§ 6º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da
Assembleia Geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer
caso, dentro do exercício social.
CAPÍTULO V
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
Seção I
Descrição
Art. 81. A CEF terá auditoria interna, ouvidoria, corregedoria, área de
controles internos, conformidade e gestão de riscos.
Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de
Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
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