DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Auditoria Interna
Art. 82. A Auditoria Interna da CEF vincula-se diretamente ao Conselho de
Administração e se sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo.
Parágrafo único. As atividades da
auditoria interna da CEF serão
desenvolvidas com
independência, autonomia, imparcialidade, zelo,
integridade e
ética.
Art. 83. Compete à área de Auditoria Interna, sem prejuízo de outras
competências previstas na legislação e em seu regulamento interno:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CEF;
II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III - verificar o cumprimento e a implementação pela CEF das recomendações
ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da
União - TCU e do Conselho Fiscal;
IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e
V - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento
dos riscos e dos processos de governança corporativa e a confiabilidade do processo de
coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e
transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria
sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.
Seção III
Áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos
Art. 84. As áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de
Gerenciamento de Riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente Riscos,
vinculado à Presidência da CEF, e podendo ter outras competências na forma da lei,
normas e deste Estatuto.
§ 1º
A gestão
da integridade
será conduzida
pelo Diretor
Executivo
responsável pela área de Controles Internos.
§ 2º O Vice-Presidente designado para as áreas descritas no caput responderá
perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de
normas, processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de riscos e de
capital.
§ 3º As unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco
de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da
atividade de auditoria interna.
§ 4º Os dirigentes designados para as áreas descritas no caput podem se
reportar, diretamente e sem a presença dos demais membros da Diretoria Executiva, ao
Presidente da CEF, ao Comitê Independente de Riscos e Capital, ao Comitê de Auditoria
e ao Conselho de Administração.
§ 5º Os dirigentes responsáveis
pelas áreas de Controles Internos,
Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos reportar-se-ão diretamente ao
Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do
Presidente, do Diretor da Auditoria, do Ouvidor ou do Corregedor da CEF em
irregularidades ou quando estes se furtarem a` obrigação de adotar medidas necessárias
em relação a` situação a eles relatada.
§ 6º A CEF deverá criar condições adequadas para o funcionamento e
independência da área de riscos, controles internos, conformidade e integridade, bem
como assegurar
o seu acesso
às informações
necessárias ao exercício
de suas
atividades.
Art. 85. Às áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de
Gerenciamento de Riscos competem:
I - propor políticas de conformidade e gerenciamento de riscos para a CEF, as
quais 
deverão 
ser 
periodicamente 
revisadas 
e 
aprovadas 
pelo 
Conselho 
de
Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos,
produtos e serviços da CEF às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais
regulamentos aplicáveis;
III - comunicar ao Conselho Diretor, aos Conselhos de Administração e Fiscal
e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas
aplicáveis à CEF;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de
forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código Ética, Conduta e Integridade, conforme
art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover
treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da CEF sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos
riscos a que está sujeita a CEF;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação
dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão
de riscos;
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de
trabalho da organização;
IX - elaborar relatórios, com periodicidade mínima anual, de suas atividades,
submetendo-os aos Conselhos Diretor, de Administração e Fiscal e ao Comitê de
Auditoria;
X - disseminar a importância da Conformidade, dos Controles Internos,
Integridade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área
da CEF nestes aspectos;
XI - coordenar as atividades relativas à prevenção, detecção e remediação de
práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de
conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a
confiança, a credibilidade e a reputação institucional, bem como coordenar a prevenção
e
combate
de ilícitos
de
lavagem
de
dinheiro,
financiamento do
terrorismo
e
financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e
XII - outras atividades correlatas definidas pelo Vice-Presidente ao qual se
vincula.
Parágrafo único. Os titulares máximos, não estatutários, das áreas de gestão
de riscos, compliance, conformidade e controle interno poderão ser destituídos pelo
Conselho de Administração a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das
atribuições previstas neste Estatuto, perda do vínculo funcional, conduta incompatível
com o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF ou caso não apresente o
desempenho acordado, de forma objetiva, com a Administração.
Seção IV
Ouvidoria
Art. 86. A CEF dispõe de uma Ouvidoria em sua estrutura organizacional, que
se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deve se reportar diretamente, com a
finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares
relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a CEF
e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos,
nos termos da lei, deste Estatuto e regulamento interno.
§ 1º O Ouvidor da CEF será designado por meio de escolha do Conselho de
Administração, a partir de lista tríplice elaborada pelo Presidente da CEF, conforme
regulamento específico, observada a legislação pertinente.
§ 2º A função de Ouvidor da CEF será desempenhada por empregado(a) que
compõe o quadro de pessoal próprio da CEF.
§ 3º O tempo de duração máximo do mandato de Ouvidor da CEF é de 36
(trinta e seis) meses de permanência, prorrogável por igual período pelo Conselho de
Administração, observada a legislação pertinente.
§ 4º O Ouvidor da CEF que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só
poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após o interstício de 36 (trinta e
seis) meses.
§ 5º A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência,
imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento.
§ 6º A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para
a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos, observada a
legislação relativa ao sigilo bancário.
Art. 87. Compete à Ouvidoria, sem prejuízo de outras competências legais:
I - receber e examinar sugestões e reclamações, visando melhorar o
atendimento da CEF em relação a demandas de clientes, usuários e sociedade em
geral;
II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas,
relativas às atividades da CEF;
III - prestar esclarecimentos aos interessados acerca do andamento das
demandas, informando o prazo previsto para resposta final, na forma de legislação
vigente;
IV - encaminhar resposta conclusiva para as demandas no prazo de lei;
V - manter o Conselho de Administração informado sobre os problemas e
deficiências detectadas no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das
medidas adotadas pelos administradores para solucioná-los;
VI - elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao Comitê de Auditoria e ao
Conselho
de Administração,
ao
final de
cada
semestre,
relatório quantitativo e
qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições;
VII - informar a respeito das atividades da Ouvidoria, conforme periodicidade
exigida em lei, ao Conselho de Administração; e
VIII 
-
outras 
atividades
correlatas 
definidas
pelo 
Conselho
de
Administração.
§ 1º A Ouvidoria da CEF deverá dar encaminhamento aos procedimentos
necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para
os interessados acompanharem as providências adotadas.
§ 2º O Ouvidor responderá perante o Banco Central do Brasil pelo
acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria.
§ 3º O Ouvidor poderá ser destituído pelo Conselho de Administração a
qualquer tempo, nos casos de descumprimento das atribuições previstas neste artigo,
perda do vínculo funcional, conduta incompatível com o Código de Ética, Conduta e
Integridade da CEF ou caso não apresente o desempenho acordado, de forma objetiva,
com a Administração.
Seção V
Corregedoria
Art. 88. A CEF contará em sua estrutura organizacional com uma área de
Corregedoria, vinculada ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar
diretamente, responsável pela gestão da ética e correição da conduta dos seus
empregados e membros dos órgãos estatutários, inclusive de forma preventiva e
pedagógica, com sugestões de melhoria das atividades e processos de trabalhos, nos
termos da lei e deste Estatuto.
§ 1º A nomeação, designação ou recondução do titular da área de
corregedoria, após aprovada pelo Conselho de administração, será submetida à
aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 2º A atuação da área de Corregedoria será pautada pela transparência,
independência técnica, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas
para o seu efetivo funcionamento.
§ 3º A área de Corregedoria terá assegurado o acesso às informações
necessárias
para
a
sua
atuação, podendo,
para
tanto,
requisitar
informações e
documentos para o exclusivo exercício de suas atividades.
§ 4º A pretensão disciplinar decorrente da atividade de correição será
exercida nos termos deste Estatuto e das normas internas da CEF.
§ 5º O tempo de duração máximo do mandato do titular da área de
Corregedoria é de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, duas reconduções por
igual período.
§ 6º O titular da área de Corregedoria da CEF que for destituído do cargo,
inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após o
interstício de 03 (três) anos.
§ 7º O Corregedor poderá ser destituído pelo Conselho de Administração a
qualquer tempo, devendo o ato ser motivado e submetido previamente à aprovação da
Controladoria-Geral da União, nos casos de descumprimento das atribuições previstas
neste artigo, perda do vínculo funcional, conduta incompatível com o Código de Ética,
Conduta e Integridade da CEF ou caso não apresente o desempenho acordado, de forma
objetiva, com a Administração.
Art. 89. Compete ao Corregedor, sem prejuízo de outras atribuições previstas
na legislação pertinente:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da
Corregedoria;
II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração ética, correcional e
de entes privados;
III - instaurar e julgar processos disciplinares, inclusive delegar tal atribuição,
consoantes previsão em norma interna;
IV - instaurar e julgar processos de responsabilização de entes privados por
atos lesivos à administração pública, por delegação do Presidente da CEF;
V - atuar, de forma preventiva e pedagógica, com recomendações de
melhoria de processos e atividades das empresas do Conglomerado; e
VI - representar a CAIXA e suas empresas controladas no âmbito das suas
atribuições previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO VI
P ES S OA L
Seção I
Regras Gerais
Art. 90. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da CEF.
§ 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e
respectivos salários, serão fixados em plano de cargos e salários e plano de funções.
§ 3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo
Conselho de Administração nos termos deste Estatuto, assim como o seu quantitativo,
serão submetidos à manifestação da Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais - SEST.
§ 4º A participação da CEF no custeio dos benefícios de assistência à saúde será
limitada ao percentual de 6,5% (seis e meio por cento) das folhas de pagamento e
proventos, excluídos os valores referentes ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
§ 5º O cálculo estabelecido no § 4º deste artigo deverá levar em consideração
os gastos com o custeio da assistência à saúde dos aposentados e pensionistas e o valor
de sua respectiva folha de proventos, exceto os valores referentes ao RGPS.
§ 6º Para efeito do cálculo estabelecido no caput deste parágrafo consideram-se:
I - benefício de assistência à saúde: oferta de plano de assistência à saúde por
autogestão ou adquirido no mercado, reembolso de despesas, auxílio saúde ou qualquer
outra modalidade de fornecimento de benefícios;
II - custeio de benefícios de assistência à saúde: valores gastos pela CEF para
custear o benefício de assistência à saúde dos seus empregados, inclusive para aqueles que
possuam o benefício no pós-emprego, incluídos os custos administrativos e tributários;
III - folha de pagamento: corresponde à soma das verbas salariais pagas no ano
pela CEF aos seus empregados, incluído o salário-condição e os encargos sociais e excluídos
os valores pagos a título de diárias, de conversão em espécie de direitos, de indenização, de
reembolsos, de auxílios e demais verbas de caráter não salarial e o salário in natura; e
IV - folha de proventos: corresponde à soma dos valores recebidos pelos
aposentados e pensionistas a título de renda anual de aposentadoria ou pensão, pagos
pela CEF e pela entidade fechada de previdência complementar que decorreu do contrato
de trabalho com a empresa estatal, excluídos os valores recebidos do RGPS, estes últimos,
independentemente da fonte pagadora.
§ 7º Até o exercício de 2020, o valor do custeio de benefícios de assistência à
saúde deverá estar adequado ao limite estabelecido no § 4º, após esse período, a CEF não
poderá arcar com custeio superior a esse limite.

                            

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