DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo que em análise do presente
processo, foi identificado que a requerente não tem naturalização provisória para
conversão em naturalização definitiva, e, portanto, não atende à exigência contida no
Parágrafo único do Art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 615.345
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0527653/2024.
Interessado: JACSON JEROME.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, incisos II e IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, incisos II e IV do Decreto 9.199/2017,
tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes dos Itens 5
e 8, Anexo I da Portaria 623/2020
Código: 614.868
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0527238/2024.
Interessado: CARLOS SOCHIMO FERNANDO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, inciso II, III, IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso I, II, III, IV, V, do Decreto
9.199/2017; Art. 5, 56 da Portaria 623/2020, tendo em vista que o interessado não
apresentou os documentos constantes nos Itens 3, 4, 5, 6, 8, 13, Anexo I da Portaria
623/2020.
Código: 614.772
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0527166/2024.
Interessado: GIULIA TRUGLIO BAPTISTA GILL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
é brasileira nata, e, portanto, não atende ao requisito previsto no art. 67 da Lei nº 13.445,
de 2017.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 14/JOGOS/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE MAIO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.000712/2025-18
Obra: "Bravely Default" ou "Bravely Default Flying Fairy HD Remaster"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "Bravely Default" ou "Bravely Default Flying Fairy HD Remaster", com fulcro no art. 62
da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a
seguintes considerações:
a) Foi recebido requerimento de acréscimo de título para a obra previamente
classificada;
b) Foram identificadas tendências não apontadas na análise original;
c) Foram identificadas as tendências de: ato violento (12), ato violento contra
animal (12), descrição de violência (12), exposição de cadáver (12), lesão corporal (12), morte
derivada de ato heroico (12), presença de sangue (12), sofrimento da vítima (12), morte
intencional (14), apelo sexual (12) e insinuação sexual (12);
d) Parte do eixo de violência é atenuado por contexto fantasioso;
e) Grande parte das tendências são atenuadas por composição de cena;
f) Exposição de cadáver, lesão corporal, presença de sangue, apelo sexual,
insinuação sexual, descrição de consumo de droga lícita e consumo de droga lícita são
atenuadas por relevância.
g) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", conforme explicitado na
NOTA TÉCNICA Nº 7/2025/JOGOS/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ (31440414).
h) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Dessa forma, buscando adequar a classificação da obra à atual metodologia de
classificação indicativa, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra
para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por conter violência, conteúdo
sexual e drogas lícitas.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deverá ser
utilizada em qualquer plataforma em que for disponibilizada ou comercializada.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 20/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE MAIO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.000038/2025-71
Obra: A Hora do Espanto (1985)
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "A Hora do Espanto (1985)", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de
novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída;
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo
para a realização de nova análise;
c) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: morte intencional
(14), mutilação (16), erotização (14) e nudez (14);
d) Os eixos de violência e sexo e nudez são agravados por conteúdo inadequado
com criança ou adolescente;
e) A morte intencional é agravada por composição de cena;
f) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado na
NOTA TÉCNICA Nº 29/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra
para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por conter violência, medo e
conteúdo sexual.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa
etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 22 (vinte e duas) horas, quando exibida em
televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 87/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE MAIO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.002134/2024-73
Obra: "Premonição"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "Premonição", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de
2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos
díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para o medo e tensão
(10), angústia (10), ato violento (12), presença de sangue (12), lesão corporal (12), morte
intencional (14), mutilação (16), exposição de cadáver (12), agressão verbal (12) em exposição
ao perigo (12).
c) É importante mencionar que a violência é agravada por frequência, relevância e,
em alguma medida, por composição de cena.
d) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a
realidade (no que tange às lesões produzidas) agravam o conteúdo de forma parcial, visto que
são mais pujantes em algumas sequências.
e) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a
indicação etária atribuída. Ainda, o conteúdo é agravado por conteúdo inadequado com
criança ou adolescente, visto que as vítimas da "morte" são, em sua maioria, estudantes do
ensino médio. A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em voga
para não "recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos".
f) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 19/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra
para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter violência extrema,
medo e conteúdo sexual.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa
etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 22 (vinte e duas) horas, quando exibida em
televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 88/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE MAIO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.000870/2025-78
Obra: "Premonição 2"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "Premonição 2", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de
2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos
díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: descrição do
consumo ou tráfico de droga lícita (14); consumo de drogas ilícitas (16); nudez (14); morte
intencional (14), exposição de cadáver (12), agressão verbal (12) em exposição ao perigo (12),
suicídio (16) e mutilação (16).
c) É importante mencionar que a violência é agravada por frequência, relevância e,
em grande medida, por composição de cena.
d) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a
realidade (no que tange às lesões produzidas) e o alto impacto imagético agravam o conteúdo
de forma intensa.
e) Está presente o elemento conhecido como gore ou splatter, que é caracterizado
pela presença de cenas extremamente violentas, com muito sangue, vísceras e/ou restos
mortais de humanos.
f) Trata-se, portanto, da violência extrema, perturbadora ou imponderável.
g) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a
indicação etária atribuída.
h) Ainda, o conteúdo é agravado por conteúdo inadequado com criança ou
adolescente, visto que uma das vítimas da "morte" é um adolescente de 15 anos.
i) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em voga
para não "recomendado para menores de 18 (dezoito) anos".
j) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado
na "NOTA TÉCNICA Nº 20/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra
para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência extrema,
drogas e conteúdo sexual.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa
etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando exibida em
televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 89/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE MAIO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.000871/2025-12
Obra: "Premonição 3"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "Premonição 3", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de
2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos
díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: nudez (14); morte
intencional (14), exposição de cadáver (12), agressão verbal (12) em exposição ao perigo (12) e
mutilação (16).
c) É importante mencionar que a violência é agravada por frequência, relevância e,
em grande medida, por composição de cena.
d) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a
realidade (no que tange às lesões produzidas) e o alto impacto imagético agravam o conteúdo
de forma intensa.
e) Está presente o elemento conhecido como gore ou splatter, que é caracterizado
pela presença de cenas extremamente violentas, com muito sangue, vísceras e/ou restos
mortais de humanos.
f) Trata-se, portanto, da violência extrema, perturbadora ou imponderável.
g) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a
indicação etária atribuída.
h) É importante mencionar que a violência é agravada por frequência, relevância e,
em grande medida, por composição de cena.
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