DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a
realidade (no que tange às lesões produzidas) e o alto impacto imagético agravam o conteúdo
de forma intensa.
j) Está presente o elemento conhecido como gore ou splatter, que é caracterizado
pela presença de cenas extremamente violentas, com muito sangue, vísceras e/ou restos
mortais de humanos.
k) Trata-se, portanto, da violência extrema, perturbadora ou imponderável.
l) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a
indicação etária atribuída. Ainda, o conteúdo é agravado por conteúdo inadequado com
criança ou adolescente, visto que parte das vítimas da "morte" são adolescentes.
m) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em
voga para não "recomendado para menores de 18 (dezoito) anos".
n) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado
na "NOTA TÉCNICA Nº 21/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra
para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência extrema,
medo e conteúdo sexual.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa
etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando exibida em
televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 90/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE MAIO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.000872/2025-67
Obra: "Premonição 4"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "Premonição 4", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de
2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos
díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: nudez (14); morte
intencional (14), exposição de cadáver (12), agressão verbal (12), lesão coporal (12); presença
de sangue (12) e mutilação (16).
c) É importante mencionar que a violência é agravada por frequência, relevância e,
em grande medida, por composição de cena.
d) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a
realidade (no que tange às lesões produzidas) e o alto impacto imagético agravam o conteúdo
de forma intensa.
e) Está presente o elemento conhecido como gore ou splatter, que é caracterizado
pela presença de cenas extremamente violentas, com muito sangue, vísceras e/ou restos
mortais de humanos.
f) Trata-se, portanto, da violência extrema, perturbadora ou imponderável.
g) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a
indicação etária atribuída.
h) É importante mencionar que a violência é agravada por frequência, relevância e,
em grande medida, por composição de cena.
i) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a
realidade (no que tange às lesões produzidas) e o alto impacto imagético agravam o conteúdo
de forma intensa.
j) Está presente o elemento conhecido como gore ou splatter, que é caracterizado
pela presença de cenas extremamente violentas, com muito sangue, vísceras e/ou restos
mortais de humanos.
k) Trata-se, portanto, da violência extrema, perturbadora ou imponderável.
l) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a
indicação etária atribuída. Ainda, o conteúdo é agravado por conteúdo inadequado com
criança ou adolescente, visto que parte das vítimas da "morte" são adolescentes.
m) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em
voga para não "recomendado para menores de 18 anos".
n) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado
na "NOTA TÉCNICA Nº 22/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra
para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência extrema,
medo e conteúdo sexual.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa
etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando exibida em
televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 91/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE MAIO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.000873/2025-10
Obra: "Premonição 5"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "Premonição 5", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de
2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos
díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: morte intencional
(14), exposição de cadáver (12), agressão verbal (12), ato violento (12); presença de sangue (12)
e mutilação (16).
c) É importante mencionar que a violência é agravada por frequência, relevância e,
em grande medida, por composição de cena.
d) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a
realidade (no que tange às lesões produzidas) e o alto impacto imagético agravam o conteúdo
de forma intensa.
e) Está presente o elemento conhecido como gore ou splatter, que é caracterizado
pela presença de cenas extremamente violentas, com muito sangue, vísceras e/ou restos
mortais de humanos.
f) Trata-se, portanto, da violência extrema, perturbadora ou imponderável.
g) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a
indicação etária atribuída.
h) É importante mencionar que a violência é agravada por frequência, relevância e,
em grande medida, por composição de cena.
i) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a
realidade (no que tange às lesões produzidas) e o alto impacto imagético agravam o conteúdo
de forma intensa.
j) Está presente o elemento conhecido como gore ou splatter, que é caracterizado
pela presença de cenas extremamente violentas, com muito sangue, vísceras e/ou restos
mortais de humanos.
k) Trata-se, portanto, da violência extrema, perturbadora ou imponderável.
l) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a
indicação etária atribuída.
m) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em
voga para não "recomendado para menores de 18 (dezoito) anos".
n) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado
na "NOTA TÉCNICA Nº 23/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra
para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência extrema,
medo e linguagem imprópria.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa
etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando exibida em
televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 732, DE 5 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Coleção SBT - Um Gênio Chamado Jô (Brasil - 2025)
Título Original: Coleção SBT - Um Gênio Chamado Jô
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Michael Alessandre Gobbo Ukstin
Produtor(es)/Criador(es): SBT
Distribuidor(es): SBT
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: conteúdo sexual e drogas lícitas
Processo: 08017.000492/2025-22
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 733, DE 5 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Escola Bíblica (Brasil - 2024)
Título Original: Escola Bíblica
Categoria: Programa de TV
Diretor(es): Renan Lautert
Produtor(es)/Criador(es): Lidia Cardoso
Distribuidor(es): TV Cachoeira
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: temas sensíveis
Processo: 08017.000514/2025-54
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 734, DE 5 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Caixa de Música (Brasil - 2024)
Título Original: Caixa de Música
Categoria: Programa de TV
Diretor(es): Emily Martins
Produtor(es)/Criador(es): Kelwin Ramos, Lucas Soares e Eline Ribeiro
Distribuidor(es): TV Cachoeira
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.000515/2025-07
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 735, DE 5 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Georgie e Mandy: Seu Primeiro Casamento - 1ª Temporada (Estados Unidos -
2024)
Título Original: Georgie & Mandy?s First Marriage - Season 1
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Mark Cendrowski
Produtor(es)/Criador(es): Chuck Lorre, Steve Holland, Steven Molaro
Distribuidor(es): MAX
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: conteúdo sexual e drogas lícitas
Processo: 08017.000581/2025-79
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 736, DE 5 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
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