DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 468, DE 5 DE MAIO DE 2025
Institui a Comissão de Ética Setorial do Ministério da
Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e em vista do disposto no Decreto
nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na
Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética Setorial do Ministério da Pesca e
Aquicultura, para atuar como instância consultiva para os respectivos dirigentes e servidores, e
aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Parágrafo único. A Comissão de Ética Setorial do Ministério da Pesca e Aquicultura
integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, na forma do art. 2º, caput, do
inc. II, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 2º Compete à Comissão de Ética Setorial do Ministério da Pesca e
Aquicultura:
I - atuar como instância consultiva do Ministro e servidores do Ministério da Pesca
e Aquicultura;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas de aperfeiçoamento do Código
de Ética Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as
normas éticas pertinentes e;
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a
disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar o Ministério da Pesca e Aquicultura na Rede de Ética do Poder
Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar
descumprimento de suas normas;
V - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no
relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;
VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto
descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar
descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais
informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a
agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da
República;
XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à
unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao Ministro a exoneração de ocupante de cargo ou função de
confiança;
b) sugerir ao Ministro o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao Ministro a remessa de expediente ao setor competente para exame de
eventuais transgressões de naturezas diversas; e
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o
caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando,
respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração
seja da competência de órgão distinto;
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - submeter ao Ministro sugestões de aprimoramento ao código de conduta
ética da instituição;
XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e
deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de Ética
Pública;
XX - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao
regimento interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Pesca e Aquicultura,
mediante aprovação do Ministro;
XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da Resolução nº
10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública;
XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou
administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do Ministro;
XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e
XXV - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética,
que serão designados pelo Ministro, para contribuir nos trabalhos de educação e de
comunicação.
Art. 3º A Comissão de Ética Setorial do Ministério da Pesca e Aquicultura será
composta por três membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos entre servidores
públicos efetivos e permanentes, a serem indicados pelos órgãos específicos e singulares ou de
assistência direta ao Ministro.
§ 1º Os integrantes da Comissão de Ética Setorial serão designados por ato do
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, para mandatos de três anos não coincidentes,
permitida uma única recondução.
§ 2º Os primeiros membros, titulares e suplentes, deverão ser designados para
mandatos de um, dois e três anos de duração, respectivamente, para garantir a não
coincidência dos próximos mandatos disposta no §1º.
§ 3º Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo
daquelas inerentes aos seus respectivos cargos.
§ 4º Cessará a investidura dos membros da Comissão de Ética Setorial com a
extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão
de Ética Pública.
Art. 4º O Presidente da Comissão de Ética Setorial será escolhido por eleição entre
seus membros para um mandato de um ano, permitida a recondução, e será substituído pelo
membro mais antigo, nas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será
preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
Art. 5º A Comissão de Ética Setorial contará com uma Secretaria-Executiva,
vinculada administrativamente à instância máxima do Ministério, para cumprir plano de
trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das
suas atribuições.
§ 1º O encargo de Secretário-Executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou
emprego permanente na administração pública, ocupante de cargo de direção compatível com
sua estrutura, alocado sem aumento de despesas, indicado pelos membros da Comissão de
Ética e designado por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética
Setorial.
§ 3º Outros servidores do órgão poderão ser requisitados, em caráter transitório,
para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética Setorial:
I - organizar a agenda e as pautas das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética Setorial;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo
de tomada de decisão da Comissão de Ética Setorial;
V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes
locais;
VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Setorial;
VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação,
capacitação e treinamento sobre ética no Ministério da Pesca e Aquicultura; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética Setorial.
Art. 7º A Comissão de Ética Setorial reunir-se-á:
I - ordinariamente, no mínimo uma vez por mês; e
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente, dos seus membros ou do
Secretário-Executivo.
§ 1º As reuniões de que trata o caput poderão ser realizadas de maneira presencial
ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho
de 2020.
§ 2º O quórum de reunião será qualificado de três membros e o quórum de
aprovação será de maioria simples de seus membros.
§ 3º O Presidente terá direito a voto ordinário e, em caso de empate, terá o voto de
qualidade.
§ 4º As convocações para as reuniões ocorrerão por correio eletrônico, enviado
pela Secretaria-Executiva.
Art. 8º Quando, para exercício das atribuições da Comissão de Ética Setorial, for
necessário dirimir questão jurídica de alta indagação, será previamente colhida a manifestação
da Consultoria Jurídica do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 9º A participação na Comissão de Ética do Ministério da Pesca e Aquicultura
será considerada prestação de relevante serviço público e não ensejará qualquer remuneração,
devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 469, DE 5 DE MAIO DE 2025
Torna pública a relação final das embarcações de pesca não credenciadas e credenciadas nas vagas
remanescentes do Edital de Seleção nº 1, de 7 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e
Aquicultura, para obtenção da autorização de pesca especial temporária para captura da tainha
(Mugil liza) no ano de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, em vista do disposto na Lei nº 11.959,
de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria Interministerial nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do
Ministério do Meio Ambiente, no Edital de Seleção nº 1, de 7 de janeiro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura, e o que consta no processo nº 00350.090705/2024-16, resolve:
Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo I, a relação final das embarcações de pesca não credenciadas da modalidade de permissionamento de cerco/traineira, referentes às
vagas remanescentes do Edital de Seleção nº 1, de 7 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 2º Tornar pública, na forma dos Anexos II e III, a relação final das embarcações de pesca credenciadas e não credenciadas, respectivamente, da modalidade de
permissionamento de emalhe anilhado, referentes às vagas remanescentes do Edital de Seleção nº 1, de 7 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
ANEXO I
RELAÇÃO NOMINAL DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA NÃO CREDENCIADAS DA MODALIDADE DE PERMISSIONAMENTO DE CERCO/TRAINEIRA NO PROCESSO SELETIVO PARA
OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA A CAPTURA DA TAINHA (Mugil liza) - TEMPORADA DE PESCA DO ANO DE 2025.
. .ITEM
.Nº DO PROCESSO (SEI/MPA)
.E M BA R C AÇ ÃO
.Nº RGP
.Nº TIE/PRPM/DPP
.S I T U AÇ ÃO
. .1
.00350.003152/2025-51
.ALVES E FERETTI
.RJ-0001271-1
.382-010346-5
.NÃO CREDENCIADA
. .2
.00350.003158/2025-28
.TATIANA F
.SC-0001312-7
.443-010546-4
.NÃO CREDENCIADA
. .3
.00350.003154/2025-40
.VÔ PEGAN
.SC-0001330-5
.381-031781-1
.NÃO CREDENCIADA
ANEXO II
RELAÇÃO NOMINAL DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA CREDENCIADAS DA MODALIDADE DE PERMISSIONAMENTO DE EMALHE ANILHADO NO PROCESSO SELETIVO PARA OBTENÇÃO
DA AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA A CAPTURA DA TAINHA (Mugil liza) - TEMPORADA DE PESCA DO ANO DE 2025.
. .ITEM
.Nº DO PROCESSO (SEI/MPA)
.E M BA R C AÇ ÃO
.Nº RGP
.Nº TIEM/TIE
.S I T U AÇ ÃO
. .1
.00350.003106/2025-51
.PALOMA PESCA II
.SC-0016986-5
.441-889736-4
.C R E D E N C I A DA
. .2
.00350.003108/2025-41
.PINGO DE OURO II
.SC-0005238-5
.441-016164-4
.C R E D E N C I A DA
. .3
.00350.003107/2025-04
.ES C R I T Ó R I O
.SC-0005158-9
.441-045682-2
.C R E D E N C I A DA
. .4
.00350.003109/2025-95
.CONQUISTADOR III
.SC-0005455-7
.441-016670-1
.C R E D E N C I A DA
. .5
.00350.003110/2025-10
.JOÃO VICTOR
.SC-0006784-0
.441-014710-2
.C R E D E N C I A DA
. .6
.00350.003180/2025-78
.JESUS TEODORO
.SC-0006092-6
.445-008604-0
.C R E D E N C I A DA
. .7
.00350.003222/2025-71
.FELICIO
.SC-0006804-1
.441-044533-2
.C R E D E N C I A DA
. .8
.00350.003258/2025-54
.MAGO X
.SC-0006915-6
.455-111150-1
.C R E D E N C I A DA
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