DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
UNIDADE REGIONAL DE SÃO LUÍS
DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Processo
nº
50300.023084/2024-29.
Fiscalizado:
STARMAR NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA -
CNPJ 07.459.435/0001-48. Objeto e Fundamento Legal:
O Chefe da Unidade Regional de São Luís - URESL da AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e
Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no, decide pela
subsistência do Auto de Infração nº 006820-9 (SEI n° 2425791) e aplicação da penalidade
de MULTA pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em desfavor da E M P R ES A
STARMAR NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ 07.459.435/0001-48, pelo
cometimento da infração descrita no Art.31, inciso II, da Res. nº 62/2021 - AN T AQ .
MARCELO CASTELO DE CARVALHO
GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE
DELIBERAÇÃO PAS Nº 6/GRERE/SFC, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Processo nº 50300.010502/2024-18
Empresa penalizada: FE INTERMODAL LTDA, CNPJ: 15.216.482/0001-99. Objeto
e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 26.730,00
(vinte e seis mil setecentos e trinta reais) pelo cometimento da infração tipificada no art.
32, inciso I da Resolução nº 62/2021-ANTAQ, por paralisar, por mais de 90 dias contínuos,
a prestação de serviços na navegação autorizada sem apresentar justificativa a essa
agência reguladora até o final do mês subsequente.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Gerente
UNIDADE REGIONAL DE FLORIANÓPOLIS-SC
DELIBERAÇÃO PAS Nº 14/GREFL/SFC, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O Gerente Regional de Florianópolis - GREFL-Sul da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
regimento interno da ANTAQ e pelos artigos 34 e 35 da Norma aprovada pela Resolução
n° 3259-ANTAQ, conforme os fatos e evidências apuradas no presente Processo
Administrativo Sancionador n° 50300.004542/2024-21 e a análise efetuada no Parecer
Técnico Instrutório n° 41/2024/SRAT/GRAT/SFC (2430278); na forma do inciso II, do artigo
78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida provisória
nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e do inciso II, do Art. 47, da norma aprovada pela
Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; decide:
I- pela subsistência do Auto de Infração 006580-3 (2298702); e
II-pela aplicação de PENALIDADE de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) à OCEÂNICA EMPRESA DE APOIO À NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ
01.542.714/0001-94, por não encaminhar à ANTAQ, até o final do mês subsequente ao
fato, a documentação comprobatória referente às alterações na posse de embarcações de
sua frota, notadamente daquelas apontadas no Auto de Infração 006580-3 (2298702),
restando evidenciada a autoria e a materialidade da infração tipificada no art. 31, III, da
Resolução ANTAQ Nº 62, de 29 de novembro de 2021.
MAURÍCIO MEDEIROS DE SOUZA
UNIDADE REGIONAL DE MANAUS-AM
DELIBERAÇÃO PAS Nº 10/GREMN/SFC, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 50300.003711/2023-24. Deliberação PAS
10 (SEI nº 2471730)
O Gerente Regional de Manaus - GREMN - Norte I, da AGÊNCIA NACIONAL DE
TRASNPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art.
60-A do Regimento Interno, amparado pelo art. 5º, inciso XXXIV da CF/88; pelo § 1o do art.
56; pelo art. 63 combinado com inciso III do art. 3°; pelo art. 65, todos da Lei 9.784, de 29
de janeiro de 1999; pelos artigos 67, 69 e 71 da Resolução 3259-ANTAQ, delibero com base
na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.003711/2023-24, consolidados no
Parecer Técnico Instrutório 10 (SEI nº 2464977), considerando os fatos contidos nos autos
do processo e a subsistência do Auto de Infração 006801-2 (SEI nº 2406484), decide:
aplicar penalidade de MULTA no valor de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais) relativos
ao FATO 1, pela prática da infração prevista na Resolução 912 - ART 20, Inciso II.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 80, DE 1º DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006781/2025-04, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2351-ANTAQ, em favor da empresa
NAVEGAÇÃO BANZEIRO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.596.922/0001-16, para operar
como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de
carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica
Amazônica, entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, com fulcro na Resolução nº
1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 81, DE 2 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.011124/2024-90, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização
nº 2352-ANTAQ, em favor do
microempreendedor individual JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA BRITO 31624278272, inscrito no
CNPJ sob nº 46.660.237/0001-08 para operar como Empresa Brasileira de Navegação
(EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação
interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio
Oiapoque, na linha AQ 138 001 - Oiapoque - Rampa do Mercado (AP) / Saint-Georges -
Rampa Flutuante (Guiana Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro
de 2014.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA FUNAI Nº 34, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Estabelece os procedimentos para a constituição de
Reserva Indígena por meio da destinação de Terras
Públicas e áreas desafetadas, pela Fundação Nacional
dos Povos Indígenas - Funai.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, no uso
das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro
de 2022, nos arts. 5º, inciso XXIV, 225 e 231 da Constituição Federal, nos arts. 17, 26 e 27 da Lei
nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, na Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, no Decreto
nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, e no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para a constituição de reserva indígena por
meio da destinação de terras públicas e áreas desafetadas, pela Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - Funai.
Parágrafo Único: para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por terras
públicas as terras devolutas e as áreas públicas da União.
Art. 2º. Para os fins desta instrução normativa, considera-se reserva indígena uma
das formas que a União tem para estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas
que possam garantir ao grupo indígena a obtenção dos meios de subsistência, com direito ao
usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições
legais.
Art. 3º. O processo de destinação de terras públicas poderá iniciar por reivindicação
do grupo indígena ou por identificação destas em estudos realizados pela Funai ou outras
instituições.
Art. 4º. Todos os processos deverão conter a anuência da comunidade indígena
afetada, observado o direito à consulta prévia, livre e informada, conforme estabelecido na
Convenção nº 169 da OIT, regulamentada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
DA RESERVA INDÍGENA POR DESTINAÇÃO
Seção I
Terras Devolutas e Glebas Públicas
Art. 5º. A destinação de terras públicas prevista na Lei nº 11.952, de 25 de junho de
2009, e regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, deverá ser
solicitada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras
Públicas Rurais, instituída na forma do art. 11 do referido Decreto.
Art. 6º. A destinação tratada no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e
Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais se efetiva a partir de Resolução publicada no
Diário Oficial da União, recomendando a transferência da gestão das terras públicas.
Art. 7º. A Funai, representada pelo(a) Presidente(a) do órgão, publicará ato de
constituição da reserva indígena incidente em terras devolutas ou terras públicas,
fundamentado na Resolução publicada e em nota técnica emitida pela(s) área(s) competente(s)
do órgão indigenista.
Art. 8º. Transferida a gestão da terra pública pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - Incra, a Funai deverá apresentar documentação necessária à Secretaria do
Patrimônio da União - SPU, solicitando a entrega da área ao Ministério dos Povos Indígenas -
MPI, conforme § 7º do art. 12º do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e
posteriormente, à Funai.
Art. 9º. A reserva indígena constituída a partir da área destinada, será registrada
em matrícula específica no Cartório Imobiliário da comarca de incidência, com averbação do
ato constitutivo de reserva indígena publicado pela Funai.
DA RESERVA INDÍGENA POR DESAFETAÇÃO
Seção II
Áreas Desafetadas
Art. 10. Caso o grupo indígena esteja em área pertencente ao Programa de
Reforma Agrária já instituído pelo Incra, a Funai poderá solicitar a desafetação da área ocupada
diretamente ao Incra.
Art. 11. A aprovação da desafetação, publicada em portaria pelo Incra no Diário
Oficial da União, dará início ao processo de constituição da reserva indígena.
Art. 12. A Funai, representada pelo(a) Presidente(a) do órgão, publicará ato de
constituição da reserva indígena referente à área desafetada.
Art. 13. A área desafetada será registrada em matrícula específica no Cartório
Imobiliário da comarca de incidência, com averbação do ato constitutivo de reserva indígena
publicado pela Funai.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As reservas indígenas constituídas na forma desta instrução normativa
serão registradas no Sistema de Gestão do Patrimônio da União.
Art. 15. As reservas indígenas serão destinadas ao usufruto exclusivo e à posse
permanente do grupo indígena afeto ao processo.
Parágrafo único. Durante e após a regularização fundiária das terras públicas,
poderão ser articuladas medidas para promover a gestão territorial e ambiental da reserva
indígena, nos termos do Decreto n.º 7.747, de 05 de junho de 2012.
Art. 16. Caso a terra pública destinada não esteja georreferenciada, a Funai poderá
realizar o georreferenciamento dos limites do imóvel, que deverá ser averbado na matrícula do
imóvel.
Art. 17. A constituição de reserva indígena por destinação de terras públicas e áreas
desafetadas não impede o prosseguimento de estudos e demarcação administrativa de terras
indígenas por ocupação tradicional.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Fundação Nacional dos Povos
Indígenas.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor no ato de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS/MGI/CC Nº 20, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Disciplina
o
Programa
de
Gerenciamento
de
Benefícios - PGB no âmbito do Instituto Nacional do
Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica
Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência
Social do Ministério da Previdência Social.
Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS E DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SUBSTITUTA no
uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, e art. 6º da Medida Provisória nº
1.296, de 15 de abril de 2025, e no Processo SEI nº 10128.026362/2025-12, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina o Programa de Gerenciamento de
Benefícios - PGB, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de
2025, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento de Perícia
Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da
Previdência Social.
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