DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DO PGB
Art. 30. Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do PGB, órgão colegiado
de natureza consultiva e deliberativa, com a competência de:
I - avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os processos de trabalhos, a
gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do PGB;
II - identificar e recomendar eventuais melhorias nos processos de trabalho e nos
procedimentos aplicados para a execução do PGB;
III - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho,
com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a realização de
reavaliações e revisões de benefícios previdenciários e assistenciais;
IV - analisar e opinar acerca:
a) dos relatórios periódicos de acompanhamento do PGB; e
b) do relatório final do PGB; e
V - elaborar parecer fundamentado quanto à prorrogação do PGB a que se refere
o art. 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025.
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento do PGB terá suas atividades
encerradas em até um mês após o término do PGB no âmbito INSS e do Departamento de
Perícia Médica Federal.
Art. 31. O Comitê de Acompanhamento do PGB é composto por um
representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV - Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 32. São atribuições do Coordenador do Comitê de Acompanhamento do
PGB:
I - convocar reuniões;
II - providenciar a pauta das reuniões;
III - iniciar e encerrar as reuniões;
IV - assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do Comitê
de Acompanhamento do PGB;
V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e
fixar prazo para a sua execução e conclusão.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento do PGB
será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 33. O Comitê de Acompanhamento do PGB se reunirá bimestralmente em
caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus
membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Acompanhamento do
PGB é a maioria dos seus membros.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto
de qualidade.
Art. 34. O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:
I - convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito
a voto; e
II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma
de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB.
Art. 35. O INSS e o Ministério da Previdência Social deverão, sempre que
demandados, fornecer as informações e os dados necessários para a condução dos trabalhos
e o exercício das competências do Comitê de Acompanhamento do PGB.
Art. 36. As propostas aprovadas no âmbito do Comitê de Acompanhamento do
PGB, os relatórios e os planos de ação eventualmente elaborados serão encaminhados ao
INSS e ao Ministério da Previdência Social para conhecimento e providências pertinentes.
Art. 37. Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e de seus grupos
de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio
de videoconferência.
Art. 38. A participação no Comitê de Acompanhamento do PGB e em seus grupos
de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O INSS e o Ministério da Previdência Social poderão, no âmbito de suas
respectivas competências, emitir atos normativos complementares à execução do PGB,
quando de natureza operacional.
Art. 40. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MIRIAM APARECIDA BELCHIOR
Ministra da Casa Civil da Presidência da República Substituta
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 6.837, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Institui incremento financeiro federal destinado ao
desenvolvimento de ações descentralizadas no
âmbito da Política Nacional de Plantas Medicinais
e Fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, para o ano de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui incremento financeiro federal destinado ao
desenvolvimento de ações descentralizadas no âmbito da Política Nacional de Plantas
Medicinais e Fitoterápicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para o ano
de 2025.
Art. 2º Os valores a serem repassados aos Municípios e ao Distrito Federal
serão definidos com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM,
conforme classificação dos municípios nos seguintes grupos:
I - IDHM muito baixo: R$ 1,00 (um real) per capita;
II - IDHM baixo: R$ 0,80 (oitenta centavos) per capita;
III - IDHM médio: R$ 0,60 (sessenta centavos) per capita;
IV - IDHM alto: R$ 0,50 (cinquenta centavos) per capita; e
V - IDHM muito alto: R$ 0,20 (vinte centavos) per capita.
Parágrafo único. Para o cálculo dos recursos a serem repassados, utilizar-se-
á o quantitativo populacional definido de acordo com a população estimada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, enviada ao Tribunal de Contas da
União - TCU e publicada pela PORTARIA IBGE-1.041, de 28 de agosto de 2024.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 3º O recebimento do incremento financeiro de que trata esta Portaria,
referente ao ano de 2025, compreenderá as seguintes etapas:
I - seleção das secretarias municipais de saúde e do Distrito Federal que
enviaram, ao menos, um registro eletrônico de posição de estoque, bem como saída
de, pelo menos, um fitoterápico, por meio da Base Nacional de Dados de Ações e
Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS - BNAFAR/SUS, no intervalo de 24 (vinte
e quatro) meses anteriores à data da coleta dos dados;
II - publicação de portaria do Ministro de Estado da Saúde com a relação
dos municípios habilitados para o recebimento dos recursos financeiros; e
III - repasse dos recursos, na modalidade fundo a fundo, aos municípios
habilitados.
§ 1º A seleção dos municípios de que trata o inciso I do caput será
realizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da
Saúde do Ministério da Saúde por meio da coleta dos dados da BNAFAR/SUS em até
trinta dias corridos após a data de publicação desta Portaria.
§ 2º Na hipótese de o montante total do repasse ultrapassar o valor
orçamentário previsto para o ano correspondente, serão adotados os seguintes critérios
de desempate, na ordem adiante disposta:
I - municípios não contemplados com o incremento financeiro federal
destinado ao desenvolvimento de ações descentralizadas no âmbito da Política Nacional
de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, conforme Portaria GM/MS nº 6.327, de 27 de
dezembro de 2024;
II - municípios com menor Índice de IDHM, considerando as informações
disponíveis na base de dados Atlas Brasil;
III -
municípios com maior Índice
de Vulnerabilidade Social
- IVS,
considerando as informações disponíveis na base de dados do Atlas da Vulnerabilidade
Social, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
IV
- municípios
com menor
população,
considerando o
quantitativo
populacional definido de acordo com a população estimada pelo IBGE, enviada ao TCU,
publicada pela PORTARIA IBGE-1.041, de 28 de agosto de 2024; e
V -
municípios que pertencem a
estados que ainda
não foram
contemplados, considerando a distribuição geográfica do repasse e a necessidade de
garantir a cobertura em todos os estados brasileiros.
Art. 4º Feita a seleção dos municípios, o Ministério da Saúde divulgará
resultado provisório e abrirá prazo para contestação, no prazo de três dias úteis,
somente por meio de formulário eletrônico, disponível no seu sítio eletrônico.
§ 1º Após a análise das contestações apresentadas, o resultado provisório
poderá sofrer alterações.
§ 2º Os resultados provisório e final da seleção serão divulgados no sítio
eletrônico do Ministério da Saúde, com a relação dos municípios selecionados e a
respectiva classificação.
Art. 5º Encerrada a fase de seleção, caberá a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde instruir processo
administrativo visando à publicação da Portaria de Habilitação dos Municípios
selecionados, com os respectivos valores financeiros, no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais ou Distrital de Saúde, em parcela
única, na modalidade de repasse fundo a fundo, após a publicação da portaria de
habilitação.
§ 1º A transferência de que trata o caput poderá ser direcionada aos
Fundos Estaduais de Saúde nos casos de:
I - pactuação específica feita em Comissão Intergestores Bipartite - CIB,
desde
que
haja
o
encaminhamento
tempestivo
da
resolução
respectiva
ao
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos; ou
II - recursos direcionados ao atendimento de distrito estadual.
§ 2º A pactuação realizada em CIB deve ser encaminhada ao Departamento
de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, via e-mail, no prazo de trinta dias
corridos após a data de publicação desta Portaria.
Art. 7º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão ser
utilizados exclusivamente no âmbito da Assistência Farmacêutica em Plantas Medicinais
e Fitoterápicos, para o desenvolvimento de ações que visem garantir o acesso seguro
e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos.
§ 1º
Entendem-se como
ações no
âmbito de
plantas medicinais
e
fitoterápicos as atividades relacionadas à:
I - aquisição, plantio ou beneficiamento de plantas medicinais;
II - aquisição, manipulação ou fabricação de fitoterápicos ou insumos de
plantas medicinais;
III - dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos;
IV - qualificação em plantas medicinais e fitoterápicos;
V - promoção e reconhecimento de práticas populares e tradicionais de uso
de plantas medicinais e produtos relacionados;
VI - pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovação em plantas
medicinais e fitoterápicos; e
VII - outros modos de trabalho com plantas medicinais e fitoterápicos.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos financeiros de que trata esta
Portaria para a execução de ações diversas que não possam ser incluídas nas
categorias descritas no § 1º deste artigo.
§ 3º Aplica-se a destinação dos recursos deste incremento o disposto na
Portaria de Consolidação MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os Entes que receberam o incremento financeiro deverão informar,
na BNAFAR/SUS, as ações desenvolvidas na forma dessa portaria.
§ 1º As informações inseridas
na BNAFAR/SUS serão utilizadas pelo
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos para fins de
monitoramento da execução dos recursos repassados.
§ 2º Nos casos de inexecução, total ou parcial, dos recursos de que trata
esta Portaria no objeto pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.
§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do incentivo
financeiro repassados aos municípios de que trata esta Portaria deverá ser realizada
por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG da respectiva unidade federativa.
Art. 9º O Ministério da Saúde disporá, para os fins desta Portaria, do valor
global de R$ 30.832.879,54 (trinta milhões, oitocentos e trinta e dois mil oitocentos e
setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo os repasses efetuados no
Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 10. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional
Programática 10.303.5117.20K5.0001 - Apoio ao Uso de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos no SUS, PO 0001.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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