DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O PGB tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das
reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO II
OPERACIONALIZAÇÃO DO PGB NO ÂMBITO DO INSS
Priorização dos processos que integram o PGB no âmbito do INSS
Art. 2º Integram também o PGB, no âmbito do INSS:
I - os processos de reavaliação e revisão de benefícios previdenciários e
assistenciais, relacionados:
a) à apuração de irregularidades ou erros materiais; e
b) às condições de renda e avaliação social que ensejaram a concessão dos
benefícios assistenciais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II - os processos e serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado
quarenta e cinco dias;
III - as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício
de Prestação Continuada - BPC; e
IV - os processos que possuam prazo judicial expirado.
Art. 3º A análise dos processos de que trata o art. 2º deverá, preferencialmente,
priorizar os grupos de serviços na seguinte ordem:
I - reavaliação de benefícios assistenciais e avaliações sociais;
II - reconhecimento inicial de direito;
III - monitoramento operacional de benefício;
IV - demandas judiciais;
V - recurso e revisão;
VI - manutenção de benefícios; e
VII - reabilitação profissional.
§1º Os processos dos grupos relacionados nos incisos II a VII do caput somente
serão priorizados no âmbito do PGB quando não houver estoque de processos disponíveis
para análise no grupo previsto no inciso I do caput.
§ 2º A relação de serviços que compõem os grupos citados, com suas respectivas
pontuações, deverá ser publicada em ato próprio do INSS, conforme disposto no art. 39.
Adesão dos servidores do INSS ao PGB
Art. 4º Poderão aderir ao PGB os servidores públicos federais ativos, ocupantes
de cargos integrantes da carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril
de 2004, que estejam em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput, ocupantes de cargos em
comissão ou de funções de confiança no âmbito do INSS ou do Ministério da Previdência
Social, poderão aderir ao PGB.
Art. 5º Não poderão participar do PGB os servidores que:
I - estejam afastados da execução de quaisquer atividades relacionadas aos
grupos de serviços de que trata o art. 3º, por determinação judicial ou administrativa,
inclusive
nas instâncias
disciplinares competentes,
enquanto permanecerem nessa
situação;
II - tenham redução de jornada de trabalho por razões de saúde, decorrente de
decisão administrativa ou judicial;
III - estejam em gozo de licença ou em afastamento; ou
IV - tenham sido desligados das centrais de análise ou dos Programas de Gestão
e Desempenho - PGD por insuficiência de desempenho quanto à produtividade ou quanto à
qualidade técnica nos últimos três meses.
§ 1º A vedação prevista no inciso II poderá ser afastada após nova avaliação de
saúde que ateste a possibilidade de realização de trabalho extraordinário.
§ 2º Os servidores que, já tendo aderido ao PGB, incidirem em qualquer das
hipóteses previstas no caput, serão automaticamente desligados do Programa.
Art. 6º Previamente ao início das atividades, os servidores deverão formalizar
requerimento de adesão ao PGB perante o INSS.
Parágrafo único. O INSS expedirá orientações para disciplinar a forma de
apresentação do requerimento de que trata o caput.
Tabela de correlação de processos ou serviços concluídos
Art. 7º Para os fins do disposto no art. 4°, caput, inciso I, da Medida Provisória nº
1.296, de 15 de abril de 2025, o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento
de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - PEPGB-INSS será devido ao servidor
que executar atividades no âmbito do PGB, de acordo com os grupos de serviços de que
trata a Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021.
Requisitos para recebimento do PEPGB-INSS
Art. 8º Constitui requisito para recebimento do PEPGB-INSS, pelo servidor
participante do PGD, a realização das entregas pactuadas por atividade ou por produto, nos
termos da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, ou da Portaria MPS nº
3.526, de 4 de novembro de 2024.
Art. 9º O servidor não participante do PGD, para recebimento do PEPGB-INSS,
deverá realizar a análise e conclusão do processo ou serviço administrativo no âmbito do
PGB fora da jornada de trabalho.
Art. 10. O PEPGB-INSS será devido apenas quando o processo administrativo for
concluído nas filas extraordinárias de requerimentos, considerada a capacidade operacional
regular de conclusão, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.296,
de 15 de abril de 2025, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos
operacionais expedidos pelo INSS.
Limite de recebimento do PEPGB-INSS
Art. 11. O valor pago por competência a título de PEPGB-INSS não poderá
ultrapassar o limite máximo de R$ 17.136,00 (dezessete mil cento e trinta e seis reais) por
servidor.
§ 1º O PEPGB-INSS poderá ser acumulado com a Gratificação de Desempenho de
Atividade do Seguro Social - GDASS, desde que os processos que ensejaram o recebimento
do PEPGB-INSS não sejam computados na avaliação de desempenho de que trata a Instrução
Normativa Pres/INSS nº 78, de 24 de março de 2015.
§ 2º O valor pago por competência, a título de PEPGB-INSS, somado à
remuneração total do servidor, não poderá ultrapassar o teto constitucional mensal de
remuneração, previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição.
Gestão do PGB no âmbito do INSS
Art. 12. As ações realizadas pelos servidores no âmbito do PGB, ou de programas
anteriores, poderão ser objeto de supervisão técnica da qualidade das análises dos
processos pelo INSS.
Parágrafo único. O resultado insatisfatório na análise, sem que ocorra a devida
revisão do ato administrativo de que trata o caput, obriga à devolução do pagamento
extraordinário recebido, observados os prazos prescricionais aplicáveis, salvo comprovada
má-fé.
Art. 13. O servidor que descumprir as normas que regulamentam o PGB no
âmbito do INSS estará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I -
advertência, na
hipótese da
primeira notificação
eletrônica por
descumprimento das normas e orientações;
II - suspensão de dez dias do PGB, na hipótese de reiteração da notificação
prevista no inciso I, quando persistir o descumprimento das normas e orientações;
III - desligamento de ofício, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) por descumprimento das normas e orientações, após a aplicação das
penalidades de advertência e suspensão;
b) por descumprimento das normas e orientações, que gerem prejuízo ao bom
andamento do PGB; ou
c) por decisão fundamentada após análise do conteúdo constante em tarefas que
comprovem a reincidência do servidor em um dos critérios definidos como erro técnico na
análise dos processos.
§ 1º As sanções previstas no caput são aplicáveis exclusivamente no âmbito do
PGB e não possuem natureza disciplinar, para os fins da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
1990.
§ 2º Caso haja indícios de prática de infrações de natureza disciplinar ou penal
pelo servidor no âmbito do PGB, será dada ciência às autoridades competentes para
investigação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no caput.
Art. 14. O servidor que, no decorrer do PGB, vier a ser desligado na forma do art.
13, ficará impedido de formular novo pedido de adesão por noventa dias, contados da data
de seu desligamento.
CAPÍTULO III
OPERACIONALIZAÇÃO DO PGB NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Priorização dos processos que integram o PGB no âmbito do MPS
Art. 15. Integram também o PGB, no âmbito do Departamento de Perícia Médica
Fe d e r a l :
I - os processos de reavaliação e revisão das condições que ensejaram a
concessão administrativa ou judicial relacionados:
a) ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, devido à pessoa com deficiência; e
b) aos benefícios previdenciários previstos no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
II - serviços médico-periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta
regular de serviço médico-pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo
máximo de agendamento seja superior a trinta dias; e
c) que possuam prazo judicial expirado;
III - análise documental realizada em dias úteis após às dezoito horas e em dias
não úteis.
Art. 16. Os serviços médico-periciais de que trata o art. 15, com vista a otimizar
a capacidade operacional para a realização das reavaliações e revisões dos benefícios,
deverão ser executados no âmbito do PGB, com a observância da seguinte ordem de
prioridade:
I - os processos de reavaliação e revisão das condições que ensejaram a
concessão administrativa ou judicial relacionados:
a) ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, devido à pessoa com deficiência; e
b) aos benefícios previdenciários previstos no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
II - os exames médico-periciais e as análises documentais para concessão do
benefício relativo à incapacidade laboral (ATESTMED); e
III - os demais serviços relativos à análise documental.
Adesão dos servidores do Ministério da Previdência Social ao PGB
Art. 17. Poderão aderir ao PGB os servidores públicos federais ativos integrantes
das Carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico Pericial e de Peritos Médicos
da Previdência Social de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 9.620,
de 2 de abril de 1998, e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, que estejam em exercício
no Ministério da Previdência Social.
§ 1º Somente poderá realizar atividades no âmbito do PGB o servidor que
possuir adesão ativa ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal -
PGDPMF, nos termos da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 29 de julho de 2024.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança
no âmbito do Ministério da Previdência Social poderão aderir ao PGB.
Art. 18. Não poderá participar do PGB o servidor que:
I - esteja afastado da execução de quaisquer atividades previstas no Anexo II, por
determinação judicial ou administrativa, inclusive nas instâncias disciplinares competentes,
enquanto permanecer nessa situação;
II - tenha redução de jornada de trabalho por razões de saúde, decorrente de
decisão administrativa ou judicial;
III - esteja em gozo de licença ou em afastamento; ou
IV - tenha sido desligado do PGDPMF por insuficiência de desempenho quanto à
produtividade ou quanto à qualidade técnica.
§ 1º A vedação prevista no inciso II poderá ser afastada após nova avaliação de
saúde que ateste a possibilidade de realização de trabalho extraordinário.
§ 2º O servidor com adesão ao PGB que incidir em qualquer das hipóteses
previstas no caput será automaticamente desligado do Programa.
Art. 19. A adesão dos servidores ao PGB se dará mediante formalização de
requerimento perante o Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. A Secretaria de Regime Geral de Previdência Social expedirá
orientações para disciplinar a forma de apresentação do requerimento de que trata o
caput.
Tabela de correlação de processos ou serviços concluídos
Art. 20. Para os fins do disposto no art. 4°, caput, inciso II, da Medida Provisória
nº 1.296, de 15 de abril de 2025, o Pagamento Extraordinário do Programa de
Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF será devido ao
servidor que executar atividades no âmbito do PGB, de acordo com os serviços de que trata
o art. 15, conforme meta de produtividade ordinária constante da Portaria SPREV/MTP nº
2.400, de 29 de julho de 2024, que disciplina o PGDPMF.
Requisito para recebimento do PEPGB-PMF
Art. 21. Constitui requisito para recebimento do PEPGB-PMF o cumprimento de
meta de produtividade ordinária pelo servidor público, nos termos da Portaria SPREV/MTP
nº 2.400, de 29 de julho de 2024, que disciplina o PGDPMF.
Art. 22. A pontuação decorrente da execução dos exames médico-periciais ou
das análises documentais que ensejam recebimento de PEPGB-PMF, após verificado o
cumprimento da meta mensal, será apurada na competência subsequente àquela da
execução das atividades.
Art. 23. Os exames médico-periciais poderão ser realizados em regime de
mutirão, ou após o cumprimento da meta ordinária de que trata o art. 24, em sua respectiva
unidade de exercício, ou em unidade diversa.
Art. 24. O PEPGB-PMF será devido apenas quando forem concluídas as atividades
previstas no art. 15, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos
operacionais expedidos pelo Ministério da Previdência Social.
Limite de recebimento do PEPGB-PMF
Art. 25. O valor pago por competência a título de PEPGB-PMF não poderá
ultrapassar o limite máximo de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) por
servidor.
Parágrafo único. O valor pago por competência a título de PEPGB-PMF, somado
à remuneração total do servidor, não poderá ultrapassar o teto constitucional mensal de
remuneração, previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição Federal do Brasil.
Gestão do PGB no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal
Art. 26. A aferição, o monitoramento e o controle da realização dos serviços
médicos periciais de que trata esta Portaria, para fins de recebimento do PEPGB-PMF, serão
realizadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal, por meio de sistema corporativo
próprio.
Art. 27. As ações realizadas pelo servidor no âmbito do PEPGB-PMF poderão ser
objeto de supervisão técnica.
§ 1º O servidor não fará jus à percepção do PEPGB-PMF em caso de
descumprimento de determinações estabelecidas em normas.
§ 2º O resultado insatisfatório na análise de que trata o caput obriga à devolução
do pagamento extraordinário recebido, observados os prazos prescricionais aplicáveis, salvo
comprovada má-fé.
Art. 28. O servidor que descumprir as normas que regulamentam o PGB no
âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal estará sujeito às seguintes sanções
administrativas:
I - advertência, na hipótese de descumprimento das normas e orientações, que
gere prejuízo ao bom andamento do PGB, que será objeto de notificação eletrônica à parte
interessada; e
II - desligamento de ofício, na hipótese de reincidência da penalidade de
advertência.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis exclusivamente no âmbito
do PGB e não possuem natureza disciplinar, para os fins da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º Caso haja indícios de prática de infrações de natureza disciplinar ou penal
pelo servidor no âmbito do PGB, será dada ciência da prática às autoridades competentes
para investigação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste artigo.
Art. 29. O servidor que, no decorrer do PGB, vier a ser desligado do Programa na
forma do art. 28, ficará impedido de formular novo pedido de adesão por sessenta dias,
contados da data de seu desligamento.

                            

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