DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 6.914, DE 5 DE MAIO DE 2025
Institui, em
caráter excepcional
e temporário,
incentivo financeiro de custeio para o atendimento
de crianças com Síndrome Respiratória Aguda Grave
- SRAG, no âmbito da Atenção de Média e Alta
Complexidade do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, incentivo
financeiro de custeio para o atendimento de crianças com Síndrome Respiratória Aguda
Grave - SRAG, no âmbito da Atenção de Média e Alta Complexidade do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de custeio de que trata a Portaria será
disponibilizado no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme
inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017.
Art. 2º Fará jus ao incentivo financeiro de custeio o Estado, Município e/ou
Distrito Federal:
I - Que declarar situação de emergência em saúde pública em virtude da SRAG; e
II - Cuja solicitação seja deferida, na forma do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. O deferimento das solicitações e o repasse do incentivo
financeiro de custeio estarão condicionados à disponibilidade financeiro-orçamentária do
Ministério da Saúde.
Art. 3º A solicitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio
deverá ser encaminhada por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em
Saúde - SAIPS, disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br, acompanhada
da seguinte documentação:
I - ofício do gestor de saúde ao Ministério da Saúde, contendo:
a) apresentação da condição de saúde Municipal, Estadual ou do Distrito
Fe d e r a l ;
b) informações sobre a capacidade instalada e o número de leitos a serem
ampliados e/ou convertidos por município (IBGE) e por estabelecimento de saúde (SCNES);
e
c) taxa de ocupação e indicação de espera para leitos de Unidade de Terapia
Intensiva Pediátrica - UTIP e para leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar Pediátrico - SVP-
P;
II - Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica, aprovado pela
Comissão lntergestores Bipartite - CIB;
III - decreto de declaração da situação de emergência em saúde pública do
Município, do Estado ou do Distrito Federal; e
IV - declaração do gestor sobre a existência de equipamentos e recursos
humanos disponíveis
para o
funcionamento dos
leitos a
serem ampliados
ou
convertidos.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, entende-se por conversão de
leito a utilização de leitos já habilitados pelo Ministério da Saúde para uso exclusivo do
atendimento a crianças com SRAG.
§ 2º O Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica de que
trata o inciso II do caput deverá abranger o período de até 90 (noventa) dias.
§ 3º A solicitação de que trata o caput será analisada pela Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 4º A
metodologia de cálculo do incentivo
financeiro de custeio
considerará:
I - a estimativa de leitos a serem ampliados ou convertidos, conforme indicado
no Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica;
II - a taxa de ocupação de 90% (noventa por cento) dos leitos, a cada período
de 30 (trinta) dias; e
III - os seguintes valores de referência para as diárias dos leitos de UTIP:
a) estados que compõem a região da Amazônia Legal: R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais); e
b) demais estados: R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
IV - os seguintes valores de referência para as diárias dos leitos de SVP-P:
a) estados que compõem a região da Amazônia Legal: R$ 650,00 (seiscentos e
cinquenta reais); e
b) demais estados: R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 5º Após a aprovação da solicitação, será publicada portaria de homologação
da adesão e financiamento pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º O incentivo financeiro de custeio será repassado na modalidade fundo
a fundo aos entes federativos, em três parcelas mensais consecutivas.
Parágrafo único. O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas
necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos
Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 5º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria:
I - deverá ser utilizado em despesas de custeio relacionadas ao atendimento de
crianças com SRAG, no âmbito da Atenção de Média e Alta Complexidade do SUS;
II - não deverá ser utilizado em despesas que não se enquadrem no Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, como construção ou ampliação de
edificações e aquisição de material permanente, entre outras; e
III - deverá ser utilizado no prazo do exercício corrente.
Parágrafo único. Eventuais recursos remanescentes do incentivo financeiro de
custeio de que trata esta Portaria poderão ser utilizados em outras ações no âmbito da
atenção especializada à saúde, nas seguintes hipóteses:
I - cumprimento integral do Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG
Pediátrica; ou
II - encerramento da situação de emergência em saúde pública antes do prazo
previsto no Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica.
Art. 6º Os entes federativos que receberem o incentivo financeiro de custeio de
que trata esta Portaria deverão:
I - publicizar, diariamente, por município, estado ou Distrito Federal e
estabelecimento de saúde, em painel de informações:
a) a capacidade instalada;
b) a taxa de ocupação dos leitos de UTIP e de SVP-P registrados no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; e
c) a taxa de ocupação dos leitos operacionais criados, conforme Plano de Ação
Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica; e
II - registrar os atendimentos na base de dados nacional do Sistema de
Informações Hospitalares - SIH/SUS.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o registro dos
atendimentos também deverá ser realizado para os leitos criados, ainda que haja glosa
automática pela ausência de habilitação.
Art. 7º O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será realizado
pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da
análise:
I - de relatórios parciais de execução do Plano de Ação Estadual de
Enfrentamento à SRAG Pediátrica, com informações físicas e financeiras, que poderão ser
solicitados aos entes a qualquer tempo; e
II - das informações e dos procedimentos registrados nos sistemas de
informação do SUS.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput não dispensa o ente
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, por meio do
Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 8º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo FNS foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 9º As adequações nos sistemas de informação do SUS necessárias para
atender ao disposto nesta Portaria serão definidas em ato normativo da Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 10. O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação -
FAEC), no montante anual estimado de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 11. Fica revogada a portaria GM/MS nº 3.556, de 18 de abril de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 76 de 19 de abril de 2024 - Seção I, página 93.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade
durante o exercício de 2025.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 2.697, DE 5 DE MAIO DE 2025
Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação do
CEBAS da Fundação Altino Ventura, com sede em
Recife (PE).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036,
de 28 de maio de 2024,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição
Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e
dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 96/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do
Processo nº 25000.169028/2023-96, que concluiu, na fase recursal, pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no
percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei
Complementar 187/2021, da Fundação Altino Ventura, CNPJ nº 10.667.814/0001-38, com sede
em Recife (PE).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 28 de agosto de 2024
a 27 de agosto de 2027.
Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 2.554, de 17 de fevereiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 35, de 19 de fevereiro de 2025, seção 1, página
156.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES
PORTARIA SAES/MS Nº 2.799, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Altera na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), procedimentos realizados no âmbito do
PMAE.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo
Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a Portaria GM/MS 1.604, de 18 de outubro de 2023, que institui a Política Nacional de Atenção Especializada (PNAES), no âmbito do Sistema
Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.492, de 08 de abril de 2024, que institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial
Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a Portaria SAES/MS nº 2.630, de 06 de março de 2025, que Inclui, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS, regra condicionada e altera compatibilidades para procedimentos realizados no âmbito do Programa Mais Acesso a Especialistas, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), os
procedimentos conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Cabe a Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria
de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) adotar providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SIGTAP), o Repositório de Terminologia em Saúde (RTS), a
Ficha de Programação Orçamentária (FPO) e o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), conforme previsto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência Maio/2025.
MOZART JULIO TABOSA SALES
ANEXO
. .CÓDIGO 
PROCEDIMENTOS
S EC U N DÁ R I O S
.NOME PROCEDIMENTOS SECUNDÁRIOS
.A LT E R AÇÕ ES
.
.02.01.01.056-9
.BIÓPSIA /EXERESE DE
NÓDULO DE
MAMA
.Incluir Regra Condicionada: 0012-Condiciona tipo de financiamento em FAEC no
PMAE
.
.02.11.04.002-9
.CO L P O S CO P I A
.Incluir Regra Condicionada: 0012-Condiciona tipo de financiamento em FAEC no
PMAE

                            

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