DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 2.725, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 173 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de
17/11/2020, publicada no DOU de
19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo nº 50620.000456/2025-15,
resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública
formada a partir da lista de pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta portaria,
com base nas informações contidas no Projeto Básico e Executivo de Engenharia aprovado
pelo Superintendente Regional do DNIT no estado de Alagoas, conforme Termo de Aceite
20822993 constante no processo nº 50600.009975/2025-79, referente às Obras de
Construção da Ponte sobre o Rio São Francisco - ligando os municípios de Penedo/AL e
Neópolis/SE, na Rodovia: BR-349/AL/SE, lote único, Trecho: Entr. BR-424/AL-101 (P/Maceió)
- Div. AL/SE (Fim da Ponte S/Rio São Francisco), Subtrecho: Início da Ponte S/Rio São
Francisco - Div AL/SE (Fim da Ponte S/Rio São Francisco), Segmento entre os km 135 e km
136,2, SNV 202501A 349BAL0105. Localização de início/fim da poligonal: km 135 (início) ao
km 136,2 (final).
Art. 2º Coordenadas Geográficas (UTM, SIRGAS 2000): Segmento Único, SNV
202501A 349BAL0105, Fuso 24S.
764649,51 8859057,82; 764723,76 8859124,80;
764798,01 8859191,78; 764872,27 8859258,76; 764946,52 8859325,74; 765020,77
8859392,72; 765095,03 8859459,71; 765169,28 8859526,69; 765243,53 8859593,67;
765317,79 8859660,65; 765392,04 8859727,63; 765466,29 8859794,61; 765540,54
8859861,59; 765614,80 8859928,57; 765709,77 8860014,24; 765756,65 8859962,27;
765661,68 8859876,60; 765587,43 8859809,62; 765513,18 8859742,63; 765438,93
8859675,65; 765290,42 8859541,69; 765216,17 8859474,71; 765141,91 8859407,73;
765067,66 8859340,75; 764993,41 8859273,77; 764919,15 8859206,78; 764844,90
8859139,80; 764770,65 8859072,82; 764696,39 8859005,84; 764649,51 8859057,82.
Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas
correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes
à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública representada no art. 2º.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA
DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 614, DE 5 DE MAIO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de
agosto de 2024, que estabelece os procedimentos
operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix
Agendado e ao Pix Cobrança, para incluir dispositivos
relacionados às instruções e às ordens de pagamento
no âmbito do Pix Automático.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
(Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no
art. 11-U do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º O reenvio de instrução de pagamento para uma mesma cobrança do Pix
Automático poderá ser feito no mesmo dia da liquidação apenas no caso de falha operacional
que ocorra após o envio de qualquer ordem de pagamento referente àquela cobrança e
impeça sua liquidação, seguindo o disposto no art. 7º, §§ 11, 12, 13, 14, 15 e 16.
................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Nos casos dispostos no § 1º, o prestador de serviços de pagamento do
usuário recebedor poderá enviar, mediante comando do usuário recebedor, uma nova
instrução de pagamento até dois dias antes da data prevista para a liquidação." (NR)
"Art. 7º ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 12. Na hipótese prevista no § 11, o prestador de serviços de pagamento do
usuário recebedor deverá reenviar a instrução de pagamento referente à cobrança que não
pôde ser paga devido ao erro no fluxo de liquidação para que o prestador de serviços de
pagamento do usuário pagador possa realizar nova tentativa de liquidação naquele mesmo
dia, ressalvado o disposto no § 15.
§ 13. Aplicam-se à instrução de pagamento reenviada a que se refere o § 12 as
disposições constantes no art. 6º, § 1º, incisos II, III, IV e VII.
.........................................................................................................................
§ 15. Caso o erro de que trata o § 11 tenha sido ocasionado porque o participante
do usuário recebedor rejeitou a ordem de pagamento, o reenvio da instrução de pagamento
previsto no § 12 ficará a critério desse participante.
§ 16. A instrução de pagamento reenviada conforme disposto no § 12 deve
necessariamente apresentar valor igual ao valor da ordem de pagamento informado na
instrução de pagamento original de que trata o caput.
§ 17. A mensagem pacs.008 referente à ordem de pagamento a ser enviada para
liquidação, inclusive nas situações em que a instrução de pagamento é gerada pelo
participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, deverá
obrigatoriamente apresentar o campo "formaDeIniciacao" preenchido com o valor "AUTO".
§ 18. Caso a instrução de pagamento tenha sido gerada por um participante que
presta serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos do arcabouço normativo
do Open
Finance, sem que haja
utilização da mensagem pain.013,
o campo
"idConciliacaoRecebedor" da mensagem pacs.008 referente à respectiva ordem de
pagamento deverá ser preenchido com o valor "00000000000000000000000000"." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 16 de junho de 2025.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de
novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram
ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação
exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 467, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro
de 2024, que disciplina o arranjo de pagamento do
boleto, as espécies do instrumento boleto, sua
emissão e formas de apresentação, bem como a
forma de liquidação das transferências de fundos a
ele associadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de
abril de 2025, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 9º da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12 da
Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de 23 de
fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 20. .......................................................................
.......................................................................................
§ 3º As modificações na convenção de que trata o caput, aprovadas pela
maioria simples dos votos da estrutura responsável pela governança da convenção, devem
ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil.
§ 4º As alterações na convenção de que trata o caput decorrentes desta
Resolução devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil em até cento e
cinquenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução." (NR)
"Art. 21. ........................................................................
.......................................................................................
§ 1º A definição das associações que terão assento na estrutura responsável
pela governança da convenção, bem como o número de votos que cada uma terá, deve ser
estabelecida considerando a participação relativa de cada associação representativa das
instituições participantes do arranjo do boleto, tendo como base a soma da quantidade
anual de boletos emitidos ou recebidos pelas instituições componentes da associação
específica.
§ 2º A definição de que trata o § 1º será:
I - inicialmente estabelecida com base na quantidade de boletos emitidos ou
recebidos no ano civil de 2024; e
II - revisada a cada encerramento de mandato das associações na estrutura
responsável pela governança da convenção, com base na quantidade de boletos emitidos
ou recebidos no ano civil anterior ao da deliberação.
§ 3º O número de votos que uma única associação poderá deter está limitado
a 50% (cinquenta por cento) do total, ainda que sua participação relativa no arranjo de
pagamento do boleto seja superior a esse percentual.
§ 4º A associação que possua, entre os associados, instituição que responda
individualmente por mais de 90% (noventa por cento) da quantidade agregada anual de
boletos emitidos ou recebidos por seus associados não participará da estrutura de
governança de que trata o caput.
§ 5º É facultado o compartilhamento de assento com voto por mais de uma
associação representativa das instituições participantes do arranjo do boleto, observadas as
regras acordadas entre as associações para o exercício do voto.
§ 6º O Banco Central do Brasil divulgará:
I - o percentual mínimo de representatividade utilizado na definição das
associações que terão voto na estrutura responsável pela governança da convenção do
boleto;
II - as associações representativas integrantes dessa estrutura; e
III - a quantidade de votos de cada uma delas.
§ 7º A estrutura de governança de que trata o caput deve estabelecer regras
sobre sua organização e funcionamento, inclusive sobre o mandato das associações
representativas que a compõem, a forma de reunião e de representação, entre outros
aspectos." (NR)
Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará o modelo de custeio da estrutura de
governança de que trata o art. 21, caput, da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de
2024, a ser definido no âmbito da convenção pelas associações representativas que a
compõem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 468, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Dispõe
sobre a
apuração
e
a remessa
das
informações de juros e encargos acumulados nas
operações
de cartão
de
crédito
rotativo e
de
parcelamento de fatura referentes a cartões de
crédito e a demais instrumentos de pagamento pós-
pagos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de
abril de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso VI, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, resolve:
Art. 1º Esta Resolução trata da apuração e da remessa de informações de juros
e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de
fatura referentes a cartões de crédito e a demais instrumentos de pagamento pós-pagos,
observadas as definições de que trata o art. 2º-A da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro
de 2017, pelas seguintes instituições:
I - associações de poupança e empréstimo;
II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
III - bancos comerciais;
IV - bancos de câmbio;
V - bancos de desenvolvimento;
VI - bancos de investimento;
VII - bancos múltiplos;
VIII - caixas econômicas;
IX - companhias hipotecárias;
X - sociedades de arrendamento mercantil;
XI - sociedades de crédito, financiamento e investimento; e
XII - sociedades de crédito imobiliário.
Art. 2º As instituições relacionadas no art. 1º devem encaminhar ao Banco
Central do Brasil informações de que trata o referido artigo mensalmente, no mês seguinte
ao mês de referência.
Parágrafo único. As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas em
base individualizada por instituição.
Art. 3º As instituições relacionadas no art. 1º devem designar diretor
responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.
§ 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe
outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de
interesses.
§ 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser
registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse
do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de
2022.
Art. 4º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais
necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto aos leiautes, à
forma, ao prazo e às condições de remessa das informações de que trata esta Resolução.

                            

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