DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - para cada classe de risco, apura-se o requerimento de capital para cada cenário de correlação, conforme o Capítulo X do Título III, com base nas correlações entre
categorias definidas no Capítulo XI do Título III; e
VII - para cada cenário de correlação, apura-se o requerimento de capital da componente Vega, conforme o Capítulo XII do Título III.
Art. 6º O requerimento da componente Curvatura para cada cenário de correlação deve ser apurado de acordo com as seguintes etapas:
I - para cada instrumento sujeito à componente Curvatura, apuram-se as sensibilidades aos fatores de risco, conforme os Capítulos II e III do Título IV;
II - para cada fator de risco de um instrumento, apura-se a perda incremental conforme o Capítulo IV do Título IV;
III - cada perda incremental deve ser classificada em uma categoria específica, definida no Capítulo V do Título IV;
IV - para cada categoria, apuram-se as posições em risco para cada cenário de correlação, conforme o Capítulo VI do Título IV, com base nas correlações internas às
categorias definidas no Capítulo VII do Título IV;
V - para cada classe de risco apura-se o requerimento de capital para cada cenário de correlação, conforme o Capítulo VIII do Título IV, com base nas correlações entre
categorias definidas no Capítulo IX do Título IV; e
VI - para cada cenário de correlação, apura-se o requerimento de capital da componente Curvatura, conforme o Capítulo X do Título IV.
CAPÍTULO II
DAS CLASSES DE RISCO
Art. 7º Para o cálculo do RWASENS devem ser consideradas as seguintes classes de risco:
I - taxas de juros livres de risco - GIRR;
II - spread de crédito em instrumentos não resultantes de processo de securitização - CSRN S EC ;
III - spread de crédito em instrumentos resultantes de processo de securitização - CSRS EC ;
IV - spread de crédito na carteira de negociação de correlação - CSRC TP;
V - ações - EQ;
VI - mercadorias - COM; e
VII - moedas estrangeiras - FX.
Parágrafo único. As sensibilidades dos instrumentos a cada classe de risco de que trata o caput devem ser sempre denominadas em reais.
TÍTULO II
DA COMPONENTE DELTA
CAPÍTULO I
DO ESCOPO
Art. 8º Para fins de apuração da componente Delta devem ser considerados todos os instrumentos sujeitos ao risco de mercado, conforme definido no art. 25 da
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 23 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
Parágrafo único. Não devem ser incluídos na apuração da componente Delta os derivativos de crédito utilizados como hedge de alterações no valor das operações com
instrumentos financeiros derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte, que são considerados no cálculo do componente RWACVA , de que trata a
Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO II
DOS FATORES DE RISCO DA COMPONENTE DELTA
Art. 9º Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco GIRR correspondem, para cada moeda de denominação:
I - aos seguintes vértices da estrutura a termo de taxas de juros livres de risco:
a) um dia útil;
b) sessenta e três dias úteis;
c) cento e vinte e seis dias úteis;
d) duzentos e cinquenta e dois dias úteis;
e) quinhentos e quatro dias úteis;
f) setecentos e cinquenta e seis dias úteis;
g) mil duzentos e sessenta dias úteis;
h) dois mil quinhentos e vinte dias úteis;
i) três mil setecentos e oitenta dias úteis;
j) cinco mil e quarenta dias úteis; e
k) sete mil quinhentos e sessenta dias úteis; e
II - às expectativas de variação de índices de preço.
§ 1º A estrutura a termo de uma taxa de juros livre de risco para uma determinada moeda de denominação pode, desde que usando-se critérios consistentes e passíveis
de verificação, ser considerada como equivalente à estrutura a termo extrapolada a partir das emissões do governo central denominadas e liquidadas na moeda nacional da
jurisdição, referenciadas na mesma taxa de juros e que tenham essa mesma moeda como sua moeda de denominação.
§ 2º Estruturas a termo de taxas de juros livres de risco que partilhem da mesma moeda de denominação, mas diferentes moedas de liquidação, devem ser consideradas
como fatores de risco distintos.
§ 3º As expectativas de variação de índices de preço de que trata o inciso II do caput não necessitam considerar os vértices mencionados no inciso I do caput.
Art. 10. Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco CSRN S EC correspondem aos seguintes vértices de estruturas a termo de spreads de
crédito de emissores individuais:
I - cento e vinte e seis dias úteis;
II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;
III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;
IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e
V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.
§ 1º A determinação dos fatores de risco de que trata o caput para emissões de governos centrais denominadas e liquidadas na moeda do próprio país deve basear-
se nas estruturas a termo de taxas de juros livres de risco consideradas na determinação dos fatores de risco de que trata o art. 9º.
§ 2º Estruturas a termo relacionadas a um emissor específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos, não devem ser consideradas equivalentes
na determinação dos fatores de risco de que trata o caput.
Art. 11. Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco CSRS EC correspondem aos seguintes vértices das estruturas a termo de spreads de
crédito de tranches de instrumentos resultantes de processo de securitização:
I - cento e vinte e seis dias úteis;
II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;
III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;
IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e
V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.
Parágrafo único. Estruturas a termo relacionadas a uma mesma tranche de um instrumento específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos,
não devem ser consideradas equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput.
Art. 12. Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco CSRC TP correspondem aos seguintes vértices da estrutura a termo de spreads de
crédito dos emissores subjacentes aos instrumentos classificados como CTP:
I - cento e vinte e seis dias úteis;
II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;
III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;
IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e
V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.
Parágrafo único. Estruturas a termo relacionadas a um emissor específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos, não devem ser consideradas
equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput.
Art. 13. Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco EQ correspondem:
I - aos preços no mercado à vista de ações; e
II - às taxas de empréstimo ou de aluguel de ações.
Art. 14. Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco COM resultam da combinação de:
I - preços, no mercado à vista, de mercadorias;
II - locais de entrega física de mercadorias; e
III - os seguintes vértices padronizados para vencimento residual:
a) um dia útil;
b) sessenta e três dias úteis;
c) cento e vinte e seis dias úteis;
d) duzentos e cinquenta e dois dias úteis;
e) quinhentos e quatro dias úteis;
f) setecentos e cinquenta e seis dias úteis;
g) mil duzentos e sessenta dias úteis;
h) dois mil quinhentos e vinte dias úteis;
i) três mil setecentos e oitenta dias úteis;
j) cinco mil e quarenta dias úteis; e
k) sete mil quinhentos e sessenta dias úteis.
Parágrafo único. As sensibilidades apuradas conforme o Capítulo III deste Título para a classe de risco COM devem ser alocadas nos vértices padronizados de que trata
o inciso III do caput tendo por base os vencimentos residuais dos instrumentos, apurados a partir de suas datas de vencimento.
Art. 15. Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco FX correspondem aos pares de moedas que tenham como referência o real frente
a moedas estrangeiras.
CAPÍTULO III
DAS SENSIBILIDADES INDIVIDUAIS DA COMPONENTE DELTA
Art. 16. Para a componente Delta, as sensibilidades de um instrumento i relacionadas à classe de risco GIRR, para cada moeda de denominação m, devem ser
calculadas:
I - com base na seguinte fórmula, quando se tratar da estrutura a termo de uma taxa de juros livre de risco:
1_BCB_6_006
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