DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
em que:
a) i indica o instrumento objeto do cálculo;
b) t corresponde a um vértice da estrutura a termo;
c) m corresponde à moeda de denominação de i;
d) Vi corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;
e) rm,t é a taxa de juros a termo livre de risco de m para o vértice t; e
f) Xi corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade ao vértice t; e
II - com base na seguinte fórmula, quando se tratar da expectativa de variação de um índice de preço, de que trata o art. 9º, caput, inciso II:
1_BCB_6_007
em que:
a) i indica o instrumento objeto do cálculo;
b) m corresponde à moeda de denominação de i;
c) ip corresponde a um índice de preço específico;
d) Vi corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;
e) Pm = (pm1, ... , pmT) corresponde ao vetor dos vértices da estrutura a termo de expectativa de variação do índice de preço ip para a moeda de denominação m;
e
f) Xi corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade ao índice de preço ip.
Parágrafo único. A sensibilidade calculada no inciso II do caput deve corresponder à variação no valor do instrumento decorrente da variação incremental no vetor Pm
da expectativa do índice de preços, mantendo-se constantes as taxas nominais de desconto empregadas.
Art. 17. Para a componente Delta, as sensibilidades de um instrumento i relacionadas às classes de risco CSRN S EC, CSRS EC ou CSRC TP, de que tratam os arts. 10, 11 e 12,
respectivamente, devem ser calculadas com base na seguinte fórmula:
1_BCB_6_008
em que:
I - i indica o instrumento objeto do cálculo;
II - t corresponde ao vértice de uma estrutura a termo determinada, de que tratam os arts. 10, 11 ou 12, conforme o caso;
III - m corresponde à moeda de denominação de i;
IV - Vi corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;
V - csm,t é o spread de crédito na moeda m relacionado ao instrumento i para o vértice t; e
VI - Xi corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade ao vértice t.
Parágrafo único. Para a classe de risco CSRN S EC, o cálculo da sensibilidade de que trata o caput para emissões de governos centrais denominadas e liquidadas na moeda
do próprio país deve considerar a mesma estrutura a termo utilizada para o cálculo da sensibilidade de que trata o art. 16, caput, inciso I.
Art. 18. Para a componente Delta, as sensibilidades de um instrumento relacionadas à classe de risco EQ devem ser calculadas:
I - se relacionadas à variação no preço à vista da ação k, com base na seguinte fórmula:
1_BCB_6_009
em que:
a) i é o instrumento objeto do cálculo;
b) k corresponde a uma ação específica;
c) Vi corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;
d) EQk é o preço no mercado à vista da ação k; e
e) Xi corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade ao preço da ação k; ou
II - se relacionadas às taxas de empréstimo ou de aluguel da ação k, com base na seguinte fórmula:
1_BCB_6_010
em que:
a) i é o instrumento objeto do cálculo;
b) k corresponde a uma ação específica;
c) Vi corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;
d) RTSk é a taxa de empréstimo ou de aluguel da ação k; e
e) Xi corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade ao preço da ação k.
Art. 19. Para a componente Delta, as sensibilidades de um instrumento relacionadas à classe de risco COM devem ser calculadas com base na seguinte fórmula:
1_BCB_6_011
em que:
I - i é o instrumento objeto do cálculo;
II - k corresponde a uma mercadoria específica;
III - Vi corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;
IV - CTk é o preço no mercado à vista de k; e
V - Xi corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade ao preço da mercadoria k.
§ 1º Para determinados instrumentos, dadas suas características contratuais e referência de preço relacionado aos mercados a termo ou de futuros, a instituição poderá
considerar o preço a termo da mercadoria em substituição a seu preço no mercado à vista, desde que baseado em critérios consistentes e passíveis de verificação, avaliados
periodicamente por um procedimento de verificação independente, tal como determinado no art. 2º da Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013.
§ 2º A instituição que opte pela faculdade descrita no § 1º para uma determinada mercadoria somente poderá voltar a utilizar o preço no mercado à vista como
referência para essa mercadoria após a autorização pelo Banco Central do Brasil.
Art. 20. Para a componente Delta, as sensibilidades de um instrumento relacionadas à classe de risco FX devem ser calculadas com base na seguinte fórmula:
1_BCB_6_012
em que:
I - i é o instrumento objeto do cálculo;
II - k corresponde a uma moeda estrangeira específica;
III - Vi corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;
IV - FXk é a taxa de câmbio do real frente a k; e
V - Xi corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade à taxa de câmbio da moeda k.
CAPÍTULO IV
DAS SENSIBILIDADES CONSOLIDADAS DA COMPONENTE DELTA
Art. 21. Para cada fator de risco da componente Delta, deve ser calculada sua sensibilidade consolidada, com base na seguinte fórmula:
1_BCB_6_013
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