DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
em que Sij é a sensibilidade do instrumento i ao fator de risco j.
§ 1º Cada sensibilidade consolidada deve ser classificada em somente uma das categorias definidas no Capítulo V deste Título.
§ 2º Para uma moeda de denominação determinada, deve ser considerada como sensibilidade consolidada ao fator de risco de que trata o art. 9º, caput, inciso II, a soma de
todas as sensibilidades apuradas conforme o art. 16, caput, inciso II, ainda que relativas a expectativas de variação de índices de preços distintos.
CAPÍTULO V
DAS CATEGORIAS DA COMPONENTE DELTA
Art. 22. Cada sensibilidade consolidada relacionada à classe de risco GIRR deve ser classificada em uma categoria específica com base na moeda em que o instrumento for
denominado.
Parágrafo único. Cada moeda de denominação corresponde a uma categoria específica.
Art. 23. Cada sensibilidade consolidada relacionada à classe de risco CSRN S EC deve ser classificada em uma das categorias constantes dos Anexos II e II-A.
§ 1º A classificação externa de risco de crédito constante nos Anexos de que trata o caput deve ser:
I - conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - referente à de emissor de longo prazo em escala global, ou equivalente; e
III - a de maior grau de risco, se houver mais de uma disponível.
§ 2º Os títulos com características específicas (covered bonds) mencionados nos Anexos de que trata o caput estão definidos no art. 34 da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio
de 2022.
§ 3º Os organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento - EMD mencionados nos Anexos de que trata o caput correspondem àqueles listados no art. 27
da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022.
§ 4º A instituição deve realizar a classificação nas categorias dos Anexos de que trata o caput com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.
Art. 24. Cada sensibilidade consolidada relacionada à classe de risco CSRS EC deve ser classificada em uma das categorias constantes do Anexo III.
§ 1º A classificação externa de risco de crédito constante no Anexo de que trata o caput deve atender aos requisitos do art. 23, § 1º.
§ 2º A tranche sênior constante no Anexo de que trata o caput corresponde àquela definida no art. 19, caput, inciso VII, da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022.
§ 3º A instituição deve realizar a classificação nas categorias do Anexo de que trata o caput com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.
Art. 25. Cada sensibilidade consolidada relacionada à classe de risco CSRC TP deve ser classificada em uma das categorias constantes do Anexo IV.
§ 1º A classificação externa de risco de crédito constante do Anexo de que trata o caput deve atender aos requisitos do art. 23, § 1º.
§ 2º A instituição deve realizar a classificação nas categorias do Anexo de que trata o caput com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.
Art. 26. Cada sensibilidade consolidada relacionada à classe de risco EQ deve ser classificada em uma das categorias constantes do Anexo V.
§ 1º A instituição deve realizar a classificação nas categorias do Anexo de que trata o caput com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.
§ 2º Para a apuração do conceito de capitalização que consta do Anexo de que trata o caput, deve ser considerada a média das capitalizações diárias de mercado verificadas
para uma ação durante os últimos noventa dias corridos.
Art. 27. Cada sensibilidade consolidada relacionada à classe de risco COM deve ser classificada em uma das categorias constantes do Anexo VI.
Parágrafo único. A instituição deve realizar a classificação nas categorias do Anexo de que trata o caput com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.
Art. 28. Cada fator de risco da classe de risco FX deve ser considerado uma categoria específica.
CAPÍTULO VI
DAS SENSIBILIDADES CONSOLIDADAS PONDERADAS DA COMPONENTE DELTA
Art. 29. Para cada fator de risco da componente Delta, deve ser calculada sua sensibilidade consolidada ponderada WS, com base na seguinte fórmula:
WSj = NSj x RWj
em que:
I - NSj é a sensibilidade consolidada do fator de risco j, conforme definida no Capítulo IV deste Título; e
II - RWj é o ponderador de risco específico para o fator de risco j.
Art. 30. O ponderador de risco RWj de que trata o art. 29, caput, inciso II, deve ser determinado:
I - com base na categoria em que está classificado o fator de risco j relacionado à classe de risco CSRN S EC, sendo:
a) definido no Anexo II-A, para aquelas sensibilidades apuradas com base em vértices de estruturas a termo de spreads de crédito de emissores individuais extrapoladas de
mercados de negociação denominados e liquidados em reais; e
b) definido no Anexo II, para as demais sensibilidades;
II - conforme o Anexo III, com base na categoria em que está classificado o fator de risco j relacionado à classe de risco CSRS EC ;
III - conforme o Anexo IV, com base na categoria em que está classificado o fator de risco j relacionado à classe de risco CSRC TP;
IV - conforme o Anexo V, com base na categoria em que está classificado o fator de risco j relacionado à classe de risco EQ;
V - conforme o Anexo VI, com base na categoria em que está classificado o fator de risco j relacionado à classe de risco COM;
VI - em 15% (quinze por cento) para todas as categorias da classe de risco FX; e
VII - com base na seguinte fórmula, quando o fator de risco j se relacionar à classe de risco GIRR:
1_BCB_6_014
em que:
a) j corresponde a um fator de risco específico;
1_BCB_6_015
1. de acordo com o Anexo I, para as sensibilidades relacionadas à categoria Reais;
2. 0,7071 (sete mil e setenta e um décimos de milésimo), quando se tratar de sensibilidades que tenham a mesma moeda de denominação e de liquidação, e que essa moeda
seja o euro - EUR, dólar norte-americano - USD, libra esterlina - GPD, dólar australiano - AUD, iene - JPY, coroa sueca - SEK ou dólar canadense - CAD; e
3. 1,00 (um inteiro), para as demais sensibilidades; e
1_BCB_6_016
1. de acordo com o Anexo I, para as sensibilidades relacionadas à categoria Reais; e
2. de acordo com o Anexo I-A, para as demais categorias.
1_BCB_6_017
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DAS POSIÇÕES EM RISCO DA COMPONENTE DELTA POR CATEGORIA
Art. 31. Cada categoria de que trata o Capítulo V deste Título deve ter suas posições em risco consolidadas da componente Delta apuradas para cada um dos seguintes cenários
de correlação:
1_BCB_6_018
§ 1º Para as categorias 16 da classe de risco CSRN S EC, 19 da classe de risco CSRS EC, 16 da classe de risco CSRC TP e 11 da classe de risco EQ, as posições em risco de que trata o
caput independem dos cenários de correlação e devem ser calculadas com base na seguinte fórmula:
1_BCB_6_019
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