DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) 100% (cem por cento), quando as estruturas a termo subjacentes forem apuradas com base nos mesmos mercados de negociação; ou
b) 99,90% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento), nos demais casos.
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a) 100% (cem por cento), quando as sensibilidades partilharem do mesmo emissor individual; ou
b) 35% (trinta e cinco por cento), nos demais casos;
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a) 100% (cem por cento), quando os vértices relacionados a ambas as sensibilidades forem os mesmos; ou
b) 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais casos; e
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a) 100% (cem por cento), quando as estruturas a termo subjacentes forem apuradas com base nos mesmos mercados de negociação; ou
b) 99% (noventa e nove por cento), nos demais casos.
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I - a 99,90% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento), quando:
a) as sensibilidades partilharem do mesmo emissor; ou
b) uma das sensibilidades se relacionar ao fator de risco do art. 13, caput, inciso I, e outra àquele do art. 13, caput, inciso II;
II - quando as sensibilidades não partilharem do mesmo emissor e se relacionarem somente ao fator de risco do art. 13, caput, inciso I, ou àquele do art. 13, caput,
inciso II, a:
a) 15% (quinze por cento), quando as sensibilidades pertencem às categorias 1, 2, 3 ou 4 do Anexo V;
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando as sensibilidades pertencerem às categorias 5, 6, 7 ou 8 do Anexo V;
c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando as sensibilidades pertencerem à categoria 9 do Anexo V;
d) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando as sensibilidades pertencerem à categoria 10 do Anexo V; ou
e) 80% (oitenta por cento), quando as sensibilidades pertencerem às categorias 12 ou 13 do Anexo V; ou
III - à correlação determinada conforme o inciso II multiplicada por 99,90% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento), quando:
a) as sensibilidades não partilham do mesmo emissor; e
b) uma das sensibilidades se refere ao fator de risco do art. 13, caput, inciso I, e outra àquele do art. 13, caput, inciso II.
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a) 100% (cem por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem idênticas;
b) 15% (quinze por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem às categorias 10 ou 12 do Anexo VI;
c) 40% (quarenta por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem às categorias 3, 4 ou 11 do Anexo VI;
d) 45% (quarenta e cinco por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem à categoria 9 do Anexo VI;
e) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem às categorias 1 ou 8 do Anexo VI;
f) 60% (sessenta por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem à categoria 6 do Anexo VI;
g) 65% (sessenta e cinco por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem à categoria 7 do Anexo VI;
h) 80% (oitenta por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem à categoria 5 do Anexo VI; e
i) 95% (noventa e cinco por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem à categoria 2 do Anexo VI;
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a) 100% (cem por cento), quando os vértices relacionados às sensibilidades forem os mesmos; ou
b) 99% (noventa e nove por cento), nos demais casos; e
1_BCB_6_035
a) 100% (cem por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades partilharem do mesmo local de entrega; ou
b) 99,90% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento), nos demais casos.
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