DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - 0% (zero por cento) quando ambas estiverem entre as categorias 1 a 18 do Anexo III; e
II - 100% (cem por cento) quando uma delas corresponder à categoria 19 do Anexo III.
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I - 15% (quinze por cento) quando ambas estiverem entre as categorias 1 a 10 do Anexo V;
II - 0% (zero por cento) quando uma delas corresponder à categoria 11 do Anexo V;
III - 75% (setenta e cinco por cento) quando ambas estiverem entre as categorias 12 ou 13 do Anexo V; e
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais casos.
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I - 20% (vinte por cento) quando ambas estiverem entre as categorias 1 a 11 do Anexo VI; e
II - 0% (zero por cento) quando uma delas corresponder à categoria 12 do Anexo VI.
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CAPÍTULO XI
DOS REQUERIMENTOS DE CAPITAL DA COMPONENTE DELTA
Art. 51. Os requerimentos de capital da componente Delta devem ser calculados com base nas seguintes fórmulas:
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em que:
I - r corresponde a uma das classes de risco de que trata o Capítulo II deste Título; e
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TÍTULO III
DA COMPONENTE VEGA
CAPÍTULO I
DO ESCOPO
Art. 52. Para fins de apuração da componente Vega, devem ser considerados os instrumentos com características de apreçamento não lineares:
I - que sejam opções;
II - que possuam opcionalidades embutidas, incluindo aquelas relacionadas a pré-pagamento; ou
III - cujo fluxo de caixa seja representado por uma função não linear do valor nocional do ativo subjacente.
CAPÍTULO II
DOS FATORES DE RISCO DA COMPONENTE VEGA
Art. 53. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco GIRR, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como
ativo subjacente instrumentos sensíveis às taxas de juros livres de risco de uma determinada moeda, correspondem às combinações entre os vértices padronizados para vencimento
residual relativos:
I - ao instrumento não linear; e
II - ao ativo subjacente.
Parágrafo único. Os vértices padronizados para vencimento residual de que trata o caput correspondem a:
I - cento e vinte e seis dias úteis;
II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;
III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;
IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e
V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.
Art. 54. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco CSRN S EC, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como
ativo subjacente instrumentos sensíveis aos spreads de crédito de emissores individuais, correspondem aos seguintes vértices padronizados para vencimento residual dos
instrumentos:
I - cento e vinte e seis dias úteis;
II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;
III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;
IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e
V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.
Art. 55. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco CSRS EC, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como
ativo subjacente instrumentos sensíveis aos spreads de crédito de tranches não pertencentes ao CTP, correspondem aos seguintes vértices padronizados para vencimento residual
dos instrumentos:
I - cento e vinte e seis dias úteis;
II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;
III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;
IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e
V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.
Art. 56. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco CSRC TP, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como
ativo subjacente instrumentos sensíveis aos spreads de crédito de tranches pertencentes ao CTP, correspondem aos seguintes vértices padronizados para vencimento residual dos
instrumentos:
I - cento e vinte e seis dias úteis;
II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;
III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;
IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e
V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.
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