DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 57. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco EQ, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como ativo
subjacente o preço de ações no mercado à vista, correspondem aos seguintes vértices padronizados para vencimento residual dos instrumentos:
I - cento e vinte e seis dias úteis;
II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;
III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;
IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e
V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.
Art. 58. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco COM, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como
ativo subjacente o preço de mercadorias no mercado à vista, correspondem aos seguintes vértices padronizados para vencimento residual dos instrumentos:
I - cento e vinte e seis dias úteis;
II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;
III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;
IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e
V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.
Art. 59. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco FX, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como ativo
subjacente taxas de câmbio entre moedas, correspondem aos seguintes vértices padronizados para vencimento residual dos instrumentos:
I - cento e vinte e seis dias úteis;
II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;
III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;
IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e
V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.
Art. 60. As seguintes convenções devem ser adotadas para fins de apuração dos fatores de risco de que tratam os arts. 53 a 59:
I - opções que não apresentem uma data de vencimento definida devem assumir o maior prazo padronizado de vencimento relacionado a cada fator de risco a que
estão expostas;
II - opções sem preços de exercício ou de barreira contratualmente definidos devem assumir as mesmas convenções de preço de exercício, de preço de barreira e de
prazo de vencimento consideradas nos processos de apreçamento da instituição; e
III - opções com múltiplos preços de exercício ou de barreira devem assumir as mesmas convenções de preço de exercício, de preço de barreira e de prazo de vencimento
consideradas nos processos de apreçamento da instituição.
CAPÍTULO III
DAS SENSIBILIDADES POR INSTRUMENTO DA COMPONENTE VEGA
Art. 61. Para a componente Vega, a sensibilidade de um instrumento não linear a uma das volatilidades implícitas de que trata o Capítulo II deste Título deve ser calculada
com base na seguinte fórmula:
Si,k = Vegai x Voli
em que:
I - i é o instrumento não linear objeto do cálculo;
II - Vegai corresponde à taxa de variação no valor do instrumento i em relação a variações de Voli; e
III - Voli é a volatilidade implícita considerada no apreçamento de i.
§ 1º Os modelos considerados para o cálculo do Vega de que trata o inciso II do caput devem considerar as seguintes premissas de distribuição de probabilidade para
o ativo subjacente:
I - normal ou log-normal, para instrumentos relacionados às classes de risco GIRR e CSR; e
II - log-normal para instrumentos relacionados às demais classes de risco.
§ 2º Os cálculos das sensibilidades de que trata o caput devem ignorar quaisquer impactos decorrentes de variações na qualidade creditícia da contraparte - CVA.
§ 3º A volatilidade implícita Volk usada para o cálculo da sensibilidade de que trata o caput deve ser a mesma considerada na apuração de Vegai,k.
CAPÍTULO IV
DAS SENSIBILIDADES CONSOLIDADAS POR FATOR DE RISCO DA COMPONENTE VEGA
Art. 62. Para cada fator de risco da componente Vega, deverá ser calculada uma sensibilidade consolidada com base na seguinte fórmula:
1_BCB_6_048
em que Sik é a sensibilidade do instrumento i alocada ao fator de risco k.
Parágrafo único. A sensibilidade de um instrumento i deve ser alocada aos fatores de risco da classe de risco a que pertence, tendo por base:
I - o vencimento residual do próprio instrumento, apurado a partir de sua data de vencimento, para todas as classes de risco; e
II - o vencimento residual do ativo subjacente ao instrumento, apurado a partir da data de vencimento do ativo subjacente, quando se tratar da classe de risco
GIRR.
CAPÍTULO V
DAS CATEGORIAS DA COMPONENTE VEGA
Art. 63. Cada sensibilidade consolidada da componente Vega, calculada conforme o Capítulo IV deste Título, deve ser classificada em somente uma das categorias
constantes do Capítulo V do Título II, conforme a classe de risco a que se relaciona.
CAPÍTULO VI
DAS SENSIBILIDADES CONSOLIDADAS PONDERADAS DA COMPONENTE VEGA
Art. 64. Para cada fator de risco da componente Vega, deve ser calculada a sensibilidade consolidada ponderada WS com base na seguinte fórmula:
WSk = NSk x RWk
em que:
I - NSk é a sensibilidade consolidada do fator de risco k, definida no Capítulo IV deste Título; e
II - RWk é o ponderador de risco específico para o fator de risco k.
Parágrafo único. Os ponderadores de risco RW de que trata o inciso II do caput são determinados conforme o Capítulo VII deste Título.
CAPÍTULO VII
DOS PONDERADORES DA COMPONENTE VEGA
Art. 65. Para cada sensibilidade consolidada NSk de que trata o Capítulo IV deste Título deve ser aplicado o ponderador de risco RW de:
I - 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando o fator de risco k se relacionar à classe de risco EQ e pertencer às categorias 1
a 8, ou 12 a 13, do Anexo V; ou
II - 100% (cem por cento), nos demais casos.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DAS POSIÇÕES EM RISCO DA COMPONENTE VEGA POR CATEGORIA
Art. 66. Cada categoria de que trata o Capítulo V deste Título deve ter suas posições consolidadas em risco da componente Vega apuradas para cada um dos seguintes
cenários de correlação:
1_BCB_6_049
§ 1º Para as categorias 16 da classe de risco CSRN S EC, 19 da classe de risco CSRS EC, 16 da classe de risco CSRC TP e 11 da classe de risco EQ, as posições em risco de que trata o
caput independem dos cenários de correlação e devem ser calculadas com base na seguinte fórmula:
1_BCB_6_050

                            

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