DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XI
DAS CORRELAÇÕES ENTRE AS CATEGORIAS DA COMPONENTE VEGA
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CAPÍTULO XII
DOS REQUERIMENTOS DE CAPITAL DA COMPONENTE VEGA
Art. 81. Os requerimentos de capital para a componente Vega para cada um dos cenários de correlação correspondem à soma simples para os requerimentos de cada classe de
risco, conforme as seguintes fórmulas:
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em que:
I - r corresponde a uma das classes de risco de que trata o Capítulo II do Título I; e
II - Vrmedia, Vralta e Vrbaixa correspondem aos requerimentos de capital da componente Vega da classe de risco r para os cenários de correlação média, alta e baixa,
calculados conforme o Capítulo X deste Título.
TÍTULO IV
DA COMPONENTE CURVATURA
CAPÍTULO I
DO ESCOPO
Art. 82. Para fins de apuração da componente Curvatura, devem ser considerados:
I - os mesmos instrumentos considerados na apuração da componente Delta, para as instituições enquadradas no Segmento 1 - S1 e no Segmento 2 - S2, conforme
definido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e
II - os mesmos instrumentos considerados na apuração da componente Vega, para as instituições enquadradas no Segmento 3 - S3, conforme definido na Resolução nº
4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
CAPÍTULO II
DOS FATORES DE RISCO DA COMPONENTE CURVATURA
Art. 83. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco GIRR correspondem às estruturas a termo de taxas de juros livres de risco
relacionadas a cada moeda de denominação.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da componente Curvatura, as expectativas de variação de índices de preço de que trata o art. 9º, caput, inciso II, não são
consideradas como fatores de risco.
Art. 84. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco CSRN S EC correspondem às estruturas a termo de spread de crédito de emissores
individuais.
Parágrafo único. Estruturas a termo relacionadas a um emissor específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos, devem ser consideradas
equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput.
Art. 85. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco CSRS EC correspondem às estruturas a termo de spread de crédito de tranches de
instrumentos resultantes de processo de securitização.
Parágrafo único. Estruturas a termo relacionadas a uma mesma tranche de um instrumento específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos,
devem ser consideradas equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput.
Art. 86. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco CSRC TP correspondem às estruturas a termo de spread de crédito dos emissores
subjacentes aos instrumentos classificados como CTP.
Parágrafo único. Estruturas a termo relacionadas a um emissor específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos, devem ser consideradas
equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput.
Art. 87. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco EQ correspondem aos preços, no mercado à vista, de ações.
Art. 88. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco COM correspondem aos preços, no mercado à vista, de mercadorias.
Art. 89. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco FX correspondem às taxas de câmbio do real frente a moedas estrangeiras.
CAPÍTULO III
DAS SENSIBILIDADES DA COMPONENTE CURVATURA
Art. 90. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco da classe de risco GIRR corresponde à soma das sensibilidades
da componente Delta, calculadas conforme o art. 16, caput, inciso I, relacionadas aos vértices da estrutura a termo de uma taxa de juros livre de risco de uma moeda de
denominação específica.
Art. 91. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco das classes de risco CSRN S EC, CSRS EC ou CSRC TP corresponde
à soma das sensibilidades, calculadas conforme o art. 17, relacionadas aos vértices da estrutura a termo de spread de crédito relacionada.
Art. 92. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco da classe de risco EQ corresponde àquela calculada conforme
o art. 18, caput, inciso I.
Art. 93. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco da classe de risco COM corresponde àquela calculada conforme
o art. 19.
Art. 94. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco da classe de risco FX corresponde àquela calculada conforme
o art. 20.
CAPÍTULO IV
DA PERDA INCREMENTAL POR FATOR DE RISCO DA COMPONENTE CURVATURA
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