DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
em que:
I - r corresponde a uma das classes de risco de que trata o Capítulo II do Título I; e
II - Crmedia, Cralta e Crbaixa correspondem aos requerimentos de capital da componente Curvatura da classe de risco r para os cenários de correlação media, alta e baixa,
calculados conforme o Capítulo VIII deste Título.
TÍTULO V
DA COMPONENTE RRAO
CAPÍTULO I
DO ESCOPO
Art. 116. A componente RRAO deve ser apurada para os instrumentos sujeitos ao risco de mercado:
I - cujos ativos subjacentes sejam exóticos; ou
II - que estejam expostos a riscos residuais.
§ 1º Os ativos subjacentes exóticos de que trata o inciso I do caput são aqueles que não possam ser associados a quaisquer dos fatores de risco das componentes Delta,
Vega ou Curvatura.
§ 2º Os instrumentos de que trata o inciso II do caput são aqueles:
I - alcançados pelas componentes Curvatura ou Vega, cujo apreçamento não corresponda a uma combinação linear finita de opções simples ("vanilla"), e cujos ativos
subjacentes se relacionem aos fatores de risco das componentes Delta, Vega e Curvatura;
II - listados no art. 60; ou
III - que pertençam ao CTP.
§ 3º Opções simples ("vanilla") são aquelas com data de vencimento determinada, um único preço de exercício, sem preço de barreira, e que apresentem um único
ativo subjacente.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE CAPITAL DA COMPONENTE RRAO
Art. 117. O requerimento de capital da componente RRAO deve ser apurado com base na seguinte fórmula:
RRAO = (1,0% * NotI) + (0,1% * NotII)
em que:
I - NotI é o montante consolidado do valor nocional dos instrumentos de que trata o art. 116, caput, inciso I; e
II - NotII é o montante consolidado do valor nocional dos instrumentos de que trata o art. 116, caput, inciso II.
Parágrafo único. Não devem ser considerados no cálculo de que trata o caput pares de operações equivalentes, baseadas nos mesmos instrumentos, mesmas
características contratuais e que resultem em sensibilidade nula ao ativo subjacente exótico ou ao risco residual.
TÍTULO VI
DOS TRATAMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS COM ÍNDICES COMO ATIVO SUBJACENTE
Art. 118. Para o cálculo das sensibilidades das componentes Delta e Curvatura, o instrumento não relacionado a processo de securitização cujo ativo subjacente seja um
índice deve ser tratado de forma proporcional à composição desse índice subjacente (look-through).
Parágrafo único. O tratamento de que trata o caput não se aplica ao instrumento considerado na classe de risco CSRC TP.
Art. 119. Para o instrumento cujo ativo subjacente seja um índice, admite-se o cálculo das sensibilidades das componentes Delta e Curvatura considerando diretamente
o índice subjacente, desde que o índice atenda às seguintes condições:
I - seja um índice de ações ou de crédito considerado como ativo subjacente em instrumentos transacionados em mercado de negociação regulado;
II - sua composição seja de domínio público e contenha pelo menos vinte componentes;
III - qualquer de seus componentes não tenha um peso maior do que 25% (vinte e cinco por cento) de sua capitalização consolidada;
IV - seus 10% (dez por cento) maiores componentes não tenham um peso consolidado que ultrapasse 60% (sessenta por cento) de sua capitalização consolidada; e
V - sua capitalização consolidada a valores de mercado ultrapasse R$250.000.000.000,00 (duzentos e cinquenta bilhões de reais).
Parágrafo único. Para fins de classificação em uma das categorias das classes de risco CSRN S EC, CSRC TP ou EQ, a instituição deve:
I - considerar a categoria à qual sejam elegíveis os componentes individuais que equivalham a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da capitalização consolidada
do índice, desde que tal categoria pertença a:
a) Anexos II ou II-A, entre suas categorias 1 a 15;
b) Anexo II, em sua categoria 16; ou
c) Anexo V, entre suas categorias 1 a 11;
II - caso não seja possível a classificação de que trata o inciso I, considerar a categoria relacionada às características dos componentes individuais que equivalham a,
no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da capitalização consolidada do índice, considerando a categoria 17 do Anexo II ou a categoria 12 do Anexo V; e
III - caso não seja possível utilizar as classificações de que tratam os incisos I e II, utilizar a categoria 18 do Anexo II ou a categoria 13 do Anexo V.
Art. 120. Para um índice específico, a aplicação dos tratamentos previstos nos arts. 118 e 119 deve ocorrer de forma consistente:
I - para todos os instrumentos que partilhem do mesmo índice como ativo subjacente;
II - ao longo do tempo, com base em critérios formalizados e passíveis de verificação; e
III - para o cálculo das componentes Delta e Curvatura de um mesmo instrumento.
Parágrafo único. Um índice para o qual a instituição opte pela abordagem de que trata o art. 118 não é elegível posteriormente à abordagem de que trata o art.
119.
Art. 121. Para o cálculo da componente Vega, o instrumento cujo ativo subjacente seja um índice que atenda a todas as condições descritas no art. 119 deve ter sua
sensibilidade classificada em uma categoria específica das classes de risco CSRN S EC, CSRC TP ou EQ conforme os critérios do art. 119, parágrafo único.
CAPÍTULO II
DOS INVESTIMENTOS EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO RELACIONADO A PROCESSO DE SECURITIZAÇÃO
Art. 122. A cota de fundo de investimento não relacionado a processo de securitização que atenda aos critérios do art. 4º, § 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 111,
de 6 de julho de 2021, deve ser considerada como se suas exposições subjacentes fossem mantidas diretamente pela instituição (look-through).
§ 1º As exposições subjacentes de que trata o caput, relacionadas a índices de ações ou de crédito, podem ser tratadas conforme o art. 119, desde que atendam as
condições nele descritas.
§ 2º A opção de que trata o § 1º deve ser aplicada de forma consistente ao longo do tempo, com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.
Art. 123. A cota de um fundo de investimento não relacionado a processo de securitização que atenda aos critérios do art. 4º, § 2º, inciso II, da Resolução BCB nº
111, de 6 de julho de 2021, deve ter seu preço à vista considerado como um fator de risco específico.
§ 1º A cota de que trata o caput deve ter sua sensibilidade consolidada classificada na categoria 11 do Anexo V.
§ 2º A instituição deve, com base no regulamento do fundo ou documento equivalente, avaliar se a cota de que trata o caput deve ser considerada para fins de apuração
da componente RRAO, de que trata o Título V.
§ 3º A avaliação de que trata o § 2º deve ser aplicada de forma consistente ao longo do tempo, com base em critérios formalizados e passíveis de verificação.
Art. 124. A cota de fundo de investimento não relacionada a processo de securitização de que trata o art. 123 e que tenha como objetivo refletir as variações de
rentabilidade de um índice de crédito ou de ações específico pode ser considerada como um investimento diretamente no índice-alvo, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - o objetivo de replicação do índice-alvo deve ser explicitamente definido no regulamento do fundo, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários,
ou em documento equivalente, para os fundos sujeitos a regulamentação de outra jurisdição;
II - a diferença entre o retorno do fundo e o retorno do índice-alvo (tracking error), apurada para os últimos duzentos e cinquenta e dois dias úteis, não pode ultrapassar
1% (um por cento); e
III - o cálculo de que trata o inciso II deve ser realizado, ao menos, mensalmente.
Parágrafo único. A sensibilidade consolidada relacionada à faculdade de que trata o caput deve ser classificada nas categorias referentes a índices dos Anexos II ou V,
conforme a natureza do índice-alvo.
CAPÍTULO III
DAS EXCLUSÕES ESTRUTURAIS
Art. 125. É facultado à instituição excluir da componente Delta as sensibilidades relacionadas à classe de risco FX que atendam cumulativamente às condições
abaixo:
I - decorram de investimentos no exterior em:
a) instituições afiliadas não sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor; e
b) subsidiárias ou dependências, sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor;
II - a exclusão deve ser consistente com a política institucional de mitigação estrutural do risco por variações nas taxas de câmbio de moedas estrangeiras sobre o índice
de capital regulatório do conglomerado prudencial;
III - a exclusão não pode superar o montante que asseguraria a estabilidade do índice de capital regulatório do conglomerado prudencial; e
IV - o montante da exclusão deve estar claramente identificado e documentado.
§ 1º A política institucional de que trata o inciso II do caput deve assegurar:
I - a coerência entre as exclusões estruturais e a estratégia de mitigação estrutural;
II - a manutenção das exclusões e da mitigação estrutural por um período mínimo de seis meses;
III - o tratamento consistente das exclusões estruturais ao longo do tempo e de forma coerente com os incisos II a IV do caput;
IV - a identificação das operações e das sensibilidades relacionadas a instrumentos derivativos que venham a ser contratados para a operacionalização da mitigação
estrutural; e
V - que as operações mencionadas no inciso IV não tenham qualquer finalidade típica da carteira de negociação.
§ 2º A política institucional de que trata o inciso II do caput deve ser revisada periodicamente pela auditoria interna.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 126. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWASENS.
§ 1º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWASENS.
§ 2º As informações e documentações subjacentes utilizadas para a apuração da parcela RWASENS devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo
de cinco anos.
Art. 127. A Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º ........................................................................
.......................................................................................
III - RWAM P A D, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco de mercado mediante abordagens padronizadas;
.......................................................................................
§ 1º ..............................................................................
.......................................................................................
VIII - RWAD R C, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação;
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