DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - RWACVA , relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da
contraparte; e
X - RWASENS, relativa à abordagem padronizada baseada em sensibilidades dos instrumentos sujeitos ao risco de mercado.
.......................................................................................
§ 4º O componente RWASENS aplica-se apenas à instituição enquadrada no Segmento 2 - S2 ou no Segmento 3 - S3, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de
novembro de 2024.
§ 5º Os componentes RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3, RWAJUR4, RWAAC S , RWACO M e RWACAM aplicam-se apenas à instituição enquadrada no Segmento 4 - S4, nos termos da
Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024." (NR)
Art. 128. A Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º ........................................................................
I - instrumentos classificados contabilmente na categoria valor justo no resultado;
............................................................................." (NR)
Art. 129. A Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 23. .......................................................................
Parágrafo único. .........................................................
I - o risco da variação das taxas de juros, dos spreads de crédito e dos preços de ações, para os instrumentos classificados na carteira de negociação; e
............................................................................" (NR)
"Art. 58. Compete à diretoria da instituição:
I - conduzir, em conformidade com as políticas e estratégias de que trata o art. 5º, inciso I, as atividades que impliquem a assunção de riscos;
II - aprovar as propostas de reclassificação de instrumentos entre as carteiras de negociação e bancária; e
III - solicitar a autorização para constituição da mesa de operações dedicada, de que trata o art. 29, § 2º, e encaminhá-la para ciência ao conselho de administração,
quando existente." (NR)
Art. 130. A Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º .......................................................................
.......................................................................................
VI - índice de crédito CTP: o índice definido e apreçado por uma entidade independente, com base em critérios padronizados de domínio público, cujo lastro compreende
derivativos de crédito ou títulos de dívida relacionados a Referências DRC individuais;
VII - série de um índice de crédito CTP: a seleção do lastro de títulos de dívida de um determinado índice de crédito CTP realizada por entidade independente em um
momento predeterminado; e
VIII - garantidor de um instrumento financeiro: a entidade que assegura ao detentor do instrumento o direito de recebimento dos pagamentos, conforme os termos
contratuais pactuados, sem que sejam necessárias medidas legais adicionais.
§ 1º ..............................................................................
.......................................................................................
§ 2º Para fins desta Resolução, os conceitos de contraparte conectada e de relação de controle, tal como definido no art. 22 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro
de 2017, não devem ser considerados quando da definição de uma Referência DRC." (NR)
"Art. 11. ........................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. A classificação externa de risco de crédito de que trata o caput deve ser:
I - conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - referente à de emissor de longo prazo em escala global, ou equivalente; e
III - a de maior grau de risco, se houver mais de uma disponível." (NR)
Art. 131. Ficam revogados:
I - a Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2013;
II - a Circular nº 3.674, de 31 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2013;
III - o art. 9º da Circular nº 3.947, de 25 junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2019;
IV - o art. 20 da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2021;
V - o inciso IV do caput do art. 3º da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022; e
VI - o art. 6º da Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2023.
Art. 132. Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao:
a) art. 128;
b) art. 129, na parte que altera o art. 58 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022; e
c) art. 130; e
II - em 1º de janeiro de 2027, quanto aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
ANEXO I
Classe de risco GIRR - ponderadores por vértices - categoria Reais
.
.Classificação externa de risco de crédito do Brasil
.Vértices
(dias úteis)
.Fa t o r categoria
.Fa t o r vértice
.
Superior ou igual a BBB- (ou classificação equivalente)
.1
0,7071
.0,00%
.
.63
.3,20%
.
.126
.3,20%
.
.252
.3,10%
.
.504
.2,80%
.
.756
.2,70%
.
.1.260
.2,60%
.
.2.520
.2,60%
.
.3.780
.2,60%
.
.5.040
.2,60%
. .
.7.560
.
.2,60%
.
Inferior a BBB- (ou classificação equivalente) ou sem
classificação externa de risco de crédito
.1
1,000
.0,00%
.
.63
.3,20%
.
.126
.3,20%
.
.252
.3,10%
.
.504
.2,80%
.
.756
.2,70%
.
.1.260
.2,60%
.
.2.520
.2,60%
.
.3.780
.2,60%
.
.5.040
.2,60%
. .
.7.560
.
.2,60%
ANEXO I-A
Classe de risco GIRR - ponderadores por vértices - demais categorias
.
.Vértices
(dias úteis)
.Fa t o r vértice
.
.1
.0,00%
.
.63
.1,70%
.
.126
.1,70%
.
.252
.1,60%
.
.504
.1,30%
.
.756
.1,20%
.
.1.260
.1,10%
.
.2.520
.1,10%
.
.3.780
.1,10%
.
.5.040
.1,10%
.
.7.560
.1,10%
Fechar