DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IX
1_BCB_6_088
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 153, DE 5 DE MAIO DE 2025
Processo nº. 00190.105096/2023-14
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 49 da Lei
nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final
da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR), bem como a Nota
Técnica (NT)
nº. 759/2025/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI
e o
Parecer nº.
00070/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00279/2025/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00287/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no
artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31
do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022; aplicar à pessoa jurídica Equinócio
Hospitalar Ltda, inscrita no CNPJ n°. 07.329.169/0001-39, pela prática dos atos lesivos
previstos no art. 5º, incisos I e III, da Lei nº. 12.846/2013, e art. 88, inciso III, da Lei nº.
8.666/93, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 3.807.700,03 (três milhões, oitocentos e sete mil,
setecentos reais e três centavos), nos termos do artigo 6o, inciso I, da Lei 12.846/2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do artigo 6o, inciso II, da Lei 12.846/2013; e
c) pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, nos termos do artigo 87, inciso IV, por incidência no artigo 88,
inciso III, da Lei n. 8.666/1993, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou
contratar com o poder público, até que passe por um processo de reabilitação, no qual
deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e
contratar com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o
ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes
da punição.
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013, a pessoa
jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos
seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU:
(i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo
prazo de 01 (um dia);
(ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60
(sessenta) dias; e
(iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Em relação à pessoa jurídica Fazenda Lagoa da Serra Ltda, inscrita no CPNJ n°.
24.211.090/0001-28, pela prática dos atos lesivos previstos no art. 5º, inciso II, da Lei nº.
12.846/2013, e art. 88, inciso III, da Lei nº. 8.666/93 aplicar a seguinte penalidade:
a) multa, no valor de R$ 22.010,37 (vinte e dois mil, dez reais e trinta e sete
centavos), nos termos do artigo 6o, inciso I, da Lei 12.846/2013
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº. 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 154, DE 5 DE MAIO DE 2025
Processo nº: 00190.107232/2021-31
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer nº
00020/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 25/02/2025, aprovado Despacho de Aprovação nº
00206/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral 
da 
União, 
bem 
como 
na 
Nota 
Técnica 
nº 
848/2025/CGIST-ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI e na Nota Jurídica n° 00009/2025/CONJUR-CGU/AGU, aprovada pelo
Despacho de Aprovação n. 00304/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, para, nos autos do
Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.107232/2021-31, conhecer e
DEFERIR em parte o pedido de reconsideração apresentado pela pessoa jurídica Precisa -
Comercialização de Medicamentos Ltda, cuja razão social foi alterada para OV S
Importadora Ltda, CNPJ 03.394.819/0001-79, reformando as penalidades impostas pela
Decisão nº 22, publicada no DOU de 15 de janeiro de 2024, da seguinte forma:
i) pena de multa no valor de R$ 2.586.167,56 (dois milhões quinhentos e
oitenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), nos termos
do artigo 6º, inciso I, da Lei 12.846/2013;
ii) pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora,
nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte
forma:
- em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
- em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias;
- em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 30 dias.
iii) de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, com fulcro no art. 87, inc. IV c/c art. 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, ficando
a empresa impossibilitada de licitar ou contratar até que passe por processo de
reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de
2 anos sem licitar e contratar com a administração pública contados da data da aplicação
da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos
determinantes da punição.
Deve a pessoa jurídica cumprir as penalidades que lhe foram impostas no prazo
de trinta dias, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 570, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre as divisões temáticas especializadas
dos Ofícios das Unidades da Procuradoria Regional
do Trabalho da 2ª Região.
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso
XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o
disposto na Resolução CSMPT nº 222/2024 e na Portaria PGT nº 740/2016, resolve:
CONSIDERANDO a proposta de alteração do quantitativo de ofícios das divisões
temáticas da Coordenadoria de Primeiro Grau da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª
Região, aprovada pela maioria do Colegiado da Regional, em votação eletrônica realizada
entre 24 e 26/02/2025, e apresentada pela Procuradora?Chefe por meio do OFÍCIO
MPT/PRT-2/GAB nº 80/2025, de 06 de março de 2025;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho em sua 292ª Sessão Ordinária, de 24 de abril de 2025;
CONSIDERANDO os
demais dados
e informações
constantes do
PGEA
20.02.0200.0002063/2023-96, resolve:
Art. 1º Os Ofícios Gerais de 1º Grau da Sede da Procuradoria Regional do
Trabalho da 2ª Região integrarão as seguintes Divisões Temáticas Especializadas:
I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho, composta pelos seguintes
ofícios:
a. 5º Ofício Geral da Sede;
b. 29º Ofício Geral da Sede;
c. 31º Ofício Geral da Sede;
d. 37º Ofício Geral da Sede;
e. 41º Ofício Geral da Sede;
f. 45º Ofício Geral da Sede;
g. 49º Ofício Geral da Sede;
h. 52º Ofício Geral da Sede;
i. 60º Ofício Geral da Sede;
j. 61º Ofício Geral da Sede;
k. 63º Ofício Geral da Sede;
l. 66º Ofício Geral da Sede;
m. 27º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa);
n. 67º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa).
II - Divisão de Erradicação do Trabalho Escravo e Tráfico de Trabalhadores e
Trabalho Indígena, composta pelos seguintes ofícios:
a. 25º Ofício Geral da Sede;
b. 40º Ofício Geral da Sede;
c. 43º Ofício Geral da Sede;
d. 44º Ofício Geral da Sede.
III - Divisão de Fraudes Trabalhistas, composta pelos seguintes ofícios:
a. 42º Ofício Geral da Sede;
b. 55º Ofício Geral da Sede;
c. 56º Ofício Geral da Sede;
d. 57º Ofício Geral da Sede;
e. 62º Ofício Geral da Sede;
f. 64º Ofício Geral da Sede.
IV - Divisão de Trabalho na Administração Pública, composta pelos seguintes ofícios:
a. 27º Ofício Geral da Sede;
b. 38º Ofício Geral da Sede;
c. 46º Ofício Geral da Sede;
d. 67º Ofício Geral da Sede.
V - Divisão de Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de
Trabalho, composta pelos seguintes ofícios:
a. 28º Ofício Geral da Sede;
b. 32º Ofício Geral da Sede;
c. 36º Ofício Geral da Sede;
d. 47º Ofício Geral da Sede;
e. 50º Ofício Geral da Sede;
f. 51º Ofício Geral da Sede;
g. 54º Ofício Geral da Sede;
h. 58º Ofício Geral da Sede.
VI - Divisão de Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, composta
pelos seguintes ofícios:
a. 12º Ofício Geral da Sede;
b. 34º Ofício Geral da Sede;
c. 35º Ofício Geral da Sede;
d. 53º Ofício Geral da Sede.
VII - Divisão de Liberdade e Organização Sindical, composta pelos seguintes
ofícios:
a. 19º Ofício Geral da Sede;
b. 39º Ofício Geral da Sede;
c. 59º Ofício Geral da Sede;
d. 65º Ofício Geral da Sede;
e. 35º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa).
VIII - Divisão de Trabalho Portuário e Aquaviário, de vinculação facultativa,
composta pelos seguintes ofícios:
a. 25º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa);
b. 45º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa);
c. 46º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa);
d. 66º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa).
Art. 2º Os Ofícios Gerais de 2º Grau da Sede da Procuradoria Regional do
Trabalho da 2ª Região integrarão as seguintes Divisões Temáticas Especializadas, em
observância ao estabelecido na Resolução CSMPT nº 222.2024:
I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho, composta pelos seguintes
ofícios:
a. 2º Ofício Geral da Sede;
b. 3º Ofício Geral da Sede;

                            

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