DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
em razão de descumprimento de termo de compromisso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da sra. Gisela
Lefebvre Lopes Cabral, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até
a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .13/9/2023
.477.632,37
9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida decorrente em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30
(trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.4. alertar à responsável que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217, § 2º, do RITCU;
9.5. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.6. dar ciência do presente acórdão à responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2761-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2762/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.539/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Paulo Cezar Simoes Silva (106.413.435-15); T.L. Comercial,
Locações e Serviços Ltda. (07.647.128/0001-90).
3.3. Recorrente: Paulo Cezar Simões Silva (106.413.435-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Antônio César Bueno Marra (1.766/OAB-DF) e Ricardo
Marcolin (8.426/OAB-BA), representando Paulo Cezar Simões Silva.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Paulo Cézar Simões Silva contra o Acórdão 5.129/2024-1ª Câmara, que apreciou tomada
de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) repassados ao Município de Alagoinhas/BA ,
exercício de 2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer
do recurso de reconsideração e, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2762-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2763/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.110/2018-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração)
3. Recorrentes: Ângelus Cruz Figueira (025.594.982-00) e Elorides de Brito
(040.477.068-17)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: não atuou
8. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB/AM 4.177) e
Diego Américo Costa Silva (OAB/AM 5.819)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 5.913/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes recursos;
9.2. quanto ao mérito, negar-lhes provimento;
9.3. para fins de correção de erro material, conferir à tabela constante do
subitem 9.2.1 do Acórdão 5.913/2024-1ª Câmara a seguinte configuração:
"9.3.1. Ângelus Cruz Figueira e Elorides de Brito, solidariamente:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .22/12/2010
.42.516,80
. .11/1/2011
.235.344,90
. .4/3/2011
.339.602,47
. .17/3/2011
.83.255,25
. .17/3/2011
.124.628,97
. .17/3/2011
.12.852,00
. .17/3/2011
.7.946,72
. .28/1/2011
.63.818,60
9.4. manter inalterados os demais termos do acórdão recorrido;
9.5. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.6. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde,
à Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM e demais responsáveis.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2763-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2764/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.203/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho (836.919.792-20) e
Município de Faro/PA (05.178.272/0001-08)
4. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados por meio do Convênio 883666/2019,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar, com fundamento nos arts. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e 202,
§§ 2º e 3º, do RITCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que o Município de Faro/PA efetue e comprove o
recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir da data indicada e até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Débito (D)/Crédito (C)
. .7/6/2021
.199.902,44
.D
9.2 informar ao Município de Faro/PA que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam
julgadas regulares com ressalva, sendo-lhes dada quitação, nos termos do art. 202, § 4º,
do RITCU, ao passo que a não liquidação tempestiva levará ao julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e
9.3. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2764-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2765/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.095/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antonio Carlos Belini Amorim (039.174.398-83); Fabio Luiz
Ralston Salles (012.559.198-50); Felipe Vaz Amorim (692.735.101-91); Pacatu Cultura,
Educação
e
Aviação
Ltda.
(72.783.608/0001-40);
Scania
Latin
América
Ltda.
(59.104.901/0001-76); Vera Becker Von Sothen Ralston (729.483.887-91).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Marco Paulo Veríssimo (154.603/OAB-SP), representando Scania Latin
América Ltda.,
8.2. Adriana Mayumi Kanomata (221.320/OAB-SP), representando Pacatu
Cultura, Educação e Aviação Ltda. e Fabio Luiz Ralston Salles,
8.3. Fabricio Bolzan de Almeida (182.418/OAB-SP), representando Vera Becker
Von Sothen Ralston
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos captados por
força do art. 3º, inciso II, alínea "c", da Lei 8.313/1991, que institui o Programa Nacional
de Apoio à Cultura,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual desta tomada de contas especial a sra. Vera
Becker Von Sothen Ralston;
9.2. julgar irregulares as contas de Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda.,
Scania Latin América Ltda., Fabio Luiz Ralston Salles, Antônio Carlos Belini Amorim e
Felipe Vaz Amorim, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art.
58, inciso I, da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda.
.60.000,00
. .Scania Latin América Ltda.
.70.000,00
. .Fabio Luiz Ralston Salles
.60.000,00
. .Antônio Carlos Belini Amorim
.86.000,00
. .Felipe Vaz Amorim
.86.000,00
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para
que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal
(arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu
vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
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