DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2765-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2766/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.233/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Ana Rita da Costa (207.201.819-68); Instituto de Tecnologia
Socioambiental do Baixo Sul da Bahia (05.913.376/0001-00); Victor Pinheiro de Sousa Nilo
Dantas (033.232.795-73).
3.2. Recorrente: Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas (033.232.795-73).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Sabrina de Jesus Lima (80.218/OAB-DF), Deborah
Giuliana Guedes Rocha (57.697/OAB-DF) e outros, representando Victor Pinheiro de Sousa
Nilo Dantas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 1.893/2025-1ª Câmara, proferido em recurso de reconsideração interposto
contra acórdão proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34,
caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2766-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2767/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.732/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Luana Souza Martins (843.483.305-06).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos entes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em desfavor da Sra. Luana Souza Martins, em razão de dano ao Erário no âmbito do
Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior 204.997/2014-3, que tinha por
objeto o instrumento descrito como "bolsa exteior - Metallo-Supramolecular Chemistry For
Sustainable Energy Applications: Light-Driven Chemical Transformations in Novel Metal
Organic Frameworks",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Luana Souza Martins, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da
Sra. Luana Souza Martins, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
Débitos relacionados à responsável Luana Souza Martins (CPF: 843.483.305-06):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/1/2015
.22.543,88
. .18/10/2022
.521.800,07
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 (tinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável o teor da presente
deliberação.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2767-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2768/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.152/2019-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado: 
Agência
Brasileira
de 
Desenvolvimento
Industrial
(07.200.966/0001-11).
3.2. Responsáveis: Lucienne Assunção Moniz Freire (280.964.791-72); Modulo
Security Solutions S/A (28.712.123/0001-74).
3.3.
Recorrentes: Modulo
Security
Solutions S/A
(28.712.123/0001-74);
Lucienne Assunção Moniz Freire (280.964.791-72).
4. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (43.665/OAB-DF);
Leonardo Serra Rossigneux Vieira (37.069/OAB-DF), Eduardo Doria Nehme (34 . 3 2 0 / OA B -
DF) e outros; Janaina Barreto Fernandes Pinto Coelho (152.337/OAB-RJ); Guilherme
Augusto Ferreira Fregapani (34.406/OAB-DF), Talita Angel Pereira Franca ( 5 4 . 5 5 2 / OA B - D F )
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos
pela Módulo Security Solutions S.A. e pela sra. Lucienne Assunção Moniz Freire contra o
Acórdão 2.709/2024-1ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), em razão de
superfaturamento na execução dos Contratos 46/2008 e 28/2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com base no art. 285 do
Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. informar às recorrentes e à Agência Brasileira de Desenvolvimento
Industrial (ABDI) o teor da presente decisão.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2768-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2769/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.862/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Rosângela Nogueira da Silva (783.341.873-00).
3.2. Recorrente: Rosângela Nogueira da Silva (783.341.873-00).
4. Entidade: Município de Dom Pedro - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Anelise Buss Meurer (8.710/OAB-MA), representando
Rosângela Nogueira da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela sra. Rosângela Nogueira da Silva contra o Acórdão 9.991/2023-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela sra. Rosângela
Nogueira da Silva para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. em consequência, dar a seguinte redação aos subitens 9.2 e 9.3 do
Acórdão 9.991/2023-1ª Câmara:
"9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'c',
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da sra. Rosângela
Nogueira da Silva, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a',
da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
. .Data
.Valor histórico
. .3/7/2017
.R$ 5.603,26
. .3/7/2017
.R$ 2.809,54
. .12/7/2017
.R$ 5.603,26
. .12/7/2017
.R$ 4.102,60
. .16/3/2017
.R$ 2.673,06
. .3/7/2017
.R$ 2.760,00
. .12/7/2017
.R$ 3.966,12
9.3. aplicar à sra. Rosângela Nogueira da Silva a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1922, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Procuradoria da República
no Estado do Maranhão, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2769-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2770/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.745/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Responsáveis: 
Carlos 
Boaventura
Correa 
Nunes 
(006.764.200-44);
Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28).
4. Órgão/Entidade: Controladoria -Geral da União.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcel Ferraz Camilo (183.711/OAB-SP), Rodrigo da Paz
Ferreira Darbilly (121.433/OAB-RJ) e outros, representando.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Controladoria-Geral da União (CGU), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio CVN/BK
01/15, firmado entre o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e a Confederação Brasileira de
Basketball (CBB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

                            

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