DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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160
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas da Confederação Brasileira de
Basketball (CBB), dando-lhe quitação;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr.
Carlos Boaventura Correa Nunes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Comitê Olímpico do Brasil, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU;
Débitos relacionados ao Sr. Carlos Boaventura Corrêa Nunes:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/7/2015
.413,85
. .17/6/2015
.29.952,00
. .24/7/2015
.1.947,42
. .5/6/2015
.58,06
. .14/6/2015
.67,10
. .10/7/2015
.0,19
. .28/8/2015
.367,38
. .3/8/2015
.5.800,00
. .3/8/2015
.1.160,00
. .8/7/2015
.29.952,00
. .27/8/2015
.3.785,33
. .6/8/2015
.3.300,00
. .6/8/2015
.16.500,01
. .30/7/2015
.4.811,60
. .15/9/2015
.635,63
. .4/8/2015
.7.970,40
. .4/9/2015
.1.150,00
. .31/7/2015
.21.735,00
. .2/8/2015
.67,16
. .23/7/2015
.121,50
. .5/8/2015
.401,51
. .27/7/2015
.7,80
. .5/8/2015
.3.595,81
. .26/10/2015
.2.250,92
. .6/11/2015
.15.052,58
. .26/10/2015
.2.005,75
. .9/11/2015
.318,57
. .9/11/2015
.778,18
. .6/11/2015
.1.978,00
. .18/9/2015
.13.400,00
. .2/10/2015
.828,75
. .1/9/2015
.156,54
. .18/8/2015
.100,77
. .18/8/2015
.100,77
. .18/8/2015
.100,77
. .18/8/2015
.100,77
. .19/8/2015
.70,00
. .25/8/2015
.85,42
. .25/8/2015
.85,42
. .25/8/2015
.70,00
. .28/8/2015
.66,98
. .31/8/2015
.78,89
. .31/8/2015
.100,77
. .2/9/2015
.107,90
. .3/9/2015
.520,60
. .3/9/2015
.81,60
. .4/9/2015
.96,00
. .5/9/2015
.166,93
. .10/9/2015
.24,00
. .13/9/2015
.5,95
. .15/9/2015
.252,00
. .17/9/2015
.220,19
. .17/9/2015
.56,64
. .21/9/2015
.69,00
. .21/9/2015
.38,00
. .23/9/2015
.45,00
. .21/9/2015
.119,00
. .21/9/2015
.28,00
. .21/9/2015
.28,00
. .22/9/2015
.29,00
. .22/9/2015
.30,00
. .23/9/2015
.126,00
. .15/10/2015
.302,40
. .29/10/2015
.8,53
. .26/10/2016
.18,60
. .5/11/2015
.140,00
. .3/12/2015
.520,00
. .15/12/2015
.2.508,79
. .14/12/2015
.301,07
. .3/12/2015
.2.600,00
. .25/11/2015
.15.768,00
. .24/11/2015
.192,85
. .29/11/2015
.481,62
. .29/11/2015
.101,30
. .13/11/2015
.252,19
. .14/12/2015
.521,46
. .21/8/2015
.1.335,34
. .21/8/2015
.0,89
. .13/7/2015
.17.248,90
. .13/7/2015
.65,54
. .13/7/2015
.112,16
. .13/7/2015
.5.749,07
. .15/6/2015
.39,99
. .15/6/2015
.132,23
. .18/6/2015
.167,01
. .22/6/2015
.124,77
. .2/7/2015
.25,00
. .6/7/2015
.70,00
. .12/7/2015
.72,95
. .12/7/2015
.36,48
. .13/7/2015
.864,46
. .16/7/2015
.45,60
. .17/7/2015
.125,00
. .18/7/2015
.40,35
. .26/7/2015
.137,19
. .28/7/2015
.110,00
. .28/7/2015
.1.122,93
9.3. aplicar ao Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro, à Controladoria-Geral da União, aos responsáveis e aos demais
interessados.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2770-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2771/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 006.920/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3.
Responsáveis: Danilo
Delmondes
Rodrigues (029.758.554-19);
Otavio
Augusto Tavares Pedrosa Cavalcante (047.303.974-52); Tulio Alves Alcantara (057.146.664-
88).
3.1. Recorrente: Tulio Alves Alcantara (057.146.664-88).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Bodocó/PE.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Eduardo Alencar Granja (38620/OAB-PE), Paulo
José Ferraz Santana (05791/OAB-PE) e outros, representando Tulio Alves de Alcantara.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Tulio Alves de Alcantara contra o Acórdão 4.397/2024-TCU-
Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer
e dar provimento ao recurso de reconsideração, de forma a:
9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.5 do Acórdão 4.397/2024-TCU-
Primeira Câmara;
9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de Tulio Alves de Alcantara,
dando-lhe quitação, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Município de Bodocó/PE e
à Procuradoria da República em Pernambuco.
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2771-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2772/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.177/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Manoel Fernandes Neto (009.470.224-14); Manoel Fernandes
Neto - ME (12.444.492/0001-93).
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Investimento DG-
1.259, que tinha por objeto o custeio da obra audiovisual de produção independente
intitulada "Selva";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Manoel Fernandes Neto e Manoel Fernandes Neto - ME,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Manoel Fernandes Neto (009.470.224-
14) e Manoel Fernandes Neto - ME (12.444.492/0001-93), condenando-os solidariamente
ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva
quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/4/2017
.180.000,00
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Manoel Fernandes
Neto (009.470.224-14) multa individual no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais),
atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o

                            

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