DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento
das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos
legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro,
à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2772-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2773/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.178/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Felipe Eduardo do Nascimento (134.643.387-97); Felipe
Eduardo do Nascimento - ME (15.526.930/0001-50).
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Investimento DG-
1.248, que tinha por objeto o custeio da obra audiovisual de produção independente
intitulada "Clube Radical - Atletas";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Felipe Eduardo Nascimento e Felipe Eduardo Nascimento
- ME para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19
da Lei
8.443/1992, julgar
irregulares as
contas de
Felipe Eduardo
Nascimento
(134.643.387-97) e Felipe Eduardo Nascimento - ME (15.526.930/0001-50), condenando-os
solidariamente ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até
sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal,
o recolhimento da quantia aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/5/2017
.158.601,60
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Felipe Eduardo
Nascimento (134.643.387-97) multa individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento
das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos
legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro,
à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2773-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2774/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 030.031/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Eduardo Alves
Carneiro (075.048.557-40); Hermínio
Benjamin Hespanhol (020.280.607-35); Maurício Alves dos Santos (881.235.457-20).
4. Órgão/Entidade: Município de Mantenópolis/ES.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Frederico
Rodrigues
Silva
(14.435/OAB-ES),
representando Maurício Alves dos Santos; Rhaimison Pianzola Nogueira (31. 6 2 8 / OA B - ES ) ,
representando Hermínio Benjamin Hespanhol.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por
meio do Convênio 700106/2010, destinado à construção de escola em Mantenópo l i s / ES ,
no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar
Pública de Educação Infantil (Proinfância),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei
8.443/1992, as contas de Eduardo Alves Carneiro e de Maurício Alves dos Santos, dando-
lhes quitação plena;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a", da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, III, da mesma lei, as contas de Hermínio Benjamin
Hespanhol, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e
seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, a correção monetária, fixando o prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior,
para comprovar o recolhimento das demais, alertando Hermínio Benjamin Hespanhol de
que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.5. informar os responsáveis e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação acerca desta deliberação.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2774-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2775/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.600/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Francisco Henrique Bezerra (046.243.601-25).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rodrigo Gean Sade (20.875/OAB-DF), representando
Francisco Henrique Bezerra.
9. Acórdão:
VISTO,
relatado e
discutido o
pedido
de reexame,
em processo
de
aposentadoria, interposto por Francisco Henrique Bezerra em face do Acórdão
12.608/2023, mantido pelo Acórdão 9.199/2024, ambos da 1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento, de modo a:
9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 12.608/2023, mantido pelo Acórdão
9.199/2024, ambos da 1ª Câmara;
9.1.2. considerar legal e registrar o ato de alteração de aposentadoria de
interesse de Francisco Henrique Bezerra.
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Superior
Tribunal de Justiça.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2775-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2776/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.253/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.1. Responsáveis: César Emílio Lopes Oliveira (784.866.706-59); Petrônio
Mineiro de Souza (478.413.206-63).
4. Órgão/Entidade: Município de Capitão Enéas/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bruno Alexander Oliveira Peixoto (155.473/OAB-MG) e
Gabriel Fernandes Caldeira Queiroga (196.817/OAB-MG), representando César Emílio
Lopes Oliveira.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome devido à omissão no dever de prestar contas de recursos repassados pela União ao
município de Capitão Enéas/MG, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no
exercício de 2016,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de César
Emílio Lopes Oliveira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a
partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$) .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .10/3/2016
.1.463,56
.12/08/2016
.8,60
. .10/3/2016
.2.622,64
.12/08/2016
.8,60
. .10/3/2016
.903,35
.15/08/2016
.3.500,00
. .11/3/2016
.1.064,21
.16/08/2016
.890,00
. .11/3/2016
.20.794,56
.16/08/2016
.8,60
. .11/3/2016
.199,64
.17/08/2016
.1.987,17
. .11/3/2016
.263,90
.17/08/2016
.940,65
. .11/3/2016
.427,56
.17/08/2016
.8,60
. .16/3/2016
.3.671,00
.19/08/2016
.1.410,92
. .16/3/2016
.373,30
.19/08/2016
.8,60
. .16/3/2016
.3.777,13
.22/08/2016
.3.023,20
. .16/3/2016
.8,45
.22/08/2016
.8,60
. .17/3/2016
.456,00
.23/08/2016
.5.000,00
. .17/3/2016
.552,56
.23/08/2016
.298,51
. .17/3/2016
.1.636,20
.23/08/2016
.1.059,05
. .17/3/2016
.4.797,17
.23/08/2016
.1.866,30
. .17/3/2016
.596,00
.23/08/2016
.8,60
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