DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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162
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .17/3/2016
.6.887,30
.24/08/2016
.2.628,00
. .17/3/2016
.2.010,80
.25/08/2016
.2.315,00
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.835,00
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.1.427,65
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.8,45
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.484,00
. .21/3/2016
.29,16
.29/08/2016
.8,60
. .13/4/2016
.713,50
.30/08/2016
.387,00
. .18/4/2016
.550,00
.30/08/2016
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. .18/4/2016
.550,00
.31/08/2016
.310,00
. .20/4/2016
.1.881,00
.31/08/2016
.8,60
. .20/4/2016
.600,00
.1/09/2016
.1.420,00
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.26/10/2016
.5.408,50
. .22/4/2016
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.2.576,00
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.8,60
. .27/4/2016
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.4.095,76
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.1.493,20
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.1.480,00
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.816,00
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.616,00
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. .10/5/2016
.9.979,80
.28/10/2016
.8,60
. .10/5/2016
.3.243,56
.3/11/2016
.1.875,00
. .10/5/2016
.2.754,50
.4/11/2016
.1.875,00
. .10/5/2016
.947,56
.7/11/2016
.783,25
. .10/5/2016
.273,00
.8/11/2016
.193,50
. .10/5/2016
.657,24
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.8,60
. .16/5/2016
.903,17
.8/11/2016
.8,60
. .16/5/2016
.3.236,49
.30/11/2016
.2.284,00
. .16/5/2016
.560,00
.30/11/2016
.10.256,56
. .16/5/2016
.8,45
.30/11/2016
.2.716,53
. .17/5/2016
.4.038,53
.1/12/2016
.4.497,51
. .18/5/2016
.456,20
.1/12/2016
.248,60
. .18/5/2016
.3.859,70
.1/12/2016
.8,60
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.1.739,00
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.1/12/2016
.8,60
. .18/5/2016
.8,45
.2/12/2016
.1.110,92
. .18/5/2016
.8,45
.5/12/2016
.541,00
. .19/5/2016
.17.475,38
.5/12/2016
.1.830,00
. .20/5/2016
.2.180,16
.5/12/2016
.6.858,23
. .20/5/2016
.600,00
.5/12/2016
.8,60
. .30/5/2016
.810,02
.5/12/2016
.8,60
. .31/5/2016
.105,25
.6/12/2016
.2.054,30
. .2/6/2016
.532,28
.7/12/2016
.2.663,09
. .3/6/2016
.1.100,00
.7/12/2016
.2.779,40
. .3/6/2016
.8,45
.7/12/2016
.2.579,00
. .7/6/2016
.2.232,50
.7/12/2016
.8,60
. .10/6/2016
.1.678,24
.7/12/2016
.8,60
. .15/6/2016
.593,00
.9/12/2016
.552,00
. .16/6/2016
.84,00
.9/12/2016
.1.064,30
. .20/6/2016
.600,00
.9/12/2016
.1.285,46
. .20/6/2016
.2.760,92
.14/12/2016
.1.875,00
. .11/7/2016
.1.200,60
.14/12/2016
.2.192,44
. .11/7/2016
.8,45
.14/12/2016
.8,60
. .12/7/2016
.2.709,00
.27/12/2016
.11.063,09
. .13/7/2016
.2.315,00
.6/01/2016
.1.525,93
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.4.105,97
.6/01/2016
.234,00
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.8,45
.6/01/2016
.517,50
. .20/7/2016
.516,00
.6/01/2016
.7,85
. .20/7/2016
.8,45
.8/01/2016
.2.002,97
. .22/7/2016
.44,80
.8/01/2016
.7,85
. .22/7/2016
.400,00
.21/01/2016
.3.000,00
. .22/7/2016
.3.636,60
.6/01/2016
.578,70
. .27/7/2016
.42,00
.11/01/2016
.2.824,70
. .27/7/2016
.848,00
.11/01/2016
.7,85
. .27/7/2016
.154,00
.21/01/2016
.4.489,35
. .27/7/2016
.584,56
.2/02/2016
.155,10
. .28/7/2016
.812,93
.2/02/2016
.8,45
. .28/7/2016
.8,45
.12/02/2016
.619,40
. .11/8/2016
.2.133,00
.12/02/2016
.8,45
. .11/8/2016
.2.016,00
.6/01/2016
.2.500,00
. .11/8/2016
.8,60
.6/01/2016
.7,85
. .12/8/2016
.5.963,47
.19/01/2016
.964,44
. .12/8/2016
.2.817,80
.22/01/2016
.1.190,00
. .12/8/2016
.3.299,73
.22/01/2016
.7,85
. .12/8/2016
.620,40
.16/03/2016
.5.819,72
. .12/8/2016
.2.000,00
.
.
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Petrônio
Mineiro de Souza, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais),
e fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que, comprove
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até
36 
prestações,
incidindo 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento
da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do
débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em Minas
Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento
Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2776-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2777/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.274/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.1. Responsáveis: Gerson Miranda Lopes (307.712.422-04); Raimundo Faro
Bitencourt (254.315.792-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Magalhães Barata/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Júlio Cézar Nascimento de Souza, Adriano Borges da
Costa Neto (23.406/OAB-PA) e outros, representando Raimundo Faro Bitencourt; Francisco
Caetano Mileo (586/OAB-PA), Ana Maria Fernandez Mileo (4.596/OAB-PA) e outros,
representando Gerson Miranda Lopes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Magalhães
Barata/PA no exercício de 2016,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Raimundo Faro Bitencourt,
condenando-o ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas
dos juros de mora calculados a
partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada
lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/9/2016
.2.261,80
. .30/9/2016
.1.500,54
. .6/10/2016
.4.009,29
. .21/10/2016
.2.261,80
. .21/10/2016
.1.500,54
. .21/10/2016
.1.737,00
. .14/11/2016
.2.003,36
. .17/11/2016
.2.008,50
. .21/11/2016
.2.008,50
. .25/11/2016
.2.261,80
. .25/11/2016
.1.500,54
. .1/12/2016
.2.052,06
. .12/12/2016
.1.979,28
. .12/12/2016
.1.500,54
. .15/12/2016
.1.000,00
. .23/12/2016
.1.500,54
. .29/12/2016
.2.261,80
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a", da Lei 8.443/1992
c/c o art. 23, III, da mesma lei, as contas de Gerson Miranda Lopes;
9.3. aplicar a Raimundo Faro Bitencourt a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a Gerson Miranda Lopes a
estabelecida no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, também no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do referido RITCU, o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e
seis) 
prestações,
incidindo, 
sobre
cada 
parcela,
corrigida 
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovarem o
recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.6. informar o teor desta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de
Assistência Social e à Procuradoria da República no Pará, esta última para adoção das
medidas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
RITCU.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2777-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2778/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.855/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Durbiratan de Almeida Barbosa (044.221.712-91); Márcia
Andrea Lobato da Silva (708.174.802-34); Município de Chaves/PA (04.888.111/0001-37);
Project Serviços de Construções de Edifícios Ltda. (07.372.174/0001-24); Solange Cascaes
de Brito Lobato (142.239.452-20).
3.1. Recorrente: Durbiratan de Almeida Barbosa (044.221.712-91).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Roberto Coelho do Nascimento Júnior (4.851/OAB-AP),
representando Solange Cascaes de Brito Lobato; Ivan Sérgio de Lima Bronze (2 0 . 1 5 0 / OA B -
RN), representando Márcia Andrea Lobato da Silva; André Luiz Nascimento Martins,
representando o Município de Chaves/PA; Mauro Gomes de Barros (9.113/OAB-PA),
representando Durbiratan de Almeida Barbosa.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por
Durbiratan de Almeida Barbosa em face do Acórdão 3.795/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

                            

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