DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600164
164
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos
termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia desta deliberação à Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia e aos responsáveis;
9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2783-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2784/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.528/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Armando Almeida Souto (060.489.194-68); Elias Gonçalves
de Sousa (809.302.394-15); Município de Água Preta/PE (10.183.929/0001-57).
3.2. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
4. Entidade: Município de Água Preta/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sérgio Luiz Fernandes Pires (OAB/RS 17.295), Horácio
Manoel Trindade de Melo (OAB/PE 31.235) e outros, representando Município de Água
Preta/PE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional relativa à aplicação dos
recursos federais transferidos ao município de Água Preta/PE para execução do termo
de compromisso 163/2011.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. Armando Almeida Souto
e Elias Gonçalves de Sousa, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Eduardo Passos
Coutinho Correa de Oliveira, excluindo-o da relação processual;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Água
Preta/PE;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Armando Almeida Souto, com
fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao
pagamento
das quantias
a
seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do
efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .3/11/2011
.637.500,00
.Débito
. .28/8/2013
.482.144,53
.Débito
. .19/2/2016
.994,69
.Crédito
9.5. julgar irregulares as contas do município de Água Preta/PE, com
fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento
da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir da data discriminada até a data do efetivo recolhimento,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/8/2013
.172.605,47
9.6. aplicar ao Sr. Armando Almeida Souto a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. aplicar ao Sr. Elias Gonçalves de Sousa a multa prevista no art. 58, II,
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal
(art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei
8.443/1992, a cobrança
judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.9. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,
para que comprovem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada
valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito,
na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste
Tribunal;
9.10. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.11. enviar cópia desta deliberação aos Srs. Armando Almeida Souto,
Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira e Elias Gonçalves de Sousa, bem como ao
município de Água Preta/PE;
9.12. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta
no
dia
seguinte
ao
de
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2784-13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2785/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.383/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sérgio Mourão Rodrigues (368.715.407-68).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do Sr. Sérgio Mourão Rodrigues
e conceder-lhe o registro, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução 353/2023;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2785-13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2786/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.744/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: Edson de Souza Vieira (655.857.984-72).
4. Entidade: Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB/PE 30.630),
representando Edson de Souza Vieira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Santa
Cruz do Capibaribe/PE por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício
de 2013, na modalidade fundo a fundo.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Edson de Souza Vieira;
9.2. julgar as contas do Sr. Edson de Souza Vieira regulares com ressalvas,
com fundamento no art. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992;
9.3. enviar cópia deste acórdão ao responsável e ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta
no
dia
seguinte
ao
de
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2786-13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2787/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.023/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Luiz Ricardo Selva (278.570.774-53).
4. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
então Ministério da Economia, atual Ministério da Fazenda.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Luiz Ricardo Selva e
recusar-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pelo
interessado, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Fazenda que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado,
informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos
admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe
a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do
disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2787-13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
Fechar