DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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165
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2788/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.903/2021-2.
1.1. Apenso: 020.650/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessados:
3.1. Responsáveis: Ana Maria Lima de Freitas (027.924.602-10); Daniel
Gianluppi (108.022.660-53); Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do
Estado de Roraima - IACTI-RR (10.979.689/0001-00); Instituto de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER (45.386.905/0001-80); José Antônio de
Castro Neto (364.792.331-15); Marcelo de Magalhães Nunes (646.455.762-91); Richarley
da Silva Carneiro (383.632.322-20).
3.2. Interessado: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
4. Entidade: Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado
de Roraima - IACTI-RR (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Han (OAB/DF 11.714), representando José
Antônio de Castro Neto; José Nestor Marcelino (OAB/RR 243-B), representando Daniel
Gianluppi; Guilherme Gonçalves Martin (OAB/DF 42.989), Elísio de Azevedo Freitas
(OAB/DF 18.596) e outros, representando Ana Maria Lima de Freitas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos relativa a recursos federais
repassados no âmbito do convênio 01.08.0612.00, firmado com a Fundação Estadual do
Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (FEMACT), que tinha por objeto a implantação do
"Parque Tecnológico de Apoio ao Agronegócio do Estado de Roraima".
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos
de constituição, com base no art. 212 do RI/TCU;
9.2. enviar cópia deste acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep),
ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima (IATER) e aos
responsáveis;
9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2788-13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2789/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.494/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados: Halex Hagler (891.964.907-30); Haléxia Hagler de Santana
(006.141.247-35).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída pelo Sr. Moacyr José
Hagler, recusando-lhe o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente
de boa-fé,
com
fundamento no
enunciado
106
da súmula
de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Defesa/Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos das parcelas
relacionadas às irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos interessados,
informando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos
admitidos pela Lei 8.443/1992 não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe
a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do
disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2789-13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2790/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.855/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91);
Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (29.980.273/0001-21).
4. Órgãos: Controladoria-Geral da União; Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira (OAB/SP
287.546), representando Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Controladoria Geral da União, relativa à aplicação de recursos federais
repassados pelo Comitê Olímpico Brasileiro à Confederação Brasileira de Desportos
Aquáticos para
implementação das
ações e
dos projetos
para assegurar
o
desenvolvimento e o fomento da modalidade, no orçamento de 2015.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho do rol de responsáveis;
9.2. acolher
parcialmente as alegações
de defesa
apresentadas pela
Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA);
9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Confederação Brasileira de
Desportos Aquáticos, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992,
e dar-lhe quitação;
9.4. informar o teor desta decisão ao Ministério do Esporte, à Controladoria-
Geral da União, ao Comitê Olímpico Brasileiro e aos responsáveis.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2790-13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2791/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.124/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados: Cassiano
Antonio dos
Santos (038.968.033-87);
Ney
Paranaguá de Carvalho (657.899.206-59).
3.2. Recorrente: Ney Paranaguá de Carvalho (657.899.206-59).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Hugo Mendes Plutarco (25.090/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. Ney Paranaguá de Carvalho contra o Acórdão 9.001/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente e à entidade de
origem.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2791-13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2792/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.357/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: José Mendes Ferreira (035.046.623-87) e Kleber Alves de
Andrade (254.699.243-00).
4. Órgão/Entidade: Município de São Domingos do Maranhão/MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11.909/OAB-
MA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Contrato de
Repasse, firmado
entre o
Ministério da
Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento e município de São Domingos do Maranhão/MA, para construção de
matadouro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o sr. José Mendes Ferreira, nos termos do art. 12, §
3º da Lei 8.443/29;
9.2. acolher as razões de justificativa do sr. Kleber Alves de Andrade e julgar
regulares as contas, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação
plena;
9.3. julgar irregulares as contas do sr. José Mendes Ferreira, nos termos do
art. 16, III, "b", da Lei 8.443/1992, e aplicar-lhe a multa prevista art. 58, I, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à Caixa Ec o n ô m i c a
Federal e aos responsáveis.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2792-13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO 2793/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.245/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado:
Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2.
Responsáveis: Associação
dos Agricultores
Familiares de
Conchal
(11.175.689/0001-01); Luiz Vanderlei Magnusson (021.657.878-74).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Conchal - SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fernando Leme Sanches (272.879/OAB-SP); Mayara
de Souza Ferreira (329.378/OAB-SP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em virtude
da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de

                            

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