DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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166
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Alimentação Escolar (PNAE), transferidos ao Município de Conchal/SP, no exercício de
2017;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações
de defesa de Luiz Vanderlei
Magnusson;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do responsável Luiz Vanderlei
Magnusson, com base nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-
lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas da Associação dos Agricultores Familiares de
Conchal (CONAAF), com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/5/2017
.9.774,52
. .8/5/2017
.9.706,48
. .12/5/2017
.10.046,68
. .19/5/2017
.10.046,68
. .26/5/2017
.9.955,96
. .1/6/2017
.10.046,68
. .8/6/2017
.9.940,84
. .27/6/2017
.9.933,28
. .29/6/2017
.5.565,56
. .7/7/2017
.2.997,96
. .17/7/2017
.4.971,40
. .21/7/2017
.1.314,60
. .31/7/2017
.1.473,36
9.4. aplicar à Associação dos Agricultores Familiares de Conchal (CONAAF) a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar,
desde logo,
a cobrança judicial
das dívidas,
caso não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e
9.6. comunicar a decisão à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para adoção das medidas
cabíveis; e aos demais interessados.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2793-13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2794/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.530/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do item 9.4 do
Acórdão 5918/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aplicar ao Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho a multa prevista no art. 58,
inciso IV, da Lei 8443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 30 dias, contados na forma do art.
183, inciso III, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Arari-MA
restitua aos cofres da Fundação Nacional de Saúde a importância de R$ 15.964,46;
9.4. alertar a gestora do Município de Arari-MA de que o não cumprimento
das deliberações deste TCU poderá ensejar responsabilização, nos termos do art. 58,
inciso VII, da Lei 8.443/1992; e
9.5. notificar os responsáveis e
o Município Arari-MA acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2794-13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2795/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.758/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior (929.016.384-49);
Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB (09.072.430/0001-93).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
Paulo Ítalo de Oliveira
Vilar (14.233/OAB-PB),
representando Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada por força do Acórdão 1480/2023-TCU-Plenário, contra o Município de
Itabaiana/PB e Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior, em razão da realização de
despesas desvinculadas da manutenção e desenvolvimento do ensino, com recursos
oriundos de precatório do Fundef;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações
de defesa do Município de
Itabaiana/PB;
9.3. julgar regulares as contas do Município de Itabaiana/PB, dando-lhe
quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Carlos Rodrigues de Melo
Júnior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, parágrafo
único, da Lei 8.443/1992, condenando-o, ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias à conta bancária específica criada exclusivamente com propósito de
gerir os recursos do precatório do Fundef no Município de Itabaiana/PB, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data
.Valor
.Tipo lançamento
. .23/12/2014
.R$ 170.000,00
.Débito
. .23/12/2014
.R$ 110.000,00
.Débito
. .23/12/2014
.R$ 174.000,00
.Débito
. .30/12/2014
.R$ 70.000,00
.Débito
. .14/01/2015
.R$ 488.000,00
.Débito
. .14/01/2015
.R$ 68.000,00
.Débito
. .20/01/2015
.R$ 135.000,00
.Débito
. .11/06/2015
.R$ 50.000,00
.Débito
. .11/06/2015
.R$ 100.000,00
.Débito
. .11/06/2015
.R$ 100.000,00
.Débito
. .11/06/2015
.R$ 50.000,00
.Débito
. .11/06/2015
.R$ 58.000,00
.Débito
. .11/06/2015
.R$ 50.000,00
.Débito
. .11/06/2015
.R$ 50.000,00
.Débito
. .11/06/2015
.R$ 50.000,00
.Débito
. .11/06/2015
.R$ 23.000,00
.Débito
. .17/06/2015
.R$ 152.362,03
.Débito
. .14/08/2015
.R$ 100.000,00
.Débito
. .14/08/2015
.R$ 25.000,00
.Débito
. .19/08/2015
.R$ 100.000,00
.Débito
. .19/08/2015
.R$ 50.000,00
.Débito
. .16/09/2015
.R$ 21.000,00
.Débito
. .02/10/2015
.R$ 13.000,00
.Débito
. .20/10/2015
.R$ 8.000,00
.Débito
. .22/10/2015
.R$ 25.000,00
.Débito
. .23/10/2015
.R$ 10.000,00
.Débito
. .28/10/2015
.R$ 15.000,00
.Débito
. .30/10/2015
.R$ 10.000,00
.Débito
. .03/11/2015
.R$ 10.000,00
.Débito
. .03/11/2015
.R$ 15.000,00
.Débito
. .03/11/2015
.R$ 10.000,00
.Débito
. .04/11/2015
.R$ 7.000,00
.Débito
. .06/11/2015
.R$ 10.000,00
.Débito
. .11/11/2015
.R$ 13.500,00
.Débito
. .13/11/2015
.R$ 10.000,00
.Débito
. .07/12/2015
.R$ 15.000,00
.Débito
. .30/12/2015
.R$ 23.600,00
.Débito
. .31/12/2015
.R$ 25.000,00
.Débito
. .31/12/2015
.R$ 30.000,00
.Débito
. .05/02/2016
.R$ 63.500,00
.Débito
. .05/02/2016
.R$ 15.000,00
.Débito
. .25/08/2016
.R$ 20.000,00
.Débito
. .25/08/2016
.R$ 20.000,00
.Débito
. .25/08/2016
.R$ 15.000,00
.Débito
. .02/09/2016
.R$ 7.000,00
.Débito
. .12/09/2016
.R$ 25.000,00
.Débito
. .12/09/2016
.R$ 15.000,00
.Débito
. .14/09/2016
.R$ 20.000,00
.Débito
. .14/09/2016
.R$ 20.000,00
.Débito
. .14/09/2016
.R$ 20.000,00
.Débito
. .14/09/2016
.R$ 20.500,00
.Débito
. .14/09/2016
.R$ 20.000,00
.Débito
. .05/12/2016
.R$ 6.200,00
.Débito
. .16/12/2016
.R$ 69,53
.Débito
. .01/10/2015
.284.120,05
.Crédito
9.5. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até
a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. dar ciência desta deliberação ao FNDE, ao Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba e aos responsáveis.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2795-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2796/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.795/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Carlos Magno de Queiroz e Silva (041.089.572-53); Centro de
Controle Interno do Exército; Euripedes Inacio da Silva (059.644.151-72).
3.2. Recorrente: Carlos Magno de Queiroz e Silva (041.089.572-53).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.

                            

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