DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600167
167
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Lislie de Pontes Lima Lopes (30.211/OAB-CE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Carlos Magno de Queiroz e Silva contra o Acórdão 2.470/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. deferir o pedido de acesso a peças sigilosas apresentado pelo recorrente
à peça 17, com exceção da peça 3, informando-lhe o dever de resguardo do sigilo,
conforme a classificação de confidencialidade da informação; e
9.3. encaminhar o teor desta deliberação ao recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2796-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2797/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.483/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Aurílio dos Santos Sousa (014.358.175-91); Fundação para o
Desenvolvimento Educacional de Saúde Ambiental Cientifico Tecnológico Econômico
Sociocultural Turístico Fundesf (40.633.554/0001-40).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Aline Maria Menezes Holanda (OAB/DF 57.341),
representando Aurílio dos Santos Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos em desfavor da Fundação Juazeirense
para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do São Francisco - Fundesf e do Sr.
Aurílio dos Santos Sousa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Convênio 01.13.0036.00, firmado entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e a FUNDESF, tendo por objeto a "Ampliação,
Consolidação e Gestão em Ciência, Tecnologia & Inovação para o Desenvolvimento da
Pesquisa na Universidade do Estado da Bahia - Uneb";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a Fundação para o Desenvolvimento Educacional de Saúde
Ambiental Científico Tecnológico Econômico Sociocultural Turístico - Fundesf nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa de Aurílio dos Santos Sousa e julgar
regulares suas contas, dando-lhe quitação plena;
9.3. julgar irregulares as contas da Fundação para o Desenvolvimento
Científico, Tecnológico, Econômico, Sociocultural e Ambiental - Fundesf, nos termos dos
arts. 16, III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/1992, para condená-la ao
pagamento dos valores a seguir discriminados, com a atualização monetária e os juros de
mora calculados desde as datas informadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal,
nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma da legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .8/4/2013
.15.000,00
.Débito
. .26/11/2014
.75.745,00
.Débito
. .20/3/2015
.704.429,00
.Débito
. .10/5/2017
.41.555,04
.Crédito
. .10/5/2017
.386.462,10
.Crédito
. .23/5/2017
.8.229,26
.Crédito
9.4. aplicar à Fundação para o Desenvolvimento Educacional de Saúde
Ambiental Científico Tecnológico Econômico Sociocultural Turístico - Fundesf a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Financiadora de Estudos
e Projetos e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2797-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2798/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.677/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados:
Alcino Ferreira Lago Neto
(095.610.305-78); Helania
Demettino Castro (308.753.235-53); Jailda Borges dos Santos (175.176.135-53).
3.2. Recorrente: Jailda Borges dos Santos (175.176.135-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Jailda Borges dos Santos contra o Acórdão 8.694/2021-TCU-1ª Câmara, por meio
do qual o ato de aposentadoria da recorrente foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região/BA.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2798-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2799/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.272/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Glaucia Maria Garcia Silva (557.402.437-34); Juvenal Pereira
de Jesus (149.767.731-91).
3.2. Recorrente: Juvenal Pereira de Jesus (149.767.731-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (14.848/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Juvenal Pereira de Jesus contra o Acórdão 1.931/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2799-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2800/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.670/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jesualdo Tavares de Lima (175.147.703-72).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO contra o Acórdão 8.224/2020-
TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do Sr. Jesualdo Tavares de Lima
foi considerado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo;
9.2. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque o Sr. Jesualdo Tavares de Lima para optar entre a percepção
das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso
de omissão do interessado;
9.3.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha
êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que será
decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita novo ato de
aposentadoria para o interessado, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU,
por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.4. informar o teor desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região/DF e TO.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2800-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2801/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.673/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Léa Paula Septímio Coury (317.375.951-68).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 7.650/2020-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da
Sra. Léa Paula Septímio Coury foi considerado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região/DF e TO, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada;

                            

Fechar