DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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169
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Município de Araguatins/TO, com fulcro no art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares as contas do Município de Araguatins/TO, dando-lhe
quitação plena;
9.3. julgar irregulares as contas Sr. Lindomar Lisboa Madalena, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das respectivas datas
de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o
recolhimento das referidas quantias à Fundação Nacional de Saúde:
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
.Natureza
. .08/07/2013
.409.290,00
.Débito
. .08/07/2013
.430.710,00
.Débito
. .09/06/2014
.630.000,00
.Débito
. .05/01/2016
.630.000,00
.Débito
. .30/08/2016
.37.333,67
.Crédito
9.4. aplicar ao Sr. Lindomar Lisboa Madalena, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, e aos demais interessados.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2807-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2808/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.644/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Lúcia de Fatima Barroso Moura de Abreu Sá (138.137.063-
20); Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí - PI (41.522.376/0001-43); Selindo Mauro
Carneiro Tapeti (274.822.193-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí - PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Bruno
Ferreira Correia Lima (3.767/OAB-PI),
representando Lúcia de Fatima Barroso Moura de Abreu Sá.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse nº 784457/2013,
firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Colônia do Piauí/PI, tendo por
objeto a "implantação e modernização de infraestrutura esportiva");
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Município de Colônia do Piauí/PI e do Sr. Selindo
Mauro Carneiro Tapeti, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu
Sá e do Sr. Selindo Mauro Carneiro Tapeti, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das respectivas datas de ocorrência, até a
data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento
das referidas quantias ao Tesouro Nacional:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/3/2016
.109.045,45
. .6/3/2018
.56.648,43
. .6/3/2018
.27.815,05
9.3. aplicar, individualmente, à Sra. Lúcia de Fatima Barroso Moura de Abreu Sá
e ao Sr. Selindo Mauro Carneiro Tapeti, multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. jugar regulares com ressalvas as contas do Município de Colônia do Piauí/PI,
nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. informar a Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art.
16, § 3º da Lei 8.443/1992, e os demais interessados acerca deste Acórdão.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2808-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2809/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.777/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Belarmino Gomes Mendes Tavares (237.369.808-09).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em
desfavor do Sr. Belarmino Gomes Mendes Tavares, em razão de omissão no dever de prestar
contas do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 142306/2017-7;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Belarmino Gomes Mendes Tavares, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas dos Sr. Belarmino Gomes Mendes Tavares, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, condenando-o, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/9/2017
.2.200,00
. .5/9/2017
.394,00
. .5/10/2017
.2.200,00
. .5/10/2017
.394,00
. .6/11/2017
.2.200,00
. .6/11/2017
.394,00
. .6/12/2017
.2.200,00
. .6/12/2017
.394,00
. .22/12/2017
.2.200,00
. .22/12/2017
.394,00
. .6/2/2018
.2.200,00
. .6/2/2018
.394,00
. .5/3/2018
.2.200,00
. .5/3/2018
.394,00
. .4/4/2018
.2.200,00
. .4/4/2018
.394,00
. .3/5/2018
.2.200,00
. .3/5/2018
.394,00
. .6/6/2018
.2.200,00
. .6/6/2018
.394,00
. .5/7/2018
.2.200,00
. .5/7/2018
.394,00
. .6/8/2018
.2.200,00
. .6/8/2018
.394,00
. .4/9/2018
.2.200,00
. .4/9/2018
.394,00
. .3/10/2018
.2.200,00
. .3/10/2018
.394,00
. .6/11/2018
.2.200,00
. .6/11/2018
.394,00
. .5/12/2018
.394,00
. .6/12/2018
.2.200,00
. .7/1/2019
.2.200,00
. .7/1/2019
.394,00
. .6/2/2019
.2.200,00
. .6/2/2019
.394,00
. .7/3/2019
.2.200,00
. .7/3/2019
.394,00
. .3/4/2019
.2.200,00
. .3/4/2019
.394,00
. .3/5/2019
.2.200,00
. .3/5/2019
.394,00
. .5/6/2019
.2.200,00
. .5/6/2019
.394,00
. .3/7/2019
.2.200,00
. .3/7/2019
.394,00
. .5/8/2019
.2.200,00
. .5/8/2019
.394,00
. .3/9/2019
.394,00
. .4/9/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.394,00
. .4/11/2019
.2.200,00
. .4/11/2019
.394,00
. .3/12/2019
.2.200,00
. .3/12/2019
.394,00
. .24/12/2019
.2.200,00
. .24/12/2019
.394,00
. .5/2/2020
.2.200,00
. .5/2/2020
.394,00
. .6/3/2020
.2.200,00
. .6/3/2020
.394,00
. .2/4/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.394,00
. .5/5/2020
.2.200,00
. .5/5/2020
.394,00
. .2/6/2020
.2.200,00
. .2/6/2020
.394,00
. .2/7/2020
.2.200,00
. .2/7/2020
.394,00
. .4/8/2020
.2.200,00
. .4/8/2020
.394,00
. .2/9/2020
.2.200,00
. .2/9/2020
.394,00
. .2/10/2020
.2.200,00
. .2/10/2020
.394,00
. .3/11/2020
.2.200,00
. .3/11/2020
.394,00
. .2/12/2020
.2.200,00
. .2/12/2020
.394,00
. .29/12/2020
.2.200,00
. .29/12/2020
.394,00
. .4/2/2021
.2.200,00
. .4/2/2021
.394,00
. .3/3/2021
.2.200,00
. .3/3/2021
.394,00
. .7/4/2021
.2.200,00
. .7/4/2021
.394,00
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.2.200,00
. .5/5/2021
.394,00
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.2.200,00

                            

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