DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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168
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.2. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão
judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita novo ato de aposentadoria para a
Sra. Léa Paula Septímio Coury, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por
meio do sistema e-Pessoal;
9.2.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção";
9.3. esclarecer ao órgão de origem que, no caso de a interessada optar pela
parcela de "quintos":
9.3.1. na hipótese de escolha pela configuração descrita no subitem 9.2.2.1 do
Acórdão 7.650/2020-TCU-1ª Câmara (5/5 de FC-5), a VPNI decorrente da concessão de
quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do reajuste
concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e que
eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros,
exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art.
1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da
Lei 11.416/2006;
9.3.2. na hipótese de escolha pela configuração descrita no subitem 9.2.2.2 do
Acórdão 7.650/2020-TCU-1ª Câmara (7/10 de FC-5 + 3/10 de FC-4), a parcela resultante
não se submete a absorções futuras; e
9.4. informar o teor desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região/DF e TO.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2801-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2802/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.855/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Rubens Anibal Cascaes (304.189.509-97).
3.2. Recorrente: Rubens Anibal Cascaes (304.189.509-97).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. Rubens Anibal Cascaes contra o Acórdão 4.492/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do
qual o ato de aposentadoria do recorrente foi considerado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente e ao Ministério Público
Fe d e r a l .
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2802-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2803/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.910/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Floraci Lira (190.719.144-53).
3.2. Recorrente: Floraci Lira (190.719.144-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (9.385/OAB-AL).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Floraci Lira contra o Acórdão 4.390/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de trinta dias,
instaure processo administrativo, que garanta à interessada o contraditório e a ampla
defesa, com vistas a excluir dos proventos as parcelas judiciais decorrentes de planos
econômicos, em cumprimento ao Acórdão 4.390/2023-TCU-1ª Câmara e ao Mandado de
Segurança Coletivo (Processo 0806065-23.2021.4.05.8000-TRF5); e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e à entidade de
origem.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2803-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2804/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.971/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Heron Marques Oliveira (078.922.505-06).
3.2. Recorrente: Heron Marques Oliveira (078.922.505-06).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. Heron Marques Oliveira contra o Acórdão 8.228/2020-TCU-1ª Câmara, por meio
do qual o ato de aposentadoria do recorrente foi considerado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento dos autos;
9.2. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região/BA.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2804-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2805/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.004/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Ruth Tavares de Lima Mota (220.652.881-91).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO contra o Acórdão 9.002/2020-
TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Ruth Tavares de Lima
Mota foi considerado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo;
9.2. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada;
9.3.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha
êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que será
decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita um novo ato de
aposentadoria para a Sra. Ruth Tavares de Lima Mota, livre da irregularidade e submeta-
o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção";
9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004; e
9.4. informar o teor desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região/DF e TO.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2805-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2806/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.617/2021-2.
1.1. Apenso: 046.703/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde; Gertrudes de Oliveira (241.148.802-59).
3.2. Recorrente: Gertrudes de Oliveira (241.148.802-59).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Roberto da Silva Tavares (3.160/OAB-AM).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Gertrudes de Oliveira contra o Acórdão 10.442/2022-TCU-Primeira
Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2806-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2807/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.122/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Superintendência 
Estadual
da 
Funasa
no 
Tocantins
(26.989.350/0614-17).
3.2. Responsáveis: Lindomar Lisboa Madalena (083.916.291-04); Município de
Araguatins/TO (01.237.403/0001-11).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguatins - TO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Vinícius Coelho Cruz (1.654/OAB-TO).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Tocantins, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de
Araguatins/TO, por meio do Convênio 504/2008, tendo como objeto a execução de sistema
de resíduos sólidos;

                            

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