DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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170
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .4/6/2021
.394,00
. .5/7/2021
.2.200,00
. .5/7/2021
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. .5/8/2021
.2.200,00
. .5/8/2021
.394,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. esclarecer ao responsável Sr. Belarmino Gomes Mendes Tavares que, caso
se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a
omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a
irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e ao responsável;
e
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2809-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2810/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.000/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Delzuito Gonçalves dos Santos (096.260.771-15).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO contra o Acórdão 1.169/2021-
TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do Sr. Delzuito Gonçalves dos
Santos foi considerado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo;
9.2. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.3. tornar insubsistente o subitem 9.3.1 do acórdão recorrido;
9.4. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.4.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do
interessado;
9.4.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão
judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que será decidido pelo
Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita um novo ato de aposentadoria para o Sr.
Delzuito Gonçalves dos Santos, livre da irregularidade e submeta-o à análise do TCU, por
meio do sistema e-Pessoal;
9.4.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região/DF e TO.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2810-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2811/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.125/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50);
Laercio Alves de Andrade (819.851.937-87).
3.2. Recorrente: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (00.394.502/0056-18).
4. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela
Diretoria do Pessoal Civil da Marinha contra o Acórdão 7.412/2024-TCU-1ª Câmara, relator
o E. Ministro Benjamin Zymler;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Laercio Alves
de Andrade, concedendo-lhe o registro;
9.4. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que, no prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, informe o teor desta
deliberação ao interessado; e
9.5. encaminhar cópia da presente decisão à Diretoria do Pessoal Civil da
Marinha.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2811-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2812/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.292/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Beniel Cardim Rodrigues (002.395.168-00).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, contra o Acórdão 7.598/2024-TCU-Primeira
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Beniel Cardim
Rodrigues e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, a despeito da
chancela de ilegalidade do ato:
9.4.1. o pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou
cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está garantido por
decisão judicial transitada em julgado;
9.4.2. não é necessário emitir novo ato em nome do interessado;
9.4.3 o julgamento pela ilegalidade com registro excepcional não impede a
emissão de novo ato, caso a situação jurídica do beneficiário se altere;
9.5 determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que comunique
imediatamente ao interessado o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo
de trinta dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da
Resolução-TCU 170/2004; e
9.6. informar o teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2812-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2813/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.359/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Lucineide Sousa de Vasconcelos Ferreira (065.968.603-10).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de revisão de ofício do
registro tácito declarado por meio do Acórdão 6.854/2024-TCU-1ª Câmara, referente a ato
de concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. revisar de ofício o registro tácito declarado por meio do Acórdão
6.854/2024-TCU-1ª Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor da Sra. Maria Lucineide Sousa de Vasconcelos Ferreira, negando-lhe
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes
providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de sessenta dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput,
do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal,
no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela
ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU
78/2018.
9.4. informar o teor desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2813-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2814/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.580/2020-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Subsecretaria
de
Assuntos
Administrativos
-
MEC
(00.394.445/0003-65).
3.2. Responsáveis: Cast Informática S/A (03.143.181/0001-01); José Eduardo
Mendonca Junior (488.469.885-15); Julio Cesar Proença (734.368.107-97); Luiz Carlos da
Silva Ramos (536.108.497-20); Thiago Tasca Barbosa (725.716.591-20).
4. Órgão: Coordenação de Modernização e Informática - MEC (excluída).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Erica Belletato Cardoso (235.364/OAB-SP), Guilherme
Gonçalves Martin (42.989/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação
(MEC), em cumprimento à determinação constante do item 9.2 do Acórdão 2.015/2019-
TCU-Plenário;
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