DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2818/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.391/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Paulo Ricardo Prestes Porto (219.517.800-00).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de revisão de ofício do
registro tácito declarado por meio do Acórdão 8.218/2024-TCU-1ª Câmara, referente a ato de
concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Pelotas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. revisar de ofício o registro tácito declarado por meio do Acórdão 8.218/2024-
TCU-1ª Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
do Sr. Paulo Ricardo Prestes Porto, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de Pelotas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de sessenta dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do
RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no
prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade,
nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018.
9.4. informar o teor desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2818-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2819/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.655/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ciro Martins do Amaral (335.630.047-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato inicial de aposentadoria emitido
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, submetido à apreciação deste
Tribunal, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria do Sr. Ciro
Martins do Amaral, concedendo-lhe registro; e
9.2. informar o teor desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2819-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2820/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.666/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Adelita Amaral Faria (771.528.087-91).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria
da Sra. Adelita Amaral Faria emitido pelo Superior Tribunal Militar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. no prazo de trinta dias, absorva a VPNI decorrente da concessão de quintos
decorrentes de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998 até o
limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023,
e eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto
aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei
14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta
dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes,
alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso
junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação; e
9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º,
§ 8º, da Resolução-TCU 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e
submeta-o ao TCU no prazo de trinta dias, consoante art. 262, §2º, do RITCU e art. 19, §3º, da
IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2820-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2821/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Maria de Fatima Morais Xavier, emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III,
da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da parcela
remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", razão pela qual propôs julgar
o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento
formulado pela unidade técnica;
Considerando
que a
parcela
remuneratória intitulada
"VB.COMP.ART.15
L11091/05" correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar
(VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, é superior ao valor que deveria
ser pago, nos termos dos §§ 2º e 3º desse dispositivo;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para
implementação
das determinações
expedidas na
presente
deliberação, de
caráter
improrrogável neste caso;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria de Fatima
Morais Xavier, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-004.492/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Fatima Morais Xavier (195.862.304-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Pernambuco que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria de Fatima Morais
Xavier, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos
trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2822/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado:
1. Processo TC-004.556/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Diva Sonaglio (401.030.300-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2823/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado:
1. Processo TC-004.560/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Eduardo Rocha Lima (533.898.406-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2824/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido
pela Fundação Nacional de Saúde em favor do Sr. Eliomar Queiroz de Campos, submetido a
esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica propôs a legalidade e o registro do ato, no
entanto, com a emissão de determinação à entidade de origem, para que corrigisse
pagamentos irregulares detectados nos contracheques atuais do interessado, referentes a
parcelas judiciais
de planos
econômicos, que
deveriam ter
sido absorvidas
pelas
reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento
formulado pela unidade técnica;
Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada a
decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ
como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações
posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático
já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ,
MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão 269/2012-TCU-
Plenário, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes
gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente absorvida em razão de
reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados 276 e 279
da Súmula de Jurisprudência do TCU;

                            

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