DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Luiz Carlos da Silva Ramos, com fundamento no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º Regimento Interno do TCU;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela sociedade empresária
Cast Informática S.A. e pelo Sr. José Eduardo Mendonça Júnior;
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa dos Srs. Júlio César Proença e
Thiago Tasca Barbosa;
9.4. julgar irregulares as contas da sociedade empresária Cast Informática S.A. e
dos Srs. Luiz Carlos da Silva Ramos, José Eduardo Mendonça Júnior, Júlio César Proença e
Thiago Tasca Barbosa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
e § 2º, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (Regimento Interno, art. 214, inciso III,
alínea "a"), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até as datas dos
efetivos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. Responsáveis solidários: Luiz Carlos da Silva Ramos, José Eduardo
Mendonça Júnior, Thiago Tasca Barbosa e Cast Informática S.A.:
. .Data
.Valor Original (R$)
. .23/5/2017
.463.536,15
. .16/6/2017
.473.489,00
. .16/6/2017
.548.647,57
9.4.2. Responsáveis solidários: Luiz Carlos da Silva Ramos, Júlio César Proença,
Thiago Tasca Barbosa e Cast Informática S.A.:
. .Data
.Valor Original (R$)
. .24/2/2017
.113.538,35
. .18/4/2017
.208.690,10
. .18/5/2017
.758.962,95
9.4.3. Responsáveis solidários: Luiz Carlos da Silva Ramos, Thiago Tasca Barbosa
e Cast Informática S.A.:
. .Data
.Valor Original (R$)
.Natureza
. .11/8/2017
.500.038,00
.Débito
. .1º/8/2017
.320.805,20
.Crédito
. .30/8/2017
.7.840,79
.Crédito
9.4.4. Responsável individual: Cast Informática S.A:
. .Data
.Valor Original (R$)
.Natureza
. .16/2/2017
.68.579,58
.Débito
. .11/5/2017
.94.929,94
.Débito
. .11/5/2017
.40.130,79
.Débito
. .11/5/2017
.84.718,56
.Débito
. .11/5/2017
.5.298,34
.Débito
. .23/5/2017
.9.659,96
.Débito
. .23/5/2017
.2.337,88
.Débito
. .9/6/2017
.12.678,77
.Débito
. .3/7/2017
.12.776,95
.Débito
. .20/7/2017
.7.020,21
.Débito
. .17/7/2017
.179.720,07
.Débito
. .17/7/2017
.29.213,45
.Débito
. .19/8/2016
.31.627,20
.Débito
. .30/8/2017
.3.065,33
.Débito
. .30/8/2017
.1.491,27
.Débito
. .19/8/2016
.1.527,45
.Débito
. .21/9/2017
.477,65
.Débito
. .21/9/2017
.625.935,79
.Débito
. .30/10/2017
.17.771,23
.Débito
. .1º/11/2017
.196.417,88
.Crédito
. .1º/11/2017
.508.655,68
.Crédito
. .22/9/2016
.16.442,55
.Débito
. .1º/10/2017
.80.605,24
.Crédito
. .19/10/2016
.20.126,40
.Débito
. .27/12/2016
.7.277,85
.Débito
. .29/11/2016
.71.376,20
.Débito
. .19/12/2016
.26.895,04
.Crédito
. .19/12/2016
.15.102,05
.Débito
. .5/12/2016
.10.782,00
.Débito
. .10/1/2017
.20.805,67
.Débito
. .27/12/2016
.20.235,38
.Débito
. .27/12/2016
.7.926,28
.Crédito
. .31/12/2017
.77.762,79
.Crédito
. .31/12/2017
.375.626,37
.Crédito
9.5. aplicar aos responsáveis abaixo, individualmente, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores a seguir, com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal
(Regimento Interno, art. 214, inciso III, alínea "a"), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até as datas dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Luiz Carlos da Silva Ramos
.400.000,00
. .Thiago Tasca Barbosa
.400.000,00
. .José Eduardo Mendonça Júnior
.220.000,00
. .Júlio César Proença
.160.000,00
. .Cast Informática S.A.
.2.550.000,00
9.6. autorizar, desde logo, nos termos da Lei 8.443/1992, art. 28, inciso II, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.7. enviar cópia digital desta deliberação, bem como do relatório e do voto que
a fundamentam, à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art.
16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU; e
9.8. comunicar o teor desta deliberação aos responsáveis e à Subsecretaria de
Assuntos Administrativos - MEC.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2814-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2815/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.986/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria Ines Bacchin (056.303.848-99); Vanderlei Luiz Gomes
(159.827.006-06).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadorias
emitidos pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Vanderlei Luiz
Gomes, concedendo-lhe registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria Ines
Bacchin, negando-lhe registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência desta deliberação, as providências
adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do RI/TCU;
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos os comprovantes dessas notificações, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação; e
9.4.3. emita novo ato de aposentadoria para a Sra. Maria Ines Bacchin, livre das
irregularidades ora apontadas, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, para fins
de registro, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260, caput, do RI/TCU.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2815-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2816/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.713/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Antonio Cabral do Rego (407.318.715-53); Luziane Flavia do
Nascimento Vieira (700.992.814-22); Maria Reis Terezinha Castilho de Souza (113.091.212-49);
Maria Reis Terezinha Castilho de Souza (113.091.212-49); Wallena de Cassia Tavares e Souza
(631.422.602-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadorias
emitidos pela Fundação Nacional de Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensões civis instituídas pelos Srs.
Maria do Socorro Tavares e Souza, Artidonio de Sousa (inicial e alteração) e Orlando Rego de
Carvalho em favor dos Srs. Wallena de Cassia Tavares e Souza, Maria Reis Terezinha Castilho
de Souza e Antonio Cabral do Rego, concedendo-lhes registros;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Adailton
Vieira da Silva em favor da Sra. Luziane Flavia do Nascimento Vieira, negando-lhe registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência desta deliberação, as providências
adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do RI/TCU;
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos os comprovantes dessas notificações, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação; e
9.4.3. emita novo ato de pensão civil para a Sra. Luziane Flavia do Nascimento
Vieira, livre das irregularidades ora apontadas, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, para fins de registro, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260, caput, do
RITCU.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2816-
13/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2817/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.805/2022-9.
1.1. Apenso: 020.845/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Dalva Santos Melo (246.806.806-87).
3.2. Recorrente: Dalva Santos Melo (246.806.806-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Dalva Santos Melo contra o Acórdão 10.095/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. informar o teor desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2817-
13/25-1.

                            

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